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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.art. 10§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.O errado na letra E está ao afirmar que a aplicação somente é permitida em operações de mercado aberto, quando também se pode aplicar em caderneta de poupança.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses
previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo
Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº
1/2004
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade
a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês; e
II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
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A matéria está prevista na Lei 8.666/93, a seguir:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Bons estudos!
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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 DOU DE 28/11/2011
CAPÍTULO IIDA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará
consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições
financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I. em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como
contrapartida devida pelo convenente.
§ 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007
Art. 10.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. - REVOGADO
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
INDO ATÉ A LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 116.
§ 4o Os saldos (NO DECRETO 6170 APARECE COMO "RECURSOS") de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ((NO DECRETO 6170 APARECE COMO "instituição financeira pública federal") se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
CONCLUSÃO:
A QUESTÃO É DE 2009, ATUALMENTE PARA A ASSERTIVA "E" CORRESPONDER FIELMENTE AO TEXTO LEGAL DEVERIA SER "instituições financeiras oficiais" em vez de " instituições financeiras públicas".