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ID
672307
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Patrício, brasileiro, casado, aos 34 anos, vice-governador de um estado da federação brasileira, nunca tendo assumido o cargo de chefe do executivo estadual, pretende uma candidatura à Presidência da República, antes de terminar seu atual mandato. Contagiada pelo espírito político do marido, Amália decide também concorrer a um cargo político, qual seja, de vereadora na capital do mesmo estado em que seu marido é o vice-governador. Preocupados com as implicações legais de uma possível decisão precipitada, o casal procura o assessor jurídico do partido, para dirimir algumas dúvidas sobre procedimento e possíveis vedações. Acerca das dúvidas sobre a possibilidade da candidatura,

Alternativas
Comentários
  • Aqui não estamos diante de uma inelegibilidade reflexa porque ela:
    Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o.
    Como foi dito no enunciado que Patricio nunca assumiu o cargo de chefe do executivo estadual, Amália é considerada elegível independente do seu afastamento.
    Bons estudos!
  • Vamos tomar nota de alguns dados importantes:
    a)Patrício é VICE GOVERNADOR
    b)NUNCA assumiu(nem por um dia sequer)o mandato de titular
    c)Pretende candidatar-se a OUTRO cargo no Executivo( a Presidência )

    No caso de Patrício:Para concorrer a OUTRO  cargo diverso, ele NÃO PRECISARÁ SE DESIMCOMPATIBILIZAR, repito não precisará.O  VICE não precisa se DESINCOMPATIBILIZAR para concorrer a cargo diverso, não há no texto constitucional qualquer vedação para o caso do VICE. A  exceção seria se em algum momento ele substituisse ou sucedesse o titular nos 6 meses anteriores ao pleito ( passando assim a titulariedade ) e em seguida desejasse concorrer a outro cargo diverso do atual
      
    Veremos agora  Amália
    a) esposa do vice
    b) desejar candidatar-se na mesma circunscrição de onde seu conjuge é VICE

    Logo concluimos que sim, Amália poderá concorrer ao cargo eletivo de vereador do estado onde Patricio é Vice governador, não há nenhum impedimento legal

    REZA O ART 14,PAR. 7º, CF. " São inelegíveis no território de jurisdição do TITULAR, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins ...."o que podemos observar aqui é que a inelegibilidade reflexa atinge ao Titular e seus parentes e afins, NÃO HÁ REGRA PARA O VICE, salvo se subsituir ou suceder o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.Logo não há INELEGIBILIDADE dos parentes do VICE  mesmo que ele permaneça no cargo nos 6 meses antecessores ao pleito


                                
  • O entendimento do STF é de que o Vice é abrangido pela inelegibilidade sim (vide livro do Francisco Dirceu de Barros).

    O cerne da problemática, no meu entendimento, é saber se o Vice está no primeiro mandato ou no segundo. Se estiver no segundo, sua esposa não poderá se candidatar.
  • O art. 1, § 2, da LC 64/90, estabelece que o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituido o titular.
    Considerando o caso em tela, Patricio nunca assumiu o cargo de Governador, logo não precisa se afastar do cargo e sua esposa, por força do art. 14, § 7 da CF, poderá se candidatar a vereador.
  • CORRETA B.

    CF/88

    Art 14.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Atenção ao enunciado da questão: "Patrício, brasileiro, casado, aos 34 anos, vice-governador de um estado da federação brasileira, nunca tendo assumido o cargo de chefe do executivo estadual, pretende uma candidatura à Presidência da República, antes de terminar seu atual mandato".

    A restrição constitucional, disposta no § 7º do Art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, 

    atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo (e o enunciado diz claramente que Patrício nunca assumiu o cargo de Chefe do Executivo).

    Vamos que vamos.


  • Ele não é CHEFE do executivo, como preceitua a CF, logo ela é elegivel

  • Pegadinha..muito bem elaborada!

  • Galera, tem muita informação equivocada nos comentários! A explicação correta é a do Clayton. O marido é vice-governador, mas nunca assumiu o cargo em substituição ao governador. Deduz-se, portanto, que nos 6 meses anteriores ao pleito ele também não exercerá. Por isso sua esposa poderá concorrer. Se nesse prazo (6 meses antes da eleição), ele assumir como substituto uma vez sequer, ela estará impedida de candidatar-se. 

  • A inelegibilidade reflexa não alcança o vice.

  • Essa questão deve ser indicada para comentário, pois se levantam algumas dúvidas, até onde eu sei, a esposa do vice-governador poderá se candidatar a vereadora, pois o art 14,  § 7 o é bem claro quando diz que a inelegibilidade reflexa alcança o território da jurisdição do titular, portanto, independente de o vice-governador renunciar ou não, a esposa poderá se candidatar a vereadora.

  • A questão trata da inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O enunciado deixa claro que Patrício é vice-governador e que nunca assumiu o cargo de chefe do executivo estadual. 

    José Jairo Gomes leciona que a inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    Logo, a alternativa b está correta, pois, mesmo sendo cônjuge de Patrício, Amália será considerada elegível independente do afastamento de Patrício.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • (...........) "Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver
    sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada
    para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período,
    ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade
    em apreço."

     

    FONTE:Jose Jairo Gomes

  • Que prova é esse que só tem duas assertivas para escolhermos? Ou é bug do Qconcursos?

  • Pra nunca mais esquecer e gravar na memória:

     

    Inelegibilidade reflexa não alcança o Vasco!

  • Gabarito B

    Ele é vice ae nao tem problema...

    Errei essa :(

  • Surgiu uma dúvida aqui. Sendo Vice-governador (e considerando que não irá substituir ou suceder o Presidente), ainda assim precisa afastar-se 6 meses antes do pleito, conforme a Lei Complementar 64/90?

     

    "Art. 1 São inelegíveis:

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

        a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

          10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; "

     

    Não vi menção alguma a Vices. É isso mesmo? Não precisa descompatibilização?

  • Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Não é titular, ele é vice.

  • CF:

     

    Art. 14. § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Logo, tal dispositivo nada diz sobre inegibilidade de cônjuge de vice-governador.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Cai na pegadinha do vice
  • Resumindo: "se for vice não tem inegebilidade reflexa ?"