SóProvas


ID
672127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Lei 11.343. Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Errado. NÃO é só a quantidade que determina.

    Art. 28 - Lei de Drogas

    § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.


  • QUEM DEFINE É O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL.

  • Ouso discordar da resposta, tendo em vista a expressão "expressiva quantidade de drogas". Ora, se o indivíduo for pego com 25 kg de maconha a autoridade deve acreditar ser pra consumo? Diante disso, acredito que, em determinadas situações, a quantidade de drogas apreendidas seja suficiente para caracterizar o crime do art. 33. 

  • CUIDADO! MUITOS COMENTÁRIOS COM ERRO.

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: É SUFICIENTE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS

  • O erro está em "único".

  • na moral ....... e, sem querer ofender ninguém ... pq, afinal estamos no mesmo barco e com o mesmo objetivo. ...... tem gente que parece querer provar que a banca está sempre errada! aff,


  • Willian, a questão se refere a lavratura do auto de prisão em flagrante e para tanto somente se consideram a quantidade e natureza da droga apreendida, desta forma, tem aplicação somente o art. 50, § 1º da Lei de Tóxicos. Questão errada.

  • "A concurseira" e Decio Silva, concordo com o que disse o colega Ewerton Vasconcelos, o erro da questão está no 'único" como destacou Ewerton e também no "exclusivamente". A banca até reforçou o erro escrevendo estes termos na questão. Recomendo as vídeo aulas:  https://www.youtube.com/watch?v=J7TH3r8W6lU&list=PLq-zvnmS2GTw2mMBvkAp4al_ZeBtOBoZC (Curso preparatório para exames da OAB)

    Me ajudaram bastante....

  • O comentário que fundamenta a questão é do WILLIAM S.M. 

  • O que diferencia se a droga é para consumo pessoal ou para tráfico É SUA:

    NATUREZA E QUANTIDADE
    LOCAL E CONDIÇÕES DE USO
    CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
    CONDUTA E ANTECEDENTES DO AGENTE

  • Errado.

    A quantidade, a natureza, o lugar, as circunstancias, bem como  a personalidade do agente e sua vida social...

  • ERRADA

    .

    Critério para definição de consumo pessoal:

    .

    art 28, 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substancia apreendida(1), ao local e as condições em que se desenvolveu a ação(2), as circunstâncias sociais e pessoais(3), bem como à conduta e aos antecedentes do agente(4).

    .

    Além disso, existe sim pena para agentes que tem o porte de drogas sem autorização por lei para consumo, a diferença que ao invés de pena privativa de liberdade, tal conduta tera a pena alternativa:

    .

    art 28 (...) Será submetido as seguintes penas:

    I- Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II- Prestação de serviços à comunidade;

    III- Medida educativa de comparecimento a programas ou cursos educativos.

    .

    OBS: O PRAZO máximo dessas penas alternativas é de 5 meses, MAS se o agente for rencidente pode ir a 10 meses, outrossim, o crime definido no art 28 tem natureza de crime de menor potencial ofensivo, portanto, a competência nessa hipótese cabe JECRIM, juizo especial criminal.

  • Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,  Art. 50 da  Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL Art. 28 § 2° da mesma lei.

     

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).  

     

     

    Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​

  • Pessoal, não tem nada a ver o art. 28 § 2º da Lei de Drogas que diz: 

     

    "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz ..."

     

    O artigo se refere a figura do juiz. Na alternativa está-se falando sobre o APF e a autoridade policial, portanto art. 50 § 1º:

     

    "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    Somente após a lavratura do APF a autoridade policial enviará o mesmo ao juiz para apreciação e verificação dos requisitos constantes no art.28.

     

    Abs e bons estudos

  • O daniel schiafino está perfeito em sua observação e embasamento legal,

     

    logo abaixo existem vários comentários com justificativas erradas, então fica o alerta, o Art. 50 é o que justifica a questão !

  •  

     

    De acordo com a lei 11.343/2006, são levados em conta os seguintes critérios para determinar se a droga se destina a CONSUMO PESSOAL:

     

     NATUREZA E QUANTIDADE

     

     * LOCAL E CONDIÇÕES DE USO

     

     * CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS

     

     * CONDUTA  DO AGENTE

     

     *  ANTECEDENTES DO AGENTE

     

     

     

  • Caso um indivíduo, imputável, seja abordado em uma blitz policial portando expressiva quantidade de maconha, sobre a qual alegue ser destinada a consumo pessoal, e, apresentado o caso à autoridade policial, esta defina a conduta como tráfico de drogas, considerando, exclusivamente, na ocasião, a quantidade de droga em poder do agente, agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante. 

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 28 § 2º

  • ERRADO.

    ART.28  §2 - PARA DETERMINAR SE A DROGA DESTINAVA A CONSUMO PESSOAL, O JUÍZ ATENDERÁ A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, AO LOCAL E ÁS CONDIÇÕES  EM QUE DESENVOLVEU A AÇÃO, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, BEM COMO À CONDUTA E OS ANTECEDENTES DO AGENTE!

  • Art. 28 -§ 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS  PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

  • Famoso CNPQ

  • O erro está em único dado...

  • Mnemônica:Coloco Antena Qua ci -


    CONDUTA DO AGENTE; LOCAL E CONDIÇÕES DE USO;CONDUTA DO AGENTE; ANTECEDENTES DO AGENTE;NATUREZA E QUANTIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS.

  • Gente, CUIDADO!!! Muitos comentários fundamentados de forma errada. A questão NÃO trata do 28, parágrafo 2°. A questão NÃO fala de aplicação da pena, nem tampouco de juiz. A questão fala do #DELEGADO no momento da lavratura do APF. Enesse momento, é suficiente laudo de constatação da natureza e a quantidade da droga, firmado por perito oficial OU em sua falta, por pessoa idônea, conforme o art 50, paragrado 1° , da 11.343/06.
  • 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente. (Saber se Droga e para CONSUMO PESSOAL)   BIZU: CO LO CO ANTE NA QUA CI 

  • A autoridade observará:


    I) A natureza da Droga;

    II) A quantidade da substância ou produto; e

    III) Personalidade e conduta social do agente.


    obs: é irrelevante a pureza da droga.

  • Questão com fulcro no art. 50, §1º, da Lei de drogas, quanto à lavratura do APF nos casos de drogas. É suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, pessoa idônea.


    Gab: Errado.

  • QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA


  • Melhor comentario: Daniel Parcianello Schiafino

    Galera, não confundam os requisitos para LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,  Art. 50 da  Lei 11.343, que é a fundamentação para essa questão, com os requisitos para determinar se a droga é para CONSUMO PESSOAL Art. 28 § 2° da mesma lei.

     

    Art. 50 § 1°LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:  é suficiente o laudo de constatação da natureza quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea).  

     

     

    Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL: NATUREZA e a QUANTIDADE, da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.​

  • Parei em único dado. Restrição normalmente está errado.
  • Deverá levar em conta os seguintes requisitos:

    1 - Quantidade

    2 - Natureza

    3 - Local

    4 - Antecedentes

  • O juiz atenderá: natureza e a quantidade, o local e as condições que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. (ART 28, parágrafo 4°)

  • TRANSPORTE DA DROGA TAMBÉM IRIA SER CONSIDERADO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • "...agirá corretamente a autoridade policial, pois a quantidade de droga apreendida é o único dado a ser levado em consideração na ocasião da lavratura da prisão em flagrante".

    Esse ponto em azul distingue das condições para definir se o porte é para consumo pessoal.

    A resposta se encontra no artigo 50 §1º e não no artigo 28 §2º.

    Além da QUANTIDADE, também há a NATUREZA da droga. Portanto, não é unico dado a ser levado em consideração.

  • Palavras extremamente restritivas como EXCLUSIVAMENTE e ÚNICO são fortes indícios de erro

  • Artigo 28, parágrafo segundo da lei 11.343==="para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente"

  • Para descaracterização do crime de posse para consumo pessoal para a conduta do Tráfico de Drogas (Art. 33) é imprescindível que ocorra a análise de 4 elementos fundamentais, sendo eles:

    a)      Natureza e quantidade da substância apreendida

    b)     Local e condições em que se desenvolvia a ação

    c)      Circunstâncias sociais e pessoais do agente

    d)     Conduta e antecedentes do individuo 

  • PELO JUIZ!!!!... E NÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL!!!!

  • Art. 28 - Lei de Drogas

    § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

  • pois a quantidade de droga apreendida é o único dado......aqui que reside o erro !!!!!!!!!

    3 Requisitos ...Natureza , quantidade, e persnonalidade e conduta ....do agente !! Pensem , n decorem !!!!

  • Em termos gerais:

    APF = O QUE É... E QUANTO TEM.

  • ADPF: Suficiente a natureza e quantidade da droga.

  • Para determinar se a droga destinava-se para consumo pessoal, o juiz atenderá à:

    -quantidade

    -natureza

    -local

    -condições

    -circunstâncias

    -conduta do agente

  • 1º quem define se tal conduta é mesmo tráfico "juiz"

    levando em consideração:

    > Local

    > Antecedentes

    > Quantidade

    > Conduta do agente

    obs - Oque a autoridade policial faz e lavra o:

    → T.C.O - Caso do art. 28

    → A.P.F - Aos demais casos previstos na lei

  • Gurizada, não confundam:

    Art. 28, § 2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS PESSOAIS, bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Uma coisa é a responsabilidade da autoridade policial judiciária (delegado) para a lavratura do APF. Outra coisa é a responsabilidade do JUIZ para definir se a droga é ou não para consumo próprio.

  • O do art.28, §2º, nos diz que, para se determinar se a droga era destinada ao

    consumo pessoal, devem ser consideradas a natureza e quantidade da

    substância apreendida, o local e condições em que se desenvolveu a ação, as

    circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do

    agente, portanto, muito mais requisitos do que apenas a quantidade

    apreendida.

    Art. 28 (...)

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz

    atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às

    condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e

    pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    Gabarito : Errado

  • Art. 28 (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • 28 § 2 - A natureza, a quantidade, o local, as condições em que se desenvolveu a ação

    , as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e aos antecedentes do agente são determinantes para verificar se a droga era para

    consumo pessoal

    .

  • Consumo pessoal considerar o LANCQ

    Local

    Antecedentes

    Natureza

    Condições

    Quantidade

  • Errado.

    -> Quantidade

    -> Natureza

    -> Localidade

    -> Personalidade do agente

    -> Outras dados objetivos que denotem traficância.

  • É porque eu pito muito

  • Art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Gabarito: Errado

    O maior erro é dizer que quem faz isso é a autoridade policial, quem faz isso é o Juiz, levando em consideração outro fatore, além da quantidade apreendida.

    O outro fator que é levado em consideração pelo Juiz é:

    ✏Laudo de constatação da natureza

    ✏Quantidade de drogas

    Reconhece o SENHOR em todos os teus caminhos, e Ele endireitará as tuas veredas.

    Provérbios 3:6

  • A autoridade observará:

    I) A natureza da Droga;

    II) A quantidade da substância ou produto; e

    III) Personalidade e conduta social do agente

  • Simples e objetivo:

    Não é só a quantidade que determina.

    Complementando:

    • CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA:

    natureza + quantidade + conduta + personalidade

    • CRITÉRIOS PARA AFERIR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL:

    local e condições + natureza e quantidade + circunstâncias sociais e pessoais + condutas e antecedentes.

    gab.: ERRADO.

  • PRIMEIRO ERRO:

    Muitas pessoas dizendo que não poderia ter sido feito o APF pela autoridade policial.

    O APF é da autoridade policial judiciária, sim! No caso de consumo pessoal é que será imediatamente encaminhado ao JUIZ para fazer o TERMO CIRCUNSTANCIADO e não APF. Mas na questão a autoridade pela expressiva quantidade de maconha, definiu a conduta como tráfico de drogas e lavrou o auto de prisão em flagrante. TUDO PERFEITO!

    SEGUNDO ERRO:

    O APF necessita da constatação da natureza da droga e da quantidade e não apenas da quantidade da droga como afirma a questão. Será feita a constatação por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    GABARITO: ERRADO.

    NA PROMESSA DE DEUS.

  • GAB ERRADO.

    Deverá ser levado em consideração para determinar se para CONSUMO PESSOAL (art. 28, §2º da Lei de Drogas):

    • NATUREZA
    • QUANTIDADE
    • AO LOCAL E ÀS CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação
    • ÀS CIRCUNSTÂCIAS SOCIAIS E PESSOAIS
    • CONDUTA
    • ANTECEDENTES DO AGENTE.

  • A regra é o seguinte: se for filhinho de juiz, promotor, de família rica e tiver com 2kg de droga, é para consumo pessoal, se for um favelado e tiver com 1kg é tráfico. bem vindo ao BR.