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De acordo com o art. 179 da Lei das SA:Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas doexercício seguinte (este é o erro da alternativa “E” => faltou a palavra“subseqüente”).II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ouempréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores,acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituíremnegócios usuais na exploração do objeto da companhia;III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades eos direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e quenão se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreosdestinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ouexercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações quetransfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redaçãodada pela Lei nº 11.638,de 2007)VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreosdestinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade,inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiverduração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longoprazo terá por base o prazo desse ciclo.
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Vai para o cacete, ESAF. Ocultar uma palavra é brincadeira em matéria de mensuração de conhecimento.
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Só corrigindo a colega abaixo. As alternativas B-C-D-E estão corretas, a única errada é a letra A. Vejamos:
Como frisou a colega, faltou a palavra "subsequente": direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. Portanto, o ativo circulante inclui os direito realizáveis no exercício social presente e no exercício social subsequente.
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a) No ativo circulante, serão incluídas as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.
ERRADA - No ativo circulante, serão incluídas as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte (Lei 6.404/1976, art. 179, I).
b) No intangível, serão classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
CERTA - Lei 6.404/1976, art. 179, VI.
c) Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
CERTA - Lei 6.404/1976, art. 179, Parágrafo único.
d) Em investimentos, serão classificadas as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
CERTA - Lei 6.404/1976, art. 179, III.
e) No ativo imobilizado, serão classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
CERTA - Lei 6.404/1976, art. 179, IV.
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Affff. Sei que tem que ler muito as CPc, mas alguém tem alguma dica para fazer contabilidade da ESAF, salvando pelo menos o mínimo?
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Minha contribuição.
Lei n. 6.404/76
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Gabarito: A
Fonte: Estratégia
Abraço!!!