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Lei nº 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
bons estudos!!!
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Achei que era Leilão...
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O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.) Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão. Nessa aplicação, cabe uma ressalva com relação ao termo "penhorado", disposto no art. 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93. Na realidade, a expressão mais adequada deveria ser "empenhado", já que a "penhora" é uma prerrogativa do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo. |
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Que não serve; não tem utilidade ou préstimo; não servível; que não pode ser servido; inútil.
-O matérial é inservível as nossas necessidades.
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A alienação de bens da Administração Pública pode ser feita somente no caso de existência de interesse público devidamente justificado.No caso de bens imóveis, é necessária a autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive em relação às entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
A licitação é dispensada quando ocorrer: (Lei 8.666/93 - art.17)
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do Art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
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- a) ERRADA - sempre na modalidade de concorrência. PODENDO SER TAMBEM LEILÃO NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU POR DAÇÃO EM PAGAMENTO.
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- b) CERTO - na modalidade de concorrência, tendo como exceção as hipóteses de imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento.
- c) ERRADA - por leilão, em regra. DEPENDE DO VALOR DO IMÓVEL E COMO FOI ADQUIRIDO.
- d) ERRADA - pela modalidade adequada ao preço do imóvel, podendo ser concorrência, tomada de preços, convite ou leilão. DEPENDE DO VALOR DO IMÓVEL E COMO FOI ADQUIRIDO.
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Bem resumido:
I - Alienação de imóveis em geral: art. 17, I - Concorrência;
II -
Alienacão específica de bens imóveis adquiridos em procedimento
judiciais ou dação em pagamento: art. 19 - Concorrência ou Leilão
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Artigo 23 § 3º - "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19"
Artigo 19- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I- avaliação dos bens alienáveis;
II- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência OU leilão.
BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Faala galera,
O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
Gab: A
Ano: 2008 Banca: CESPEÓrgão: PGE-PBProva: Procurador do Estado
A modalidade de licitação apropriada para a venda de bens imóveis da administração cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento é denominada
a)convite.
b)concorrência ou leilão.
c)leilão ou pregão.
d)tomada de preços.
e)concurso.
Gab: B
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Artigo 23 § 3º - "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19"
Artigo 19- Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I- avaliação dos bens alienáveis;
II- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência OU leilão.
BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Sempre ,somente ,apenas (geralmente não combinam com as respostas corretas ) :) :)
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A questão cobrou conhecimento sobre a alienação de bens imóveis da Administração Pública de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
A) Sempre na modalidade de concorrência.
INCORRETO. Pois não é sempre. Quando o bem imóvel for resultado de dação em pagamento ou procedimento judicial, o processo licitatório pode ser também o leilão.
B) na modalidade de concorrência, tendo como exceção as hipóteses de imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou por dação em pagamento.
CORRETO. A assertiva está nos exatos termos do art. 19, III (Vide explicação acima)
C) por leilão, em regra.
INCORRETO. Pois a modalidade leilão é a exceção e não a regra. A regra é a modalidade concorrência (Art. 17, I)
D) pela modalidade adequada ao preço do imóvel, podendo ser concorrência, tomada de preços, convite ou leilão.
INCORRETO. A regra é a modalidade concorrência. Excepcionalmente, nos caso previsto no caput do art. 19, pode-se utilizar a modalidade leilão.
GABARITO: LETRA B