Embora o gabarito “A” foi mantido pela ESAF, colo o recurso do prof. Cláudio Borba:
ARGUMENTAÇÃO
O enunciado da questão afirma que, embora a doutrina questione o princípio da interpretação literal previsto no art. 111 do CTN, os tribunais o vêm adotando sem quaisquer restrições.
No entanto, ao redigir as opções de resposta o examinador adotou entendimento completamente contrário aos dos tribunais, indo ao encontro da posição minoritária da doutrina, conforme demonstraremos.
Na opção (a) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções, a expressão de modo geral a invalida, uma vez que o STJ vem adotando o princípio sem qualquer exceção.
A opção (b) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma, tem de ser considerada incorreta, pelo mesmo motivo exposto com relação à opção (a).
Na opção (c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito, tem que ser considerada errada, no que diz respeito ao art. 111 do CTN, exatamente pelos mesmos motivos das opções anteriores.
Não é admissível que o examinador tenha como fulcro uma posição doutrinária, quando esta fere frontalmente a posição assumida pelo STJ, que vem sendo mantida em todas as suas decisões, inclusive nas mais recentes.
CONCLUSÃO
Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por haver quatro respostas corretas, na medida em que, além da afirmativa (d), as afirmativas (a), (b) e (c) também servem como resposta, resguardando desta forma a lisura e correição do processo seletivo.
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256560
Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, p. 237, 238:
"A atividade administrativa tributária é exercida dentro do Poder Executivo, poder hierarquizado por exelência. tomando, a título de exemplo, a esfera federal, seguindo uma das linhas hierárquicas, tem-se a seguinte sequência: Presidente da República -> Ministro da Fazenda -> Secretário da Receita Federal -> Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal -> Delegado da Receita Federal em Recife -> Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte.
Para orientar a execução das atividades afetas à administração tributária federal, cada uma dessas autoridades possui competência para expedir atos gerais e abstratos (normativos). Tais atos também são hierarquicamente organizados, de forma que o posicionamento de determinada auoridade administrativa em determinado ponto da escala hierárquica da instituição terá como consectário posicionamento semelhante das normas editadas por esta autoridade, quando comparadas com as normas emanadas das demais autoridades da mesma esfera administrativa.
Apesar de os atos normativos objeto de análise nao revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal - sejam juros, correção monetária ou multas - ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo"
A imposição de restrições válidas para a concessão de benefícios fiscais por Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não se enquadra nas proibições do parágrafo único do artigo 100, que exclui apenas a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização da base de cálculo do tributo. Portanto, a alternativa "a" está correta.