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Art. 33 . Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE está no Art. 33
caput, já no Art. 33 § 3o os requisitos são eventualmente, sem objetivo de lucro, para pessoas do
relacionamento, para juntos consumirem, FALTANDO QUALQUER UM DESSES
REQUISITOS O CRIME SERÁ DO Art. 33 caput
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.
28.
As
expressões indicam:
“eventualmente” – se for habitualmente será considerado
crime de tráfico
“sem objetivo de lucro” – elemento subjetivo negativo
do tipo.
“a pessoa do seu relacionamento” – esse elemento de ser
uma pessoa do seu relacionamento deve estar presente, pois se for qualquer
outra pessoa, o crime será de tráfico, conforme previsto no caput desse artigo.
“para juntos consumirem” – elemento subjetivo positivo
do tipo.
Ou seja, a questão não informou todos os requisitos necessários para enquadrar na figura do uso, logo o crime é de tráfico.
Questão ERRADA.
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Este crime requer quatro requisitos, cumulativamente, e são eles:
1 - Oferecimento eventual
2 - Oferecimento sem objetivo de lucro
3 - Oferecimento para pessoas do relacionamento
4 - Oferecimento para compartilhamento.
Requisito 1 (OK): se a questão não afirma que o oferecimento se deu mais de uma vez, ela quer que o candidato apenas julgue a afirmação "oferecer", uma unica vez, já que não se pode criar situações de repetição do oferecimento, apenas lendo a afirmação. Logo, presente este requisito.
Requisito 2 (OK): A própria questão afirma que o agente não objetivava lucro.
Requisito 3 (OK): se a questão quisesse que o candidato entendesse que a pessoa a quem estaria a droga sendo oferecida, não fosse pessoa do relacionamento do agente, ela teria dado alguma pista, do tipo "o agente A, avistou um desconhecido na rua e ofereceu-lhe....". Já que ela não deu esta pista, pode-se inferir que é uma pessoa do relacionamento, já que ninguém vai oferecer nada de graça a quem não conhece... (ponto de vista capitalista).
Requisito 4 (OK): para juntos consumirem = compartilhamento.
Questão Correta.
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Nao seria o trafico privilegiado?
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Tráfico Privilegiado! A questão está mal elaborada, além de errada. RESPOSTA: ERRADO
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Questão desatualizada. Trafico Previlegiado
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Questão errada, se fosse uso compartilhado deveria falar que é alguém de seu relacionamento.
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Esse é o problema de responder questões abaixo de 2010. Pode mudar o entendimento da Banca Cespe em relação a alguns crime. Por isso que atualização é fundamental.
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Acredito que Memso agora a questão estaria errada,
Se nao presentes os requisitos do tráfico de menos pertencia ofensivo, seria tráfico normal. E se presente teríamos a figura do tráfico de menor potencial ofensivo. Apesar da segunda opção ser uma IMPO, ainda sim é tráfico, em ambas as situações.
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o art 33 par 3° , uso compartilhado, não é considerado tráfico, nem equiparado a hediondo!É um crime de menor potencial ofensivo, punido pela lei 9099 com det de 6 meses a 1 ano mais multa!
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Errado.
Para configurar o crime de USO COMPARTILHADO, faltou o critério de "oferecer à pessoa do seu relacionamento", sem o qual configura o tráfico de drogas, a depender do caso, na modalidade privilegiada (art.33, S4).
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Art. 33
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Questão de tráfico de drogas.
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Não confundir o INDUZIMENTO com oferta EVENTUAL DE DROGAS!
O INDUZIMENTO faz brotar a ideia ou reforça uma ideia preexistente. Já o oferta EVENTUAL (CEDENTE EVENTUAL), o agente OFERECE, sem objetivo de lucro, A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO (amigo, parente, namorado), para JUNTOS consumirem.
A questão não especificou o tipo de relação que existia entre o agente e a pessoa a quem estava sendo oferecida a droga.
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Bom, vários pontos precisam ser analisados quanto à assertiva em tela.
Vamos ao primeiro ponto: a conduta descrita pelo enunciado, oferecer, seja à pessoa de seu relacionamento ou não, não será enquadrada à figura de USO. Essa é a primeira coisa que precisamos ter em mente, já que o artigo 28 da Lei 11.343/06 somente fala em porte para uso, e por equiparação traz a conduta de cultivo para uso.
O segundo aspecto que precisa ser analisado é se a pessoa a quem foi oferecida a droga é do relacionamento ou não do agente. Observe que a questão nada aborda sobre o fato, o que nos leva a concluir que não se trata de pessoa do relacionamento do agente, pois caso assim o fosse o enunciado deveria mencionar esta condição. Analisando ainda o enunciado, o mesmo nada dispõe sobre esse oferecimento ser eventual ou habitual.
Ou seja, não se tratando de pessoa do relacionamento do agente e não sendo eventual a prática (como exige o tipo penal descrito no artigo 33, §3° da Lei de Drogas - Lei 11.343/06, em que a pena é bem mais branda), o agente deveria responder pelo caput do artigo 33, isto é, pelo crime de tráfico de drogas, já que uma das condutas do tipo misto alternativo do caput do artigo 33 é OFERECER drogas ainda que gratuitamente. Senão vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.