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Errado. Lei 11.343. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Errado. NÃO é só a quantidade que determina.
Art. 28 - Lei de Drogas
§ 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
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QUEM DEFINE É O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
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Ouso discordar da resposta, tendo em vista a expressão "expressiva quantidade de drogas". Ora, se o indivíduo for pego com 25 kg de maconha a autoridade deve acreditar ser pra consumo? Diante disso, acredito que, em determinadas situações, a quantidade de drogas apreendidas seja suficiente para caracterizar o crime do art. 33.
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CUIDADO! MUITOS COMENTÁRIOS COM ERRO.
Art. 50, § 1º Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente
o laudo de constatação da natureza
e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: É SUFICIENTE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS
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O erro está em "único".
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na moral ....... e, sem querer ofender ninguém ... pq, afinal estamos no mesmo barco e com o mesmo objetivo. ...... tem gente que parece querer provar que a banca está sempre errada! aff,
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Willian, a questão se refere a lavratura do auto de prisão em flagrante e para tanto somente se consideram a quantidade e natureza da droga apreendida, desta forma, tem aplicação somente o art. 50, § 1º da Lei de Tóxicos. Questão errada.
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"A concurseira" e Decio Silva, concordo com o que disse o colega Ewerton Vasconcelos, o erro da questão está no 'único" como destacou Ewerton e também no "exclusivamente". A banca até reforçou o erro escrevendo estes termos na questão. Recomendo as vídeo aulas: https://www.youtube.com/watch?v=J7TH3r8W6lU&list=PLq-zvnmS2GTw2mMBvkAp4al_ZeBtOBoZC (Curso preparatório para exames da OAB)
Me ajudaram bastante....
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O comentário que fundamenta a questão é do WILLIAM S.M.
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O que diferencia se a droga é para consumo pessoal ou para tráfico É SUA:
NATUREZA E QUANTIDADE
LOCAL E CONDIÇÕES DE USO
CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
CONDUTA E ANTECEDENTES DO AGENTE
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Errado.
A quantidade, a natureza, o lugar, as circunstancias, bem como a personalidade do agente e sua vida social...
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ERRADA
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Critério para definição de consumo pessoal:
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art 28, 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substancia apreendida(1), ao local e as condições em que se desenvolveu a ação(2), as circunstâncias sociais e pessoais(3), bem como à conduta e aos antecedentes do agente(4).
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Além disso, existe sim pena para agentes que tem o porte de drogas sem autorização por lei para consumo, a diferença que ao invés de pena privativa de liberdade, tal conduta tera a pena alternativa:
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art 28 (...) Será submetido as seguintes penas:
I- Advertência sobre os efeitos das drogas;
II- Prestação de serviços à comunidade;
III- Medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos.
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OBS: O PRAZO máximo dessas penas alternativas é de 5 meses, MAS se o agente for rencidente pode ir a 10 meses, outrossim, o crime definido no art 28 tem natureza de crime de menor potencial ofensivo, portanto, a competência nessa hipótese cabe JECRIM, juizo especial criminal.
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Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, Art. 50 da Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL - Art. 28 § 2° da mesma lei.
Art. 50 § 1°, LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).
Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
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Pessoal, não tem nada a ver o art. 28 § 2º da Lei de Drogas que diz:
"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz ..."
O artigo se refere a figura do juiz. Na alternativa está-se falando sobre o APF e a autoridade policial, portanto art. 50 § 1º:
"Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Somente após a lavratura do APF a autoridade policial enviará o mesmo ao juiz para apreciação e verificação dos requisitos constantes no art.28.
Abs e bons estudos
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O daniel schiafino está perfeito em sua observação e embasamento legal,
logo abaixo existem vários comentários com justificativas erradas, então fica o alerta, o Art. 50 é o que justifica a questão !
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De acordo com a lei 11.343/2006, são levados em conta os seguintes critérios para determinar se a droga se destina a CONSUMO PESSOAL:
* NATUREZA E QUANTIDADE
* LOCAL E CONDIÇÕES DE USO
* CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
* CONDUTA DO AGENTE
* ANTECEDENTES DO AGENTE
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Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante.
GAB: ERRADO
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Art. 28 § 2º
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ERRADO.
ART.28 §2 - PARA DETERMINAR SE A DROGA DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL, O JUÍZ ATENDERÁ A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, AO LOCAL E ÁS CONDIÇÕES EM QUE DESENVOLVEU A AÇÃO, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, BEM COMO À CONDUTA E OS ANTECEDENTES DO AGENTE!
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Art. 28 -§ 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
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Famoso CNPQ
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O erro está em único dado...
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Mnemônica:Coloco Antena Qua ci -
CONDUTA DO AGENTE; LOCAL E CONDIÇÕES DE USO;CONDUTA DO AGENTE; ANTECEDENTES DO AGENTE;NATUREZA E QUANTIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS.
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Gente, CUIDADO!!!
Muitos comentários fundamentados de forma errada. A questão NÃO trata do 28, parágrafo 2°. A questão NÃO fala de aplicação da pena, nem tampouco de juiz.
A questão fala do #DELEGADO no momento da lavratura do APF. Enesse momento, é suficiente laudo de constatação da natureza e a quantidade da droga, firmado por perito oficial OU em sua falta, por pessoa idônea, conforme o art 50, paragrado 1° , da 11.343/06.
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2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente. (Saber se Droga e para CONSUMO PESSOAL) BIZU: CO LO CO ANTE NA QUA CI
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A autoridade observará:
I) A natureza da Droga;
II) A quantidade da substância ou produto; e
III) Personalidade e conduta social do agente.
obs: é irrelevante a pureza da droga.
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Questão com fulcro no art. 50, §1º, da Lei de drogas, quanto à lavratura do APF nos casos de drogas. É suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, pessoa idônea.
Gab: Errado.
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QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
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Melhor comentario: Daniel Parcianello Schiafino
Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, Art. 50 da Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL - Art. 28 § 2° da mesma lei.
Art. 50 § 1°, LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).
Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
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Parei em único dado. Restrição normalmente está errado.
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Deverá levar em conta os seguintes requisitos:
1 - Quantidade
2 - Natureza
3 - Local
4 - Antecedentes
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O juiz atenderá: natureza e a quantidade, o local e as condições que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. (ART 28, parágrafo 4°)
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TRANSPORTE DA DROGA TAMBÉM IRIA SER CONSIDERADO.
GABARITO= ERRADO
AVANTE
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"...agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante".
Esse ponto em azul distingue das condições para definir se o porte é para consumo pessoal.
A resposta se encontra no artigo 50 §1º e não no artigo 28 §2º.
Além da QUANTIDADE, também há a NATUREZA da droga. Portanto, não é unico dado a ser levado em consideração.
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Palavras extremamente restritivas como EXCLUSIVAMENTE e ÚNICO são fortes indícios de erro
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Artigo 28, parágrafo segundo da lei 11.343==="para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente"
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Para descaracterização do crime de posse para consumo pessoal para a conduta do Tráfico de Drogas (Art. 33) é imprescindível que ocorra a análise de 4 elementos fundamentais, sendo eles:
a) Natureza e quantidade da substância apreendida
b) Local e condições em que se desenvolvia a ação
c) Circunstâncias sociais e pessoais do agente
d) Conduta e antecedentes do individuo
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PELO JUIZ!!!!... E NÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL!!!!
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Art. 28 - Lei de Drogas
§ 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
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pois a quantidade de droga apreendida é o único dado......aqui que reside o erro !!!!!!!!!
3 Requisitos ...Natureza , quantidade, e persnonalidade e conduta ....do agente !! Pensem , n decorem !!!!
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Em termos gerais:
APF = O QUE É... E QUANTO TEM.
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ADPF: Suficiente a natureza e quantidade da droga.
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Para determinar se a droga destinava-se para consumo pessoal, o juiz atenderá à:
-quantidade
-natureza
-local
-condições
-circunstâncias
-conduta do agente
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→ 1º quem define se tal conduta é mesmo tráfico "juiz"
levando em consideração:
> Local
> Antecedentes
> Quantidade
> Conduta do agente
obs - Oque a autoridade policial faz e lavra o:
→ T.C.O - Caso do art. 28
→ A.P.F - Aos demais casos previstos na lei
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Gurizada, não confundam:
Art. 28, § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Uma coisa é a responsabilidade da autoridade policial judiciária (delegado) para a lavratura do APF. Outra coisa é a responsabilidade do JUIZ para definir se a droga é ou não para consumo próprio.
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O do art.28, §2º, nos diz que, para se determinar se a droga era destinada ao
consumo pessoal, devem ser consideradas a natureza e quantidade da
substância apreendida, o local e condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do
agente, portanto, muito mais requisitos do que apenas a quantidade
apreendida.
Art. 28 (...)
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Gabarito : Errado
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Art. 28 (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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28 § 2 - A natureza, a quantidade, o local, as condições em que se desenvolveu a ação
, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente são determinantes para verificar se a droga era para
consumo pessoal
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Consumo pessoal considerar o LANCQ
Local
Antecedentes
Natureza
Condições
Quantidade
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Errado.
-> Quantidade
-> Natureza
-> Localidade
-> Personalidade do agente
-> Outras dados objetivos que denotem traficância.
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É porque eu pito muito
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Art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Gabarito: Errado
O maior erro é dizer que quem faz isso é a autoridade policial, quem faz isso é o Juiz, levando em consideração outro fatore, além da quantidade apreendida.
O outro fator que é levado em consideração pelo Juiz é:
✏Laudo de constatação da natureza
✏Quantidade de drogas
Reconhece o SENHOR em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas.
Provérbios 3:6
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A autoridade observará:
I) A natureza da Droga;
II) A quantidade da substância ou produto; e
III) Personalidade e conduta social do agente
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Simples e objetivo:
Não é só a quantidade que determina.
Complementando:
- CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA:
natureza + quantidade + conduta + personalidade
- CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL:
local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes.
gab.: ERRADO.
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PRIMEIRO ERRO:
Muitas pessoas dizendo que não poderia ter sido feito o APF pela autoridade policial.
O APF é da autoridade policial judiciária, sim! No caso de consumo pessoal é que será imediatamente encaminhado ao JUIZ para fazer o TERMO CIRCUNSTANCIADO e não APF. Mas na questão a autoridade pela expressiva quantidade de maconha, definiu a conduta como tráfico de drogas e lavrou o auto de prisão em flagrante. TUDO PERFEITO!
SEGUNDO ERRO:
O APF necessita da constatação da natureza da droga e da quantidade e não apenas da quantidade da droga como afirma a questão. Será feita a constatação por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
GABARITO: ERRADO.
FÉ NA PROMESSA DE DEUS.
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GAB ERRADO.
Deverá ser levado em consideração para determinar se para CONSUMO PESSOAL (art. 28, §2º da Lei de Drogas):
- NATUREZA
- QUANTIDADE
- AO LOCAL E ÀS CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação
- ÀS CIRCUNSTÂCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
- CONDUTA
- ANTECEDENTES DO AGENTE.
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A regra é o seguinte: se for filhinho de juiz, promotor, de família rica e tiver com 2kg de droga, é para consumo pessoal, se for um favelado e tiver com 1kg é tráfico. bem vindo ao BR.