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ID
672493
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema poderes administrativos, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D

    Poder Disciplinar

    O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).

    A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

  • a) É pacífico o entendimento de que os poderes administrativos são renunciáveis.

    Os poderes administrativos são irrenunciáveis, conforme preceitua Hely L. Meireilles “Na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhes são confiadas; na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador publico agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado”.

    b) Regulamento autônomo é aquele que complementa a lei, permitindo a sua fiel execução. 

    Entendo que o erro da letra B seja porque o regulamento autônomo seja vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo a única exceção a previsão do art. 84, VI da CF que diz: " O Presidente da República poderá dispor mediante decreto autônomo, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos."   
    Ou seja, ele não complementaria a lei, o poder que permite à Administração complementar a lei é o poder regulamentar, previsto no art. 84, inciso IV, da CF que permite o Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

    c) Hierarquia é o escalonamento em plano horizontal dos órgãos e agentes da Administração, estabelecendo uma relação de coordenação.

    Hierarquia é o escalonamento VERTICAL dos órgãos e agentes, em que há uma relação de subordinação confere  à Administração  a  prerrogativa  de  ordenar,  controlar,  coordenar  e  corrigir  as  atividades  de  seus  órgãos  e agentes  no  seu  âmbito  interno  e  as  prerrogativas  do  superior  para  o  subordinado  de  dar  ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.





  • Caros Colegas

    Na Letra "b" o examinador fez uma mistureba para pegar os menos atentos:

    Ele cita o Regulamento Autonomo. De fato, o que existe como ja citado por nossa colega, é o Decreto Autonomo que é usado para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão (ato normativo de efeito interno) e tambem pode ser usado para a extinção de cargos ou funções, quando VAGOS (ato administrativo de efeito concreto).

    Mas vamos a outro ponto: Existe tambem, o Regulamento Autorizado ou Delegado: Ocorre quando o Poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas, ou seja, a lei trata apenas de linhas gerais e incube ao Poder executivo de completar a lei e não simplesmente regulamentá-la.' Como exemplo cito as Agencias Reguladoras.

    Abraços e Vamu ki Vamu!!!
  • SOBRE A LETRA B (explicação Matheus Carvalho)
    O Poder Regulamentar é uma espécie de Poder Normativo e se subdivide em:

    - Regulamentos Executivos: regulamentos editados para facilitar o entendimento da lei.
    - Regulamentos Autônomos: substitutos da lei. Excepcionais: CF art. 84, VI, “a” e “b”.

    b) Regulamento autônomo é aquele que complementa a lei, permitindo a sua fiel execução. (o regulamento autônomo substitui e não complementa)
  • A alternativa "A" está incorreta. A doutrina é firme no sentido de que os poderes administrativos são instrumentos, prerrogativas, que tem o Estado para a busca de seus interesses. São irrenunciáveis, importando num dever, tanto que são chamados por muitos doutrinadores de poder-dever.
    A alternativa "B" está incorreta. Ao contrário do previsto na afirmativa, o Regulamento Executivo é aquele que complementa a lei, contendo normas para sua fiel execução e não podendo inovar na ordem jurídica. De outra parte estão os decretos autônomos que seriam aqueles que tem o poder de inovar a ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei.
    A alternativa "C" está incorreta. A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração, estabelecendo uma relação de subordinação.
    A alternativa "D" está correta. Explica FERNANDA MARINELA que "o Poder Disciplinar conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Já que no caso de infração funcional é a Administração, através de seus servidores (teoria do órgão) que aplica sanções aos outros servidores.

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. amp. e atual. até 31/12/2008. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª ed. rev., ampl. ref. e atual até 01/01/2011. Rio de Janeiro, Impetus, 2011.

  • Letra B.

    Regulamento Autônomo não depende de lei anterior. O fundamento de validade é a própria constituição. Não é lei, mas exerce o papel da Lei.  Com a  EC n 32/01 épossível regulamento autônomo no Brasil.
  • Vejamos cada afirmativa, em busca da única sem equívocos:

    a) Errado: o exercício dos poderes administrativos não constitui mera faculdade, e sim autêntico dever (fala-se em poder-dever de agir) imposto aos agentes públicos competentes. Isto porque sua utilização opera-se em proveito de toda a coletividade, não podendo, assim, ficar ao sabor de vontades individuais. No ponto, Maria Sylvia Di Pietro assim escreveu: “Embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 90)

    b) Errado: na verdade, a descrição corresponde ao conceito dos regulamentos de execução; estes sim, a rigor, têm por objeto esmiuçar, pormenorizar o conteúdo das leis, em ordem a possibilitar sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Os regulamentos autônomos, por sua vez, são aqueles que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis infraconstitucionais (caso dos regulamentos de execução). Consistem, ademais, em hipóteses excepcionais, previstas no próprio texto constitucional (art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88).

    c) Errado: hierarquia, na realidade, pressupõe escalonamento em um plano vertical, e não em plano horizontal, como equivocadamente afirmado.

    d) Certo: este é, de fato, um dos objetos integrantes do poder disciplinar da Administração. O outro seria a possibilidade de se impor sanções a particulares, desde que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, pessoas internadas em hospitais públicos, pessoas cadastradas em bibliotecas públicas, presos custodiados em penitenciárias, entre outros).


    Gabarito: D





  • Gab.: D

    a) Errada.  Os Poderes Administrativos são instrumentos pelo qual a Adm deve praticar seus atos visando o Interesse Púb.

    b)Errada. Ñ é Regulamento autônomo, e sim Executivo. 

    c) Errada. O P. de Hierarquia visa organizar e estruturar a Adm. Ele estabelece relação de coordenação entre níveis hierárquicos: Superior e subordinado. Então há uma relação entre níveis verticais (e ñ horizontal).

    d) Correta.

    Força e Foco!!

  • Poder disciplinar ou funcional é a prerrogativa da Administração Pública de impor sanções administrativas àquelas pessoas que estão submetidas à sua supremacia especial. Ex.: demissão de servidores públicos e multa para contratados.

    Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar ou, ao menos, de sindicância, nos quais sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado da prática de fato considerado pela lei como infração administrativa

    Fonte> LFG

  • a) são irrenunciáveis, devendl ser obrigatoriamente exercido pelos titulares

    b) dereto regulamentar/ executivo = fiel execução à lei, NÃO INOVA NO DIREITO

    c) hierarquia / avocação = VERTICAL delegação = horizontal

    d) poder disciplinar -> poder dever de punir os servidores internamente e também aos particulares que tenham algum vínculo jurídico com a administração. CORRETA