A opção que contém assertiva
equivocada é a letra "d". Isto porque apenas pessoas jurídicas de
direito privado podem receber a qualificação de organizações sociais. A lei que
regula a matéria é a Lei 9.637/98 e, da leitura de seu art. 1º, fica claro que
as pessoas jurídicas de direito público, ao contrário do que foi afirmado neste
item da questão, não podem receber tal qualificação. Tanto assim, aliás, que as
organizações sociais, por definição, jamais podem integrar a Administração
Pública. São entidades paraestatais, vale dizer, atuam ao lado do Estado. Ora,
as pessoas jurídicas de direito público, também por definição, integram
necessariamente a Administração Pública, direta (entes federativos) ou indireta
(autarquias e fundações públicas de direito público), de modo que seria mesmo
inconciliável uma pessoa jurídica de direito público ser qualificada como
organização social.
Fui na B também, por causa da palavra[corporativas];
"Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser fundacionais e corporativas."
Autarquia: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito, ainda que estas possam ser consideradas de interesse social(as entidades da administração indireta preodenadas ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante depreende da leitura do art. 173 da constituição).
Autarquia fundacional: é simplesmente uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público . A rigor, a distinção de "autarquia" e "fundação pública com personalidade jurídica de direito público" é meramente conceitual[...]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.