SóProvas


ID
672256
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Resolução TSE 21.538, analise as afirmativas a seguir:

I. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

II. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

III. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o quinquagésimo dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Resolução TSE 21.538/2003:
    Art. 15. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Art. 8º  brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
    Bons estudos!
  • Só corrigindo o comentário da nossa colega Michelle, o artigo da resolução é o 15 e o prazo é até o 151º dia, vejamos:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o (151º) centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos(Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei n. 9.504/1997, art. 91).

    OBs.: devemos agir com atenção ao fundamentar as questões, pois nós também estudamos pelos comentários, muitas vezes não buscamos mais na Lei, já que foi feita a remissão ao artigo, ganhamos tempo! 
  • gente , pelo amor de deus , quasndo forem inserir comentários , busque a legislação no site do tse atualizado!! eu sabia isso , mas com o tempo fiquei na dúvida e me apeguei aos 100 dias , depois do comentário do colega caiu a ficha !! arrgghhhh  sucesso
  • Obrigada pela dica pessoal, já corrigi os erros!

  • Na verdade mesmo, eu não entendi qual foi a correção que o colega Marcone fez no comentário da colega  Michelle. Acho que está tudo igual, tanto o comentário dele quanto o dela e tudo de acordo com a Resolução 21538.  Não vi ou nao entendi o que estava errado no comentário dela. 

    Grata
  • Colega Eva,

    Ocorre que a nossa amiga Michelle tinha se equivocado em algo e já sanou o erro. Neste site, temos a opção de editar qualquer comentário feito, possibilitando assim, que sejam corrigidos alguns comentários que fizemos sem necessariamente apagá-los.




     

  • Gabarito Correto Letra A - Itens I e II estão corretos, o item III tem erro em relação ao prazo, não é até o quinquagésimo e sim até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia.

    Fundamento:(Resolução n.º 21.538-2003)

    Art. 14. É facultadoo alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16anos até a data do pleito, inclusive. (I) 

    Art. 15. O brasileironato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar atéum ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multaimposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. (II)

    Parágrafo único. Nãose aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até ocentésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data emque completar 19 anos. (III)


  • centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

    151 dias antes da eleições

    =D

  • Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).


  • Eliminando a III, elimina-se junto b, c, d. 

    Questão sempre recorrente quanto ao prazo. Porque o defasado CE elenca 101 dias. Mas hoje o prevalece é a RES 21.538 151 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES


    Gab letra A

  • Erro da III: centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos

  • I. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. 
    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    II. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. 
    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 15, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).


    III. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o quinquagésimo dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos. 
    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 15, parágrafo único, da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos:

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).


    Estando corretas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Se o brasileiro nato não se alistar como eleitor até os dezenove anos de idade, incorrerá em multa aplicada pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     

    Todavia, não se aplicará a pena de multa ao não alistando que requer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar os dezenove anos.

     

    Idêntica situação estará sujeito o brasileiro naturalizado que não se alistar eleitor até 01 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

  • § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    1 muito capciosa, 151 dias ainda assim, respeitados.

  • Gab A

    Mas é só ir na eliminação..A 3 tá errada pq é 151 e nao 150. ae tirando a tres só sobra a A

  • Res. 21538/03:

     

    Art. 8º. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

  • Resolução TSE 21.538/2003:
    Art. 15. É
    facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    Art. 8º  brasileiro nato que não se alistar até os
    19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
     centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

     

    151 DIAS

  • EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PROPOSIÇÃO, DESTACAM-SE DOIS PONTOS:

    1) O TÍTULO DO MENOR FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ATÉ QUE COMPLETE OS 16 ANOS;

    2) DEVE-SE OBSERVAR, OUTROSSIM, O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.

  • Gabarito A

    I e II corretas

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

    III -Errada

    Art.15 (...)

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/1997, art. 91).

    Fonte: Resolução n.º 21.538-03