Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
estou confusa. termo de contrato não é diferente de instrumento de contrato?
pq no enunciado a questão está falando sobre instrumento de contrato...que diz que pode ser subnstituido outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa .
aí vem o § 4 e fala outra coisa...q é dispensável o TERMO de contrato.
sendo assim não estão falando de coisas diferentes? termo de contrato e instrumento de contrato?