SóProvas


ID
672415
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para se eleger prefeito de qualquer município brasileiro, deve o cidadão possuir idade mínima de

Alternativas
Comentários
  • Condições de elegibilidade:
    Idade mínima que é graduada de acordo com a importância do cargo, por exigir maior maturidade e experiência:

    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;
    21 anos - Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz;
    18 anos para vereador.
    Bons estudos!
  • Para fundamentar o comentário anterior:

    Constituição Federal:

    Art. 14:

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Idade Mínima 
    a idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.
    18 anos: vereador
    21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
    30 anos: governador e vice-governador
    35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador
  • Para o pessoal que gosta dos macetes, vai ai uma música (paródia) do professor Flávio Martins

    Samba da idade
    “Eu preciso ter 35 pra ser presidente
    Ou ser Ministro do STF e ter a mesma idade pra ser Senador
    Ter 21 pra ser prefeito ou pra ser deputado
    Ter 30 para governar o Estado
    E apenas 18 pra ser vereador”
    Disponível em: www.professorflaviomartins.com.br
    e também em: www.youtube.com/watch?v=TRGAHpa4SYc
     

  • ESSA FOI DE GRAÇA, TOMARA QUE TENHA UMA IGUAL A ESSA NA PROVA DO TRE DE MG EM MARÇO KKKK

  • Telefone da República: 3530-2118

    Presidentee senadores,  governadores, prefeitos deputados e juízes de paz, vereador respectivamente!!! (LEMBRANDO, ONDE A CABRA VAI O VICE VAI ATRÁS)

    GAB LETRA A

  • Juarez, faltou Senador, que é 35 também =)

  • Presidente e vice-presidente da república, e senador: 35 anos

    Governador e vice: 30 anos

    Deputado federal e estadual, PREFEITO e vice, juiz de paz: 21 anos

    Vereador: 18 anos

  • Conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a idade mínima que o cidadão deve ter para se eleger prefeito de qualquer município brasileiro é de 21 (vinte e um) anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • A idade mínima para ocupar cargo eletivo deverá ser observada no ato da posse, exceto no caso de vereador, no qual a idade mínima deverá ser observada no ato de registro de candidatura.

  • 35 anos Presidente e vice-presidente da república, e senador

    30 anos: Governador/Vice

    21 anos: Deputado federal e estadual, PREFEITO/Vice, juiz de paz

    18 anos Vereador

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988


    ARTIGO 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;