Alternativas
O valor de transação de mercadoria idêntica ou, sucessivamente, de mercadoria similar deve ser considerado como base para a valoração aduaneira quando da impossibilidade de se aplicar, como base primeira, o valor de transação.
No caso da impossibilidade de determinação do valor de transação, o Acordo determina que compete à autoridade aduaneira, em seguida, calcular o valor aduaneiro a partir da estimativa de todos os custos associados à produção do bem considerado e, de acordo com o Termo Internacional de Comércio (Incoterm) que reger a operação comercial, dos custos assumidos diretamente pelo importador.
Quando houver impedimentos para a aplicação do valor de transação, devem o importador e a autoridade aduaneira acordar o valor a ser considerado, tomando por base os custos assumidos direta e indiretamente pelo importador.
O valor computado, ou seja, o preço de revenda, no mercado nacional, de mercadoria importada idêntica ou similar é que servirá de base para a determinação do valor aduaneiro quando da impossibilidade de se estimar os custos de produção no exterior e de todas as despesas incorridas na importação da mercadoria a ser gravada.
O valor dedutivo é o critério final para a determinação do valor aduaneiro.