SóProvas


ID
6730
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho

Assinale a opção incorreta, nos termos da CLT e NR-01:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é respondida com a NR1 e com alguns artigos da CLT.
    Vale a pena dar uma lida na Lei 6514 !!!
    A) CERTA: "ordenamento próprio de servidor público", não é regido pela CLT, logo, está desobrigado do cumprimento.
    1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
    Trabalho - CLT.
    B)CERTA: "empregados e subcontratados" - 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
    categorias profissionais.
    C)ERRADA: Aqui nós teriamos que pegar o art 165 da CLT,pois pode ocorrer sim a rescisão do contrato de trabalho por despedida arbitrária quando esta for por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, de membro da CIPA representante dos empregados.
    D)CERTA :Art 166 CLT.
    E)CERTA : Art 160 &2 CLT
  • Também não entendi a assertiva "C" como errada! De acordo com o art. 165 da CLT, a despedida será arbitrária se não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
  • Tambem acho que a questão estar sinistra:NR1: 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • Tambem acho que a questão estar sinistra:NR1: 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Acho que o erro estar em falar em regulamentação.....que coisa horrível.
  • Tambem acho que a questão estar sinistra:NR1: 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Acho que o erro estar em falar em regulamentação.....que coisa horrível.
  • gente, essa questão foi anulada, com fundamento.
  • Penso que essa questão merecia ser anulada!O art. 165 da CLT não deixa dúvidas de que pode haver despedida de titulares da CIPA, mas não de forma arbitrária. A despedida arbitrária, ao contrário do que escreveu Paullete, é a que não for fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165, CLT.c) De acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação, cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, sendo que esses últimos não poderão sofrer despedida arbitrária. Não há erros nessa alternativa!! é exatamente o que dizem os artigos 164 e 165 da CLT.
  • CLT: Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do TrabalhoArt. 165- Os membros TITULARES(excluindo aí os suplentes) da representação dos empregados nas CIPA´s não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.Devemos lembrar que, de acordo com o art.164 §2º, serão eleitos TITULARES e SUPLENTES para representar os empregados, sendo que só há estabilidade para o TITULAR.
  • Nossa colega catarinatorres está correta, o artigo 165 da CLT diz que OS TITULARES DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO PODERÃO SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA, portanto, a questão está errada!
  • A questão foi anulada pela Esaf.  Mas gostaria de acrescentar que, ao contrário do exposto anteriormente nos comentários, a estabilidade aos eleitos representantes dos trabalhadores se estende aos suplentes, nos termos da súmula 339 do TST. "CIPA.Suplente. Garantia de emprego.CF/1988. I. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a" do ADCT, a partir da promulgação da CF/88".
  • O gabarito inicial foi a letra C.
    Posteriormente a questão foi anulada pela ESAF, visto que todas as assertivas estão corretas.
    Excelente observação da Regiana. A garantia se estende aos suplentes. 
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.
  • C) CORRETA:"O empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT : “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa"
    [...] "“A despedida será nula, salvo se o empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, que ela se fundou em motivo disciplinar (atos faltosos considerados justas causas para a rescisão do contrato de trabalho), técnico (introdução de novas máquinas ou métodos de trabalho que importem, necessariamente, na redução do pessoal utilizado no respectivo setor), econômico (p. ex: redução do mercado consumidor) ou financeiro (p. ex: falta de capital de giro)."Motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro não é despedida arbitrária e sim fundamentada.Contudo, a ruptura do contrato de trabalho do empregado cipeiro fundada em motivo técnico, econômico ou financeiro deve se dar em último lugar, isto é o empregador não pode se valer desse motivo para dispensar o membro da CIPA e deixar que outros empregados não estáveis permaneçam empregador, conforme se vê dos seguintes julgados:“MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção doemprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT-15ª R. - RO 13722/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)