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não foi descriminalizada e sim despenalizada
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Descriminalizar é retirar determinado comportamento do rol dos crimes previstos. Ex: é tornar um crime legal
Despenalizar tem sido usado no sentido de abrandar a punição que recai sobre quem pratica esses atos. Ex: Na Lei 11.343
excluiu a possibilidade de pena privativa de liberdade para o usuário de Drogas, mas ser usuário de drogas ainda continua sendo crime.
Portanto a conduta de usuário de drogas foi DESPENALIZADA.
Gabarito: Errado.
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Em análise ao tipo penal em comento, podemos verificar que não mais prevê o legislador pena privativa de liberdade para as figuras ali descritas, tendo diminuído a carga punitiva que antes incindia sobre o comportamento, o que evidencia ter ocorrido a DESPENALIZAÇÃO, consoante entendimento do STF na decisão do RE nº 430.105 Neste sentido:
EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).
2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12).
4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).
6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107).
II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.
III. Recurso extraordinário julgado prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em, resolvendo questão de ordem, julgar prejudicado o recurso extraordinário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2007.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR
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foi despenalizada
Alfacon
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Só complementando os comentários dos colegas, além de ter sido despenalizada e não descriminalizada como dito na questão, mesmo que não nos lembrássemos disto, a conduta de usuário está prevista no art. 28 da lei 11.343/2006 e faz parte do capítulo III que tem por título: DOS CRIMES E DAS PENAS. Portanto, não deixou de ser crime....
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FOI DESPENALIZADA!!!
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GABARITO ERRADO.
Comentário: O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ, rejeitou as duas teses. O Ministro Sepúlveda Pertence identificou apenas a despenalização, não admitindo que as condutas previstas no art. 28 não mais constituam crime. A única mudança ocorrida com a nova lei, portanto, foi a adoção de penas alternativas.
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ERRADA
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal (Recurso Extraordinário 430.105-9-RJ).
O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 3.914/1941) estabelece que: " Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
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Segundo doutrina mais abalizada, o que houve foi a "descarcerização", e não "descriminalização" ou "despenalização", pelo simples fato de ainda haver crime e pena, mas não haver possibilidade de encarceramento do usuário.
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ERRADO
O que ocorreu foi a despenalização.
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Gabarito ERRADO
Continua a ser crime.
>>>>>>
O que ocorreu foi apenas a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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RESUMINDO, O CRIME NAO SE CONFIRMA COM A PRISAO, E SIM COM A PRATICA DO FATO ILEGAL
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De acordo com STF o Art. 28 da lei de tóxicos foi despenalizada. Embora não seja o objetivo do concurso, vou tesser um comentário referente a interpretação dessa lei para quem está estudando, assim como eu, e quer entender um pouco melhor esse instituto de despenalização. Pois bem, quando se diz: DESPENALIZOU; significa que foi retirado uma pena, no caso do art. 28 foi a de privativa de liberdade. No entanto, ainda que o stf tenha sido expresso dizendo que o artigo referido foi despenalizado devemos ter cuidado, pois o mesmo ainda prevê pena, segue o texto legal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes PENAS:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
LOGO boa parte da doutrina diz que ele não foi despenalizado e sim descarcerizado. CUIDADO em relação a isso, não sou ninguem para dizer que o Stf está certo ou errado em sua analise e para fins de concurso tbm não importa, o que importa é a jurisprundencia, mas fica a dica. Fiz questão de tentar explicar isso pois quem está começando pode confundir achando que o uso de drogas foi despenalizado no sentido de não prever pena e acabar errando alguma outra assertiva que seja mais especifica em relação ao tema.
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a conduta do usuário foi DESPENALIZADA !!
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O que houve foi a descarceirização.
Significa que não cabe mais pena privativa de liberdade para esse delito. Porém ainda há previsão de penas de:
- advertência sobre os efeitos das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, contudo, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
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....
ITEM - ERRADO:
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio crirninis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).(Grifamos)
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Só foi despenalizada.
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Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, PARE DE LER E MARQUE !
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Resumindo: O STF entendeu que porte de drogas para uso próprio é crime, mas não tem pena nenhuma! Vai entender o que o STF pensa...
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Foi despenalizada, mas não descriminalizada.
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A questão é uma pegadinha, pois não fala em porte(foi depenalizado) e sim "conduta do usuário", q de fato NÃO é crime.
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ERRADO
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi DESPENALIZADA, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
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Se a Pessoa não tiver o cuidado na leitura, vai mais vai bonito...
GAB: ERRADO
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A conduta de portar substância intorpecente para consumo próprio é crime, assim não é descriminalizada. Acontece que a pessoa flagrada nessa situação é apenada com advertência ou prestação de serviços à comunidade ou ainda admoestação.
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FOI DESPENALIZADA, NÃO DESCRIMINALIZADA.
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CUIDADO, sejamos técnicos. Houve a Descarcerização, que é diferente de Descriminalização e Despenalização!
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Cuidado pessoal, a CESPE tira dois pontos seu assim, no sapatinho. Usar droga é crime, que não dá cadeia!
FONTE: Programa do Siqueira, você vai morrer antes do Natal. E PROERD
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Gabarito: Errado
Para o usuário, a conduta foi DESPENALIZADA.
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Gabarito: ERRADO
A posse de drogas para consumo pessoal
A doutrina majoritária, assevera que o art. 28 da Lei 11.343/06, ostenta status de crime, tendo ocorrido apenas uma “despenalização” para o usuário de drogas.
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APENAS DESCARCERIZAÇÃO!
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despenalizada
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DESCARCERIZAÇÃO! #ATENÇÃO, GALERA!!
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DESCARCERIZAÇÃO! #ATENÇÃO, GALERA!!
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A referida conduta foi despenalizada, ou seja, teve sua pena abrandada.
Descriminalizar uma conduta significa torná-la legal, o que não ocorreu com o uso pessoal de drogas.
Gabarito: Errado.
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Vejam os comentários de um professor do Estratégia Concursos:
Questão Cespe:
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
Comentário: “Perceba que a banca faz um floreado para mostrar o porque que a conduta do usuário foi descriminalizada, tentando induzi-lo ao erro. Ora, você sabe que essa conduta não foi descriminalizada. Essa, já disse, é uma afirmação equivocada, recorrente e séria candidata a estar em sua prova! Ademais, quanto ao conceito de crime, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal nos trouxe somente um critério para que, analisando o tipo penal incriminador, possamos fazer a distinção entre crime e contravenção.
Hoje, o conceito atribuído ao crime é eminentemente jurídico, pois não existe um conceito de crime propriamente dito fornecido pelo legislador. Segundo o ilustre promotor Fernando Capez, o conceito formal de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando seu conteúdo. O crime, sob este aspecto é, portanto, toda ação ou omissão que se adapta a conduta descrita por uma norma penal incriminadora emanada do Estado. “
Gabarito: Errado
Fonte: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/292605/00000000000/curso-58856-aula-00-v1.pdf?Expires=1569993064&Signature=mQv~-W5vyTae7oToildNUYDbb2RCZUR2o0jKGWi7pSBOIQx-rlaoP2kFJ5-Q6CJCD~2J~sLrKGOqgYRjlfXNzy1VBfMGdHu-ibpacAjE1zqeNmJZxbF8cCJiif~4WIjS7snE1ELMFVr96gVsY3pETO4dTPYrvaf8VwXYEs8fD-NxsX0CKIhSMAfeUwrmMsKhDvUcc9S5bpBATAIdJphJBk7iQk-3FynEGwVeD1MNeNgkQxdqvJMpkbtyEyDqPl2wF9qSQuJIhdRbMugd4X~Wli~q~9LhkTpYi1il8SLf-1MYvbP8sp9OHRL0GEs2TCPx4EVhBoWfkcxQI2pz647h2w__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ
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ERRADO
Posição majoritária, assevera que o art. 28 ostenta status de crime, tendo ocorrido apenas uma “despenalização”, a qual pode ser caracterizada da seguinte forma:
Significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução.
Fonte: Direito diário
Bons estudos...
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Se foi descriminalizada então libera GERAL
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Não foi descriminalizada e sim DESPENALIZADA
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O artigo 28 da lei de drogas que trata do usuário de drogas foi despenalizado não contendo pena privativa de liberdade e somente penas restritivas de direito.
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Não foi DESCRIMINALIZADA, E SIM DESPENALIZADA!!!
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Atualmente o entendimento não é de despenalização, mas sim de descarcerização, visto que há penas atribuídas ao agente que praticar o crime. Contudo, não há recolhimento ao cárcere.
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O artigo 28 não fala em momento algum o verbo "consumir" este foi sim descriminalizado. O referido artigo fala da POSSE para consumo, esta sim foi despenalizada.
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A conduta despenalizada não é a mesma coisa que descriminalizada.
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despenalizada
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Não houve desCRIMInalização, mas desPENAlização (o crime existe, mas o agente não recebe a pena)
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Cuidado, existem alguns posicionamentos.
Obs.: STF ( se a questão não mencionar a fonte, está será adotada) DESPENALIZAÇÃO;
DOUTRINA MAJORITÁRIA: DESCARACTERIZAÇÃO OU DESPRISIONALIZAÇÃO;
DOUTRINA MINORITÁRIA: Infração SUI GENERIS.
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DESPENALIZADA,SIM!
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Gabarito (E)
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada (despenalizada), porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
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Importante frisar que a conduta foi DESPENALIZADA
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DESPENALIZAÇÃO.
AGORA NINGUÉM TEM MAIS PENA DE MACONHEIRO.
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conduta foi DESPENALIZADA
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Gabarito: Errado
Não foi descriminalizada, mas sim despenalizada.
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Essa lei rasgou o código penal.
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Conduta DESPENALIZADA (não cabe PPL), e não DESCRIMINALIZADA.
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além de não ter sido descriminalizada mas sim despenalizada, diversos crimes tipificados atuam sobre multas ou restrição de direitos não apenas reclusão ou detenção.
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Parei de ler em descriminalizada.. A conduta é DESPENALIZADA!
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Despenalizadaaaaa.
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Pode parar de ler aqui .... "descriminalizada" Continua sendo crime, porém "Despenalizada"
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Gabarito: Errado
Não houve a descriminalização da posse de droga para consumo próprio, mas apenas diminuição da carga punitiva, pois a Lei, mesmo tratando mais brandamente o usuário, manteve a conduta como crime, fixando-lhe pena (ainda que não privativa de liberdade).
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As vezes até o Cespe entrega...
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28 – Drogas para consumo pessoal à Dolo específico
- Continua sendo crime, porém foi despenalizada à Prescrição em dois anos.
- Não se lavra APF à Será lavrado o TCO e o indivíduo deve se comprometer a comparecer em juízo à Nada vai ocorrer se ele se recusar a assinar o TCO.
- Não configura reincidência.
- Sui Generis à Sem semelhante, único no seu gênero.
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A conduta foi despenalizada e, não, descriminalizada !
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Sem textão, Despenalizada
errada a questão
Depen-DF
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DESPENALIZAÇÃO
Em decorrência da nova política criminal adotada pela legislação de tóxicos, a conduta do usuário foi descriminalizada, porquanto, segundo o que institui a parte geral do Código Penal, não se considera crime a conduta à qual a lei não comina pena de reclusão ou detenção.
Não foi descriminalizada e sim despenalizada
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tem doutrina que considera tambem e eu acho a maus correta que ocorreu a descarceirização ja que no codigo ainda fala de pena. Como pode ter ocorrido despenalizaçao se la ainda diz pena. O usuario não vai è preso por isso houve a despenalizaçao.
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Usuário - conduta Despenalizada
não foi descriminalizada
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GAB ERRADO.
A conduta do usuário (art. 28 da Lei de Drogas - para consumo pessoal) continua sendo crime, porém ela foi apenas DESPENALIZADA.
Cuidado com essa pegadinha!
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A Lei nº 11.343 NÃO CRIMINALIZA o "Uso" de drogas.
Não existe nenhum dispositivo nessa lei criminalizando o uso de drogas, mas sim, outras condutas para se chegar a ele, como ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TRAZER CONSIGO...