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RESPOSTA B
II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.
II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado NULO, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. (correto)
Ato nulo é aquele que não obedeceu a todas as exigências necessárias para sua criação, seja pela falta de algum elemento ou por um defeito insanável. O ato nulo é ilegal e ilegítimo, não podendo, portanto, gerar efeito entre as partes.
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Formas de extinção dos atos administrativos.
Quanto a esse ponto, percebemos que existem várias formas de extinção do ato administrativo . Contudo, nesse momento varemos a analise das duas mais cobradas em prova: anulação e revogação.
a) Revogação: é a extinção do ato legal, mas inconveniente e inoportuno. Somente os atos discricionários podem ser revogados, pois, a revogação trata de matéria de mérito administrativo.A competência para revogar ato é da própria Administração que o criou, em razão de conveniência e oportunidade.
A revogação produz efeito ex-nunc, ou seja, prospectivo, não retroage. O procedimento que causa a revogação é o procedimento administrativo.
Anulação: Extinção do ato ilegal. Tanto os atos discricionários quanto os atos vinculados podem contrariar a lei, por isso ambos são passiveis de anulação.Tanto a administração como o Judiciário terão competência para anular atos ilegais. A anulação produz efeitos ex-tunc, ou seja, retroage, pois ato nulo não produz efeitos.O procedimento que causa a revogação é o procedimento administrativo, se for à administração anulando o ato e se for o judiciário anulando o ato, será por processo administrativo.
OBS: OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO:
Caducidade (extinção por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato).
Contraposição ou derrubada (retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico - demissão impede os efeitos da nomeação).
Cassação (extinção quando o beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará).
Renúncia (quando o beneficiário não mais desejar a continuidade do ato – ex: renúncia de permissão).
Recusa (recusa dos efeitos de ato ainda ineficaz).
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Realmente eu não entendi o porquê da I estar correta.
I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).
A Revogação não atinge atos vinculados, somente os discricionários que são inválidos. Sendo assim, por que o ato tem que ser editado em conformidade com a lei ? Isso não seria um conceito para atos vinculados ?
Por favor, me ajudem.
Abraço.
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Augusto,
Entendi e tentarei esclarecer sua dúvida.
A Revogação não atinge atos vinculados?
Correto, revogação só atinge atos discricionários.
Somente os atos discricionários são inválidos?
Tanto atos vinculados como discricionários são passíveis de invalidação.
Sendo assim, por que o ato tem de ser editado em conformidade com a lei ?
Respeito ao princípio da legalidade. O ato só pode ingressar no ordenamento jurídico se estiver em conformidade com a lei.
Isso não seria um conceito para atos vinculados ?
Os atos vinculados e os discricionários devem estar em conformidade com a lei. Caso não estejam são inválidos.
Revogação só alcança atos discricionários válidos, ou seja, atos em conformidade com a lei, pois caso o ato seja inválido não há que se falar em revogação, mas em anulação.
A invalidade de um ato vinculado ou discricionário estará SEMPRE sujeita à anulação e nunca à revogação. A administração pública, mediante seu controle de mérito, decide, com efeito ex-nunc, revogar imediatamente o ato discricionário válido que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse publico.
Abraços...
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Eduardo,
Muito obrigado cara, agora eu entendi.
E corrigindo o meu erro, eu confundi dizendo que a revogação só atinge os atos discricionários inválidos. Porém, revisei meu material e vi que realmente ela atinge os atos discricionários válidos. Quem atinge os inválidos, tanto discricionários quanto vinculados, é a anulação.
Deus te abençoe!
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II- o ato é inexistente, até aí tá certo.
a segunda parte é que é o problema: DEPENDE de decisão administrativa ou mesmo judicial.
Pelo atributo da presunção de legitimidade o ato administrativo é válido até que seja declarada a sua nulidade, portanto, há a necessidade de uma decisão que assim declare.
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Célia, não está correto não! O ato administrativo é considerado inexistente quando praticado por usurpação de função. Ademais, o ato pode ser anulável quando apresenta vícios sanáveis (convalidados) ou nulo quando vícios não sanáveis (objeto ilícito por exemplo).
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Não entendi a III.
"A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração."
Está aqui no livro! É ato unilateral e o uso é obrigatório após o ato. O Poder Público faculta o uso na Autorização.
Help!
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Anderson, não sei dar referência bibliográfica, porque anotei durante as aulas (deve ser Hely Lopes ou Maria Di Pietro.., ok? Mas funciona assim:
Atos Negociais: permissão, autorização e licença.
Permissão e Autorização são discricionários e precários.
Licença é ato vinculado e definitivo, que deverá ser concedida sempre que o particular cumpra os requisitos legais exigidos. Ex: licença para dirigir
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''O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. ''
O ato é nulo porque ele enfoca os aspecto da VALIDADE. Dessa forma ato valido é aquele que possue alem dos elementos , a disposicção desses elementos em conformidade com o ordenamento juridico! Logo existe e é valido!
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Apenas para esclarecer sobre atos negociais:
Prof. Alexandre Magno:
Os atos normativos podem ser classificados como:
1 - Atos normativos: gerais e abstratos, aplicáveis a todas as pessoas que estiverem em determinada situação. Seu caráter normativo torna-os leis em sentido material e, por isso, são considerados atos administrativos impróprios. Os principais atos normativos são: decretos; instruções normativas; regimentos (regulamentos internos); resoluções.
2 - Atos ordinatórios: são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias.
3 - Atos negociais: são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos. Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários. Os principais atos negociais são: licença; autorização; permissão; admissão.
4 - Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado”. Tecnicamente, não podem ser considerados atos administrativos, uma vez que não produzem efeitos jurídicos, não havendo manifestação da vontade da administração. Os principais atos enunciativos são: certidões; atestados; pareceres; apostilas.
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Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado. (50)
Licença – Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.
Em regra a licença por ser ato vinculado não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedido de licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos. (52)
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ATOS NEGOCIAIS ou DE CONSENTIMENTO ESTATAL (47) – Segundo Hely Lopes Meirelles são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. (48)
Consoante escol de Diogo Figueiredo Moreira Neto os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada. São unilaterais por conceito, embora já contenham um embrião de bilateralidade, já que de algum modo pressupõem a aceitação do administrado via provocação ao Poder Público, daí porque a nomenclatura atos negociais. (49) Tipos:
Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.
CONTINUA......
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até agora não li comentário que pudesse sanar minha dúvida:
ato inexistente é ato passível de decisão da AD ou PJ?
se o ato não existe, não existe !
a AP pode convalidar um ato que não existe?
o PJ pode anular ato que não existe?
SOS
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Atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos. Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários. Os principais atos negociais são:
a) licença: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo;portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para construir;
c) permissão: tem dupla natureza. Caso se refira ao uso de bens públicos, é ato administrativo discricionário. Caso se refira à execução de serviços públicos, a permissão é um contrato de adesão, precedido de licitação. Em ambos os casos, a permissão é precária, ou seja, revogável a qualquer tempo;
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Carmelia acho que a ideia do site é justamente proporcionar uma interação entre todos nós, concurseiros ...
então vou tentar te ajudar, se eu estiver errado, por favor, alguém com mais experiência e conhecimento me corrija
Acho que atos inexistentes, não tem como ser convalidados ou anulados nem pela Administração e nem pelo Judiciário, porque o próprio nome já diz, não existe.
Mas atos invalidados, por falta de um dos elementos essenciais, esses sim podem ser convalidados.
Espero ter ajudado Carmelia, não só vc, mas todos os concurseiros
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Não entendi o erro do item 2. "Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência. Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto."
A revogação quando a retirada é fundamentada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
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Não entendi o erro do item 2. "Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência. Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto."
A revogação quando a retirada é fundamentada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
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Nem todos os atos precisam ter todos os elementos. veja bem a questão fala de ELEMENTOS e não de REQUISITOS.
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"Não há unanimidade na doutrina a respeito do assunto. Alguns autores denominam de
elementos e outros de requisitos, havendo ainda autores que diferenciam os conceitos. Nessa
obra serão tratados como sinônimos, haja vista o fato de que a discussão não enseja qualquer
consequência prática e por este ser o entendimento majoritário na doutrina."
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora JusPODIVM, 3ª Ed.2016. Pág.240.
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Vamos elucidar as diferenças quanto aos atos Válidos, Nulos, anuláveis e inexistentes.
Ato válido
São os atos que respeitaram os elementos jurídicos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Ato Nulos
São atos que possuem em sua origem um vício insanável, ou seja, não podem ser convalidados.
OBS: Esses atos possuem efeitos ex-tunc, ou seja, retroagem ao momento em que foram praticados. Todavia devemos ressaltar que os efeitos que o ato eventualmente já tenha produzido para terceiros de boa-fé serão mantidos, não são desconstituídos.
Atos anuláveis
Ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, admite convalidação pela administração, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Poderão ser convalidados a competência e a forma.
OBS:
O vicio de competência e de forma poderão ser convalidados desde que a competência não seja exclusiva e o vício de forma,a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
Atos inexistentes
É o ato que aparentemente teria sido praticado por um agente público, porém foi praticado por alguém que teria usurpado a função do agente do agente investido na função.
OBS:
Um ato inexistente não terá seus efeitos mantidos, nem mesmo perante terceiros de boa-fé, diferentemente do ato nulo praticado, como mencionado anteriormente. Poderão ser desconstituídos a qualquer tempo.
Agora quanto ao item:
II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.
Realmente um ato inexistente não terá validade, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial, como vimos anteriormente, este ato não gera qualquer direito ao administrado independente de qualquer decisão, todavia o erro do item gera em torno dos elementos essenciais e não se referindo ao agente que usurpou a função.
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Permissão: É negocial pois contém um declaração de vontade da administração pública. É discricionário pois atribui ao ato certa margem de atuação, atendendo os limites da lei. É precário pois não gera direito adquirido, podendo ser disfeito a qualquer momento e, tal fato, impossibilita o dever de indenizar.
Observação: Somente é ato administrativo a permissão de uso de bem público, haja vista que as demais modalidades (sub-espécies) são considerados pela legislação hodierna contratos adminstrativos. (lei 8.987/95, art. 75 CF/88).
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Letra B -
Apenas complementando: - VALIDADE – quando produzido em conformidade com o ordenamento, qualidade do ato perfeito, ou seja, o ato já existe, independente de decisão.
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I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).
Esse "toda" não incluiu o "ou inoportuno". Mas se a banca considerou correto desta forma, assimilemos.
II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado NULO, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.
III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.
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Q264872
1- AUTORIZAÇÃO = INTERESSE PRIVADO / UNILATERAL
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ex.: autorização para festa em rua (INTERESSE PRIVADO).
Q115203
A autorização é um ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
A licença e autorização são atos administrativos unilateral e precário. A diferença é que a licença é ato vinculado, enquanto a autorização e ato discricionário.
Q224154 Q631650
2- PERMISSÃO = INTERESSE DA COLETIVIDADE / PÚBLICO BILATERAL = NEGOCIAL !!!!
É o ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominantemente da COLETIVIDADE.
Ex.: permissão de táxi e banca de jornal.
A permissão é ato administrativo NEGOCIAL, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.
Q224165 A permissão ocorre por meio de CONTRATO DE ADESÃO.
3- CONCESSÃO DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica e com prazo certo.
4- CONCESSÃO REAL DE USO é o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terrenos públicos ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fitos que, prévia e determinadamente, o justificaram. O Poder Público transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
A concessão de direito real de uso quando precedida de licitação, será na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.
5- CESSÃO DE USO consiste na TRANSFERÊNCIA GRATUITA DA POSSE de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE REPARTIÇÕES públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
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Ato inexistente - não entrou no mundo jurídico. Não tem validade, nada. É feito por quem não tem qualquer ligação com a Administração pública, a exemplo do usurpador de função.
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Permissão
Discricionário
Revogável
Tem por objeto o uso de bem público Ex.: permissão de uso para uma banca de jornal
Revogação
Desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade (mérito)
Possui efeitos ex nunc (não retroativos), retirando o ato da revogação em diante
Somente a Administração (ofício ou provocaçãoIncide sobre atos discricionários
A revogação é ato discricionário
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Limitações ao poder de revogar
Atos viciados (ilegais) – somente podem ser ANULADOS Atos consumados – já exauriram os seus efeitos Atos vinculados (exceto licença para construir, desde que a obra não tenha começado) Atos que geraram direito adquirido Atos que integram um procedimento após a prática do ato seguinte (preclusão administrativa) Quando exaurir a competência em relação ao objeto Atos de conteúdo declaratório (meros atos administrativos): certidões, atestados, pareceres
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GABARITO: B
I - CERTO: A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
II - ERRADO: Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
III - CERTO: PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.