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ID
67225
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os direitos assegurados aos servidores públicos, inclui- se o de greve, nos limites da legislação específica, conforme art. 37/ VII da Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, firmou entendimento, que hoje predomina, no sentido de que,

Alternativas
Comentários
  • Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
  • complementando... comentário feito pelo professor Cadenas Prado, do site do Ponto dos Concursos, sobre essa questão.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
  • ART 37;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;“(...) A recente greve dos advogados públicos federais coloca em risco a defesa do erário e, principalmente, do interessepúblico, revelando-se motivo de força maior suficiente para determinar-se a suspensão dos feitos que envolvem a União,suas autarquias e fundações.” (RE 413.478-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04/06/03)
  • Comentário - Curso Aprovação:

    Gabarito letra B, referindo-se à decisão proferida pelo STF na Reclamação 6568/SP, de relatoria do Min. Eros Grau (publicada em DJ 25/09/2009). Segue trecho da decisão:

    “a
    tividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.

    Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”
    .

    (Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256577)
  • Tudo bem, pelo exposto na questão, então, é ilegal greve de policiais civis? Essa prova é de 2009 e não sei se vocês lembram das várias greves de policiais civis e principalmente militares em algumas capitais brasileiras, (notadamente Fortaleza e Salvador) tanto que houve caos, arrastões, vandalismo e homicídios a uma taxa bem maior que o normal. Não seria esse julgado "desatualizado" em face dos eventos que ocorreram esse ano?
  • STF atribuiu repercussão geral ao tema, mas já antecipou que policial civil não pode fazer greve, juntamente com o militar

    O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal resolveu dar “repercussão geral” ao julgamento de um recurso extraordinário com base no qual deve deixar claro, em definitivo, que — assim como os militares — os policiais civis não podem fazer greve.

    O recurso extraordinário foi proposto pelo Estado de Goiás contra decisão da instância inferior favorável ao sindicato da categoria. 

    Espero ter contribuído.

  • Eu marquei a letra "D" por achar que ela seria a menos errada, mas já a marquei sabendo que iria errar, uma vez que os servidores não são regidos pela mesma lei dos trabalhadores celetistas.
    Ocorre que, diante da ausência legislativa em regular o direito à greve aos servidores públicos federais, foi conferida a eles a possibilidade de exercer o direito por meio da Lei n. 7783/1989, mas isso não é regra! Ou seja, eles não são regidos por aquela lei!

    Com relação à letra "B", só digo uma coisa: O verbo "análogo" me pegou! rsrs

    Bons estudos!
  • A questão fez expressa referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema exercício do direito de greve por servidores públicos. Trata-se, essencialmente, das decisões exaradas pelo STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção n.ºs 670, 708 e 712, de acordo com as quais determinou-se a aplicação, aos servidores públicos civis, no que couber, da Lei 7.783/89, que é a lei aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Isto porque, em relação ao servidores públicos, ainda não foi editada a lei específica encomendada pelo art. 37, inciso VII, da CF/88. Daí o Supremo haver determinado, supletivamente, que se aplique, apenas no que couber, a lei relativa aos trabalhadores celetistas. Dito isto, vejamos as alternativas:

    A opção "a" está errada, na medida em que as decisões do STF, acima referidas, vieram justamente a viabilizar, de certa forma, e com as ressalvas acima, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. Atualmente, portanto, não é mais correto afirmar, genericamente, que tais servidores não podem fazer greve.

    A alternativa "b" também não está correta. Primeiro, porque falou em "servidores públicos em geral", fórmula que, dada a amplitude, permite, perfeitamente, que se interprete como aí estando incluídos os militares, em relação aos quais é vedado expressamente o direito de greve (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, IV, CF/88). Ademais, mesmo em relação aos servidores públicos civis, afirmar, genericamente, que estes são regidos pela Lei 7.783/89 revela-se um exagero. O STF deixou claro que tal diploma se aplica no que couber, tão somente. E, ainda assim, apenas em caráter transitório, até que, enfim, sobrevenha a lei própria de que trata o art. 37, VII, da Lei Maior.

     A letra "c", por sua vez, está errada, na medida em que o Supremo, ao apreciar a Reclamação 6.568/SP, de relatoria do Min. Eros Grau, fixou que determinadas carreiras de Estado, dentre as quais citou-se expressamente as de exação tributária, devem ser excluídos do âmbito do direito de greve.

    A opção "d" é a correta e corresponde ao gabarito da questão. Na mesma Reclamação, acima referida, o STF firmou entendimento na linha de que às Polícias Civis, conquanto evidentemente não sejam carreiras integrantes das Forças Armadas, estende-se a vedação de que trata o art. 142, § 3º, da CF/88.

    A alternativa "e", por fim, está errada, porque inexiste qualquer restrição no tocante aos servidores regidos pela Lei 8.112/90, em relação ao direito de greve. A eles se aplica a mesma sistemática resumidamente exposta no início dos comentários desta questão, vale dizer, possuem, em tese, o direito de greve e, caso decidam-se por exercê-lo, aplicar-se-á, no que couber, a Lei 7.783/89, até que seja editada a lei própria regulamentando o art. 37, V, CF/88.


    Gabarito: D


  • Olha só, os examinadores dessa época eram os mesmo que fizeram a FCC ser conhecida, também nessa época, por: "Fundação Copia e Cola" ...

    "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidoresalcançados por esse direitoServiços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.

  • Gabarito >> Letra D

    Atualmente já está pacificado nos Tribunais:

    • INFO 860 STF (2017) --> O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (todas as carreiras do art. 144, CF).

    • É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.