A questão fez expressa referência ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema exercício do direito de
greve por servidores públicos. Trata-se, essencialmente, das decisões exaradas
pelo STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção n.ºs 670, 708 e
712, de acordo com as quais determinou-se a aplicação, aos servidores públicos
civis, no que couber, da Lei 7.783/89, que é a lei aplicável aos trabalhadores
da iniciativa privada. Isto porque, em relação ao servidores públicos, ainda
não foi editada a lei específica encomendada pelo art. 37, inciso VII, da
CF/88. Daí o Supremo haver determinado, supletivamente, que se aplique, apenas
no que couber, a lei relativa aos trabalhadores celetistas. Dito isto, vejamos as
alternativas:
A opção "a" está errada,
na medida em que as decisões do STF, acima referidas, vieram justamente a
viabilizar, de certa forma, e com as ressalvas acima, o exercício do direito de
greve pelos servidores públicos civis. Atualmente, portanto, não é mais correto
afirmar, genericamente, que tais servidores não podem fazer greve.
A alternativa "b" também
não está correta. Primeiro, porque falou em "servidores públicos em
geral", fórmula que, dada a amplitude, permite, perfeitamente, que se
interprete como aí estando incluídos os militares, em relação aos quais é
vedado expressamente o direito de greve (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, IV,
CF/88). Ademais, mesmo em relação aos servidores públicos civis, afirmar,
genericamente, que estes são regidos pela Lei 7.783/89 revela-se um exagero. O
STF deixou claro que tal diploma se aplica no que couber, tão somente. E, ainda
assim, apenas em caráter transitório, até que, enfim, sobrevenha a lei própria
de que trata o art. 37, VII, da Lei Maior.
A letra "c", por sua vez, está
errada, na medida em que o Supremo, ao apreciar a Reclamação 6.568/SP, de
relatoria do Min. Eros Grau, fixou que determinadas carreiras de Estado, dentre
as quais citou-se expressamente as de exação tributária, devem ser excluídos do
âmbito do direito de greve.
A opção "d" é a correta e
corresponde ao gabarito da questão. Na mesma Reclamação, acima referida, o STF
firmou entendimento na linha de que às Polícias Civis, conquanto evidentemente
não sejam carreiras integrantes das Forças Armadas, estende-se a vedação de que
trata o art. 142, § 3º, da CF/88.
A alternativa "e", por
fim, está errada, porque inexiste qualquer restrição no tocante aos servidores
regidos pela Lei 8.112/90, em relação ao direito de greve. A eles se aplica a
mesma sistemática resumidamente exposta no início dos comentários desta
questão, vale dizer, possuem, em tese, o direito de greve e, caso decidam-se
por exercê-lo, aplicar-se-á, no que couber, a Lei 7.783/89, até que seja
editada a lei própria regulamentando o art. 37, V, CF/88.
Gabarito: D
Olha só, os examinadores dessa época eram os mesmo que fizeram a FCC ser conhecida, também nessa época, por: "Fundação Copia e Cola" ...
"Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidoresalcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.