SóProvas


ID
672253
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no Código Eleitoral e suas atualizações, NÃO compete ao juiz eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    Cód.Eleitoral  Art. 35. Compete aos juizes:

     I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

    VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

     XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

     XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

  • Assertiva letra B 
    Trata-se de um inciso do art. 35 do CE que foi revogado pela Lei n° 8.868/94, portanto inaplicável. A questão acaba tornando-se muito difícil pois aborda um inciso que foi revogado há quase 20 anos... baita sacagem da banca. Se a pessoa não conseguir elimiar as demais opções o erro é iminente.
  • Essa banca será da do concurso do TRE-MG de 2015. Só de ver uma questão como essa da pra ter uma ideia do que nos espera. Lamentável o examinador se sujeitar a isso. Mas vamos dançar conforme a musica.

  • Competencia é decoreba

  • Essa banca é ruim mesmo Carlos, mas tenho visto questões mais recentes deles, parece que eles mudaram um pouco, cobrando mais interpretação que decoreba.

  • Essa "b" era o inciso VII, art. 35, Lei 4737, mas foi revogado. Até coisa revogada a gente tem que "decorar" : /

  • A única que vejo estranha é a B, mas po saber o que foi revogado é complicado. 

    O restante se elimina. 

    Lei 4737 

    Art. 35  VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados ((Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994))

    Como meu CE é o copilado fiquei procurando esse texto aqui. 


    GAB LETRA B

  • Se esse inciso foi revogado, então, agora, a quem cabe esta competência?

  • O reparador eleitoral, função extinta pela Lei nº 8.868/94, era a pessoa designada para auxiliar o juiz no alistamento eleitoral. Exercia suas funções nas sedes das zonas eleitorais vagas, nos municípios que não fossem sede de zona eleitoral, nas sedes ...

    Portanto, não compete mais ao juiz tal função.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede o que NÃO compete ao juiz eleitoral. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A) decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais decidir "habeas corpus" e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    (...)


    C) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso V do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    (...)

    D) fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso XVIII do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

    (...)


    B) representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados. 
    A alternativa B está CORRETA, pois o inciso VII do artigo 35 do Código Eleitoral, que estabelecia sobre a competência dos juízes eleitorais para representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados, foi revogado pela Lei 8.868/1994:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;     (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)



    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Gabarito B

    Mas é questão antiga...2012...teve reforma em 2015...

    Ae sei la como seria hoje em dia

  • representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados. 

    Esse inciso revogado caiu nas provas do TSE e do TRE-MG 

  • CE:

     

    Art. 35. Compete aos juízes:

     

    VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (Revogado pela 8868/94)