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FUNDAMENTAÇÃOLEI 9.784:Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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A alternativa c não contém erro. Lembrando que a decandência quinquenal é válida para atos que decorrem efeitos favoráveis para terceiros. Mas, em geral, pode-se anular a qualquer tempo. Essa questão deveria ser anulada.
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Alternativas a) e b)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Alternativas c) e d)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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A resposta esta fundamentada no art. 53 da Lei 9784/99, (exatamente o que diz o artigo).
Como diz o profº Alexandre Magno : trata-se, portanto de um ato discricionário, somente a Administração Publica pode revogar seus atos. E a revogação volta somente para o futuro (efeitos ex nunc), preservando os efeitos do ato revogado. O ato de revogação tem natureza (des)contitutiva, pois extingue uma situação juridica pre-existente.
Geralmente, os atos administrativos são revogaveis, porem, alguns atos NÃO podem ser revogados:
a) Atos Consumados (ex: férias gozadas);
b) Atos Vinculados (ex: licença para dirigir);
c) Atos que geraram direitos adquiridos ( faz parte da resposta da questão) considerados IMODIFICÁVEIS pela Constituição;
d) Atos enunciativos (meros atos administativos (ex: atestado de tempo de serviço);
e) Atos processuais;
f) Ato em q/ já foi exaurido a competencia do agente que o produziu (ex: decisão q/ já foi objeto de recuso, sendo apreciada pelo superior hiearquico);
g) Atos Complexos ( que somente existe pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogado por apenas um deles).
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Não entendi o erro da C uma vez que a regra dos 5 anos só é válida para atos que decorrem efeitos favoráveis para terceiros salvo má-fe.
Alguem poderia me ajudar?
Obrigada =)
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A letra c) está errada por não levar em conta a exceção. Está sendo afirmado que "a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo" de forma geral, indicando que a anulação de todo ato pode ocorrer a qualquer tempo. No entanto, como já apontado pelos colegas, esta anulação só poderá ocorrer a qualquer tempo quando apurada má-fé. Para os outros casos, o direito de anular decai em 5 anos. A generalização é o erro da questão.
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a) a anulação prescinde de motivação.
b) a revogação prescinde de motivação.
Significado de Prescindir
v.t. Separar mentalmente; abstrair.
Dispensar, não precisar de.
Renunciar, recusar.
Logo, as alternativas estão erradas, visto que a anulação ,revogação, suspensão e convalidação de atos administrativos, devem ser motivados.
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Pessoal, quando comentei anteriormente ainda era muito café com leite, então vai aí minha redenção sobre o assunto.
Observemos o Art. 114 da Lei 8.112/90 (que nada tem a ver com essa questão, mas sim com o entendimento geral de anulação):
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
O par de artigos da 9.784/99 adiciona o decaimento no direito de anulação para atos que geraram efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé. Quando comprovada má-fé, não há decadência.
No entanto, devemos notar que atos que atinjam pessoas de boa-fé e não gerem benefícios favoráveis podem ser anulados a qualquer tempo. Por exemplo, imagine que foi indevidamente removido adicional da remuneração de servidor, fato descoberto apenas 10 anos depois. Este ato não gera efeitos favoráveis e deverá ser anulado pela Administração.
A conclusão: a Administração deve anular atos eivados de vício de ilegalidade a qualquer tempo, excetuando-se os atos de que decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa fé, situação em que há decadência no prazo de 5 anos.
Achei importante deixar isso aqui porque meu entendimento inicial era de que, apenas quando comprovada má-fé, podia a Administração não se submeter ao prazo decandecial. Quanto à questão, como cobra expressamente o texto da 9.784/99, acabei comentando equivocadamente de forma a desmerecer o item C por total, o que agora sei não ser correto.
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A alternativa correta nesta questão é a D.
Explico, o problema é que quem inclui a questão não atribuiu ao número da prova correspondente. Na verdade na prova 1 deste concurso a ordem correta das assertivas foi:
60- De acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da Admistração Pública Federal, a Administração deve anular seus próprios atos e pode revogá-los, sendo que
a) a revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos.
b) a revogação prescinde de motivação.
c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo.
d) a anulação prescinde de motivação.
e) tanto a anulação como a revogação estão sujeitas à prescrição decenal, não havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.
Dessa forrma de fato a resposta correta é a alternativa "A", pois foi esta a ordem apresentada pela prova 1, na questão 60. É só conferir a prova e o gabarito oficial. Mas na ordem apresentada acima a alternativa correspondente é a "D".
http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/982/PROVA_1.pdf
http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/982/GABARITO_DEFINITIVO.pdf
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O problema do ordenamento das alternativas já foi corrigido, sendo a alternativa A a correta.
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b) a revogação prescinde de motivação. ERRADA - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (prescinde = dispensa)
c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode ocorrer a qualquer tempo. CORRETA, com ressalvas - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.COMENTÁRIO -Quando o ato trouxe efeitos favoráveis aos destinatários, então a possibilidade de anulação deste ato decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. No entanto, no geral, não há prazo máximo previsto para a anulação de um ato administrativo, por isso a frase desta alternativa estaria correta.
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256571
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A
A revogação e a anulação devem ser motivadas, a única que está sujeita ao prazo de decadência é a anulação, de 5 anos, por isso que não é feita a qualquer tempo, diferentemente da revogação, que deve respeitar direitos adquiridos.
Lei 9784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Publicado por Silvia Rabello Neves Oliveira
A revogação tem por fundamento jurídico a conveniência e oportunidade por parte do agente que a expediu, questão de mérito administrativo ou interesse público. Sendo assim a revogação pressupõe atos administrativos perfeitos, validos e eficazes, exequíveis ou não. Os legitimados para promover a revogação são exclusivamente a administração pública e quem realizou o ato administrativo ou seus superiores. Compreendem neste rol também os poderes judiciário e legislativo, quando no exercício de suas funções atípicas de administração pública, os mesmos praticarem atos administrativos.(...)
A anulação ou invalidação dos atos administrativos tem, por fundamento jurídico, a ilegalidade lato sensu. Os legitimados para a anulação são: o poder judiciário e a administração pública. (...)
A convalidação de atos administrativos, em síntese, pode ser apresentada como o saneamento de vícios destes, com efeitos retroativos, que segundo a lei federal do processo administrativo prescinde de alguns requisitos, tais como: não acarretar lesão ao interesse público; não acarretar prejuízos a terceiros, nos casos em que existem interessados diretos contra a sua invalidação; e o ato deve apresentar defeitos sanáveis.
Prudente ressaltar, a ocorrência de limites formais à extinção de atos administrativos, tendo em vista que, para haver a extinção, deve-se antes a observância do devido processo legal, ressalvando-se também as garantias fundamentais instrumentais do contraditório e ampla defesa, nesse caso observa-se a processualização da extinção de atos da administração, com objetivo de garantir a participação dos destinatários da função administrativa. (...)
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GABARITO: A
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GABARITO: LETRA A
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.