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Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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A isenção não deve ser vinculada? Com esse preceito não deve ser realizado através de interesse ou conveniência pública, alguém sabe objetivar essa questão?
Obrigado
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Também fiquei em dúvida...pois na alternativa nao falou de aplicação das regras contidas em uma lei...
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Imagino que o examinador não estava querendo que se discutisse se a isenção seria ou não concedida mediante lei. Na verdade a intenção era que o candidato extraí-se a essência dos motivos que poderiam ensejar a isenção. No caso da questão ele afirma que uma isenção poderia ser concedida "desde que reste demonstrado que se teve em mira o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva ou no incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado." Toda essa análise independe de a isenção ser ou não concedida mediante lei
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a) Entendimento do STF: “Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.” (ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003)
b) O STF admite tal distinção, até mesmo em atenção à equidade vertical.
c) é necessário haver correlação entre a desigualdade e o tratamento diferenciado.
d) errado porque afronta a equidade vertical como na letra a.
e) Correta
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Gabarito Letra E
A) Considerando-se que a exigência da isonomia é o mesmo tratamento para contribuintes em situações equivalentes, o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte não é inconstitucional, pois estas não se encontram em situação econômica equivalente à das grandes empresas.
B) O que o princípio da isonomia veda é o tratamento distinto para contribuintes em situações equivalentes, o que não vem a ser o caso de empresas comerciais e prestadoras de serviços, ou de contribuintes pertencentes a diferentes ramos da economia. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo examinador, são sim permitidas as referidas distinções.
C) como já ressaltado no comentário à alternativa correta, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Portanto, é sim necessário haver correlação lógica entre o tratamento tributário diferenciado e o elemento de discriminação tributária, o que invalida a assertiva dessa opção.
D) a concessão de isenções ou a incidência tributária menos gravosa para contribuintes de menor capacidade contributiva guarda plena consonância com o princípio da isonomia, pois representa um tratamento diferenciado para contribuintes com a característica comum de possuírem menor porte econômico. O que não seria possível é que as citadas benesses atingissem determinados contribuintes nessas situações, deixando de beneficiar outros em condições equivalentes. Portanto, alternativa incorreta.
E) CERTO: na clássica lição do jurista Celso Antônio Bandeiro de Melo, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Assim também se perfaz a observância ao princípio da isonomia tributária. Contribuintes em situações equivalentes podem ser tratados de forma distinta de contribuintes que a eles não se igualam, desde que o elemento discriminatório (fator de desigualação) seja coerente com justificativas lógicas e razoáveis, contexto em que se inserem o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva e o incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado.
FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm
bons estudos
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Complementando a assertiva "E". Artigo 175 CTN: Excluem o crédito tributário : I- isenção ; II-anistia
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ATUALIZAÇÃO - 2020
ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA
LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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ATUALIZAÇÃO - 2020
ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA
LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)