SóProvas


ID
672304
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Confúcio, um jovem politicamente ativo em sua cidade, fez seu alistamento aos 16 anos, para expressar, por meio do voto, sua indignação acerca da atual administração municipal. Em 2012, ano em que as eleições se verificarão, ele, também por dever constitucional, está prestando o serviço militar obrigatório. No dia da eleição, portando seu título eleitoral, Confúcio encaminha-se para a sua seção eleitoral e é impedido pelo presidente da mesa de votar. Agiu o presidente de forma correta?

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Pois ele é conscrito, e conscritos não podem votar e nem ser votados.
  • Além de ser conscrito e está com seus direitos políticos SUSPENSOS, há um detalhe na questão que não pode ser desprezado. O STF decidiu em 2010, antes das eleições gerais, que o eleitor só poderá votar se tiver PORTANDO O TITULO DE ELEITOR E A CARTEIRA DE IDENTIDADE. A questão só diz que Confúcio estava portando o título de Eleitor.
  • A decisão do STF foi julgada inconstitucional. É válido votar somente com a carteira de identidade.
  • Eu errei a questão pelo seguinte:

    A CF - art. 14 diz: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
    Certo, ele ñ se alistou durante o período de serviço militar obrigatório, se alistou aos 16 anos. (Esse período obrigatório ñ é aos 18?)

    E o Código no art. 6º fala que o voto é facultativo para os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
    Pelo que eu entendi, o serviço ñ impediu Confúcio de comparecer pra votar, então...

    Alguém pode clarear melhor essa questão?
  • Conforme entendimento dominante no Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Resolução n.º 20.165, de 07 de abril de 1998, o conscrito que já possua o título de eleitor, ou seja, já alistado, não poderá votar. Assim se pronunciou o Ministro Nilson Naves em voto acolhido unanimemente por aquela Alta Corte:

    "Uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 2º, estabeleceu vedação aos conscritos para o alistamento eleitoral, pressuposto para a capacidade eleitoral, entendo cabível a manutenção do impedimento do voto aos conscritos já alistados, na forma da reiterada jurisprudência desta Corte."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10242/aspectos-da-restricao-constitucional-ao-voto-do-conscrito#ixzz20t1u26iZ
  • Oi Kenia, tudo bem? 

    O período para alistamento de serviço militar realmente é aos 18 anos. Mas perceba que a questão não afirmou que ele fez esse alistamento aos 16. A questão, afirma apenas que aos 16 anos ele alistou-se como eleitor.

     Ficando subentendido que o tempo passou e aos 18 anos ele alistou-se no serviço militar obrigatório. E conforme o art. 14, §2 da CF/88 "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar os conscritos." 

    Agindo corretamente o presidente da mesa, quando o impediu de votar. 

     Espero ter ajudado! :)

  • Inicialmente fiz o mesmo raciocínio da Kênia ... E depois, fazendo algumas pesquisas, tendo em vista ter errado a resposta da questão, percebo que a questão não pode ser respondida com base na letra fria da lei, tendo de ser utilizadas para complementação do racicíonio exigido pela banca, as Resoluções do TSE. Seguem, portanto, algumas decisões proferidas pelo TSE a respeito do tema:


    Conscrito

    "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição."
    (Res. nº 20.165, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)


    "1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2° da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ­ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2° da CF."
    (Res. nº 15.850, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)


    "[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6 °, II, c, do Código Eleitoral."
    (Res. nº 15.072, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15.099, de 9.3.89, Villas Boas.)

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto/votacao/conscrito

  • Alistamento vedado ou inalistáveis. O estrangeiro e o conscrito não podem se alistar. Considera-se conscrito quem estiver prestando serviço militar obrigatório, o que inclui matriculados nos órgãos de formação de reserva, médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. No caso de o conscrito já estar alistado, ele deverá ficar impedido de votar (Res. 15.072/1989 e Res. 20.165/1998). Destaque-se que a inalistabilidade é fator impeditivo do exercício da cidadania. (BIEJE - de 7 de março 2014)


  • Embora haja excelentes sustentações da questão, tanto da Kamila quanto da Kênia. Concordo com a Kênia. Pois, a questão primeiro, não cobrou segundo jurisprudência como alegado por alguns colegas. Então, isso nos leva a analisar conforme a constituição, mesmo porque no texto da questão, relata sobre "dever constitucional". Além disso, não foi demonstrado se o ano do alistamento eleitoral que foi aos 16 anos, foi o mesmo o mesmo da eleição. A única narração do texto remete que em 2012, ano da eleição é também o ano em que está prestando o serviço militar. Porém, não diz se o serviço militar obrigatório acabou antes do pleito eleitoral ou o estava prestando durante as eleições esse serviço... Portanto, também entendi que a abordagem da questão foi falha, sendo passível de anulação, por abrir caminho para as duas respostas...

  • a questão abre caminho para duas respostas portanto é passivel de anulação.


  • "Não sei ao certo quando começou, mas sei porque começou. 

    A muitos anos, as pessoas eram bem mais desinformadas. Na época dos "coronéis" principalmente, o ingresso no exército se dava por "peixadas" os filhos de quem tinha dinheiro, quando iam para o exército, normalmente ja entravam como graduados, enquanto que os mais pobres e incultos entravam como soldados. 

    Como a disciplina era muito rígida, e os soldados muito submissos, a maioria acreditava em tudo o que lhes era dito, e acontecia muitas vezes em época de eleição algum superior , dava ordem para que os seus soldados votassem todos em determinado candidato da preferÊncia dele, dizendo aos caras que caso o candidato fulano não ganhasse, iria sobrar pra eles... muitos acreditavam até mesmo que os superiores tinham modos de saber quem votou em quem... 

    Para resolver a situação passou-se a adotar a seguinte medida.

     Ao incorporar no exército (atualmente tambem na marinha e aeronautica), caso o conscrito ja tenha título eleitoral, o mesmo é recolhido, e só é devolvido ao final do ano. Caso ele não tenha, é passado o nome para a justiça eleitoral para bloquear a emissão de titulo durante aquele ano

    Atualmente, não se justifica tal medida, mas até hoje não foi feito nada para alterar a lei. "

  • Curso De Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida. 8a. Edição. Página 254. (Ipisis Litteris)

    "1.5.3 Vedação

    Foi vedado o direito de voto para os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, para os conscritos (CF, art. 14, 2º). Veda-se, também, o direito de voto àqueles que tiverem decretado a perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Para o conscrito que já seja eleitor, quando do ingresso nas Forças Armadas, haverá de ser suspensa sua inscrição eleitoral, enquanto durar a prestação do serviço militar obrigatório, sendo restabelecida, após o cumprimento do aludido dever cívico".

  • Confúcio apenas se alistou com 16 anos. Veja-se "(...) fez seu alistamento AOS 16 anos(...)".

    Porém foi votar com 18 anos, pois está prestando serviço militar obrigatório e como se sabe o serviço militar obrigatório é a partir dos 18 anos, portanto conscrito.

    Lembrando que durante esse período em que for conscrito, não suspende os direitos políticos, apenas fica impossibilitado de votar. 

  • Legal essa questão. 

    "O que a questão trouxe foi apenas saber diferenciar ele com 16 anos poderia votar, mas com 18 sendo  conscrito, o mesmo é vedado. 

    " Aqui fala-se não apenas recruta (jovem com 17/18 anos), mas também os profissionais de saúde (médicos,  dentistas, famacêuticos e veterinários)  que estejam a prestar serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade. "

    Só um adento: o conscrito que se alistou e adquiriu o direito ao voto antes das prestação do serviço militar obrigatório ou serviço alternativo terá sua inscrição mantida, mas não poderá exercer o direito de voto até que aquele esteja cumprido. (RES 15.072/89 TSE)


    GAB A

  • Confúcio não poderia ser impedido de votar, visto que já fora alistado como eleitor. Ele está, apenas, desobrigado de votar, de acordo com o texto do Código Eleitoral:

     Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     II - quanto ao voto:

     c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Concluindo, Confúcio É ELEITOR e NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE VOTAR.

    Questão anulável.

  • Confúcio é conscrito!!!!!!!De acordo com o parágrafo 2° do artigo 14,não confundam com militar de carreira:cabo,sargento,tenente etc.Por mais que ele tenha alistado-se,ele não tem direito de votar.Isso é pácifico. 

  • Peter, deixe de choradeira... Você errou! Aprenda o que é conscrito e vamos continuar a batalha!

  • O presidente da mesa agiu corretamente ao impedir Confúcio de votar, pois ele é conscrito.

    O artigo 14, §2º, da Constituição Federal, preconiza que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.

    De acordo como José Jairo Gomes, conscrito é o nome dado aos que prestam serviço militar obrigatório. O artigo 143, §1º, da Constituição Federal dispõe que "o serviço militar é obrigatório nos termos da lei". Consiste esse serviço no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica -, compreendendo todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Em tempo de paz, a obrigação para com o serviço militar começa no primeiro dia do mês de janeiro do ano em que a pessoa completar 18 anos de idade. Todavia, é permitida a prestação do serviço militar, como voluntário, a partir dos 17 anos de idade. O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses, mas esse prazo poderá ser reduzido a 2 meses ou dilatado até 6 meses (Lei 4.375/64, artigos 5º e 6º).

    O conscrito é inalistável. Entretanto, sendo facultado o alistamento eleitoral aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos (CF, art. 14, §1º, incisos I e II, alínea "c"), muitos dos que forem incorporados ao serviço militar já estarão gozando dos direitos políticos, encontrando-se inscritos como eleitores; muitos até já terão votado. Diante disso, entendeu o TSE que, ao ser incorporado para a prestação do serviço militar obrigatório, a inscrição do eleitoral deve ser mantida, ficando, porém, impedido de votar (Resolução TSE nº 15.072 - DJ 25-7-1989, p. 1). Posteriormente, esse mesmo Tribunal reiterou:

    "Alistamento Eleitoral - Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o Serviço Militar Obrigatório - Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição." (TSE - Resolução nº 20.165 - DJ 14-5-1998, p. 85)

    Cumpre ao responsável pela unidade militar enviar à Justiça Eleitoral a relação dos conscritos para que sejam suspensos do rol de eleitores ou impedidos que nele se inscrevam. 

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • mano, consulpan já é horrível, fazendo questão certo/errado.. puts

    OBS: da pra entender na boa que o cara é conscrito

  • § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • O conscrito é terminantemente proibido de exercer a capacidade ativa no periodo eleitoral

  • Pra quem não foi militar não sabe dessa informação, no serviço militar obrigatório , a unidade pega o numero do título e informa ao TRE que o eleitor está como conscrito ,Logo indo a urna ele não encontra seu nome na folha de votação, Somente os conscritos ,os que engajarem votaram normalmente nas próximas eleições

  • CERTO

    quem tá prestando serviço militar obrigatorio é conscrito...e conscrito nao pode votar

  • CF:

     

    Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    Reiterando o comentário do colega, segundo jurisprudência do TSE o conscrito não poderá votar mesmo possuindo título de eleitor.

  • Art. 14. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • NA VERDADE, A JUSTIFICATIVA NÃO É O ART. 14, § 2º, PORQUANTO ELE JÁ REALIZOU O ALISTAMENTO. ASSIM, Caso o conscrito adquira a capacidade eleitoral antes do serviço militar obrigatório, sua inscrição será mantida, MAS NÃO PODERÁ EXERCER O DIREITO DE VOTO ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO.