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As assertivas foram analisadas da seguinte forma:
A) a questão é falsa. O parágrafo único do artigo 18, da Lei 8.906/94 preceitua que "O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
B)a questão está correta. O artigo 18 acima fundamenta a resposta.
C)a questão é falsa. Artigo 18, da Lei, 8.906/94.
D)A questão é falsa. A dedicação exclusiva, é uma das exceções a jornada de trabalho a ser cumprida pelo advogado empregado previsto no artigo 20 de Lei 8.906/94, que não pode exceder a 04 horas contínuas, perfazendo um total de 20 horas semanais. Prevê o artigo 20:"A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 04 horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
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Quando um advogado trabalhar com dedicação exclusiva sua jornada será de 8 horas diárias. art. 12, parágrafo único R.G.
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O advogado empregado possui independência insenção técnica, ele não estã obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal do empregador que não fazem parte da sua relação de emprego, contudo essa prestação de serviços do advogdo empregado pode ocorrer voluntariamente fora da relação de emprego.
art. 18 § único do EAOAB: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.
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Esta questão faz referência ao disposto no Art. 18, parágrafo único da Lei 8906/94.
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Retrata que em relação ao emprego e causas não inerentes tem autonomia.
Porém a questão foi mal elaborada, retrata que um diretor escala advogado para atuar na causa. Você imagina uma subordinação, para atuar em uma causa particular, o que seria vedade. Por eliminação você acerta.
A-a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
ERRADO art. 18 § único do EAOAB: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.
B - a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
CORRETO - pelo mesmo artigo, tendo como comentário, o inicio deste texto.
C - a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
ERRADO também com fundamento no artigo 18
D em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
ERRADO
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
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Em razão do art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB as alternativas A e C estão incorretas. O advogado empregado não é obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (Art. 18, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB) e a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Art. 18, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Apesar de não estar obrigado a prestar o serviço profissional, o advogado empregado poderá atuar no processo judicial, de forma voluntária e sem relação com o seu emprego. Assim, a alternativa B está correta.
Tendo em vista o que dispõe o art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a alternativa D está incorreta. Veja-se: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”
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A resposta correta é a letra "B", conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.906/94.
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Em razão do art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB as alternativas A e C estão incorretas. O advogado empregado não é obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (Art. 18, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB) e a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Art. 18, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Apesar de não estar obrigado a prestar o serviço profissional, o advogado empregado poderá atuar no processo judicial, de forma voluntária e sem relação com o seu emprego. Assim,a alternativa B está correta .
Tendo em vista o que dispõe o art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a alternativa D está incorreta. Veja-se: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”
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GABARITO: LETRA B
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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A questão aborda como deve se comportar o advogado empregado quando da solicitação de serviços pelo seu empregador relacionados ao seu próprio interesse e não da empresa.
GAB. B
Conforme o estatuto da OAB temos que:
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não
retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
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Letra B
Art. 18, parágrafo único, do EAOAB
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.
Em síntese, a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer de forma voluntaria, sem relação com o seu emprego, e não de maneira obrigatória, visto sua independência funcional em qualquer circunstância (art. 31, § 1º, do EAOAB).
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Ele é advogado da empresa e não da filha, mas pode exercer voluntariamente!
Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB- “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”
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artigo 18 do EOAB, p.ú
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"no interesse de uma das filhas do referido diretor."
Eis o ponto chave da questão. A defesa do advogado não pode se pautar em interesses pessoais referente a sua relação de emprego com a empresa.
Assim, poderá optar entre defender ou não a causa.
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Ínsita=inserido
a) errada - esta dizendo que está inserido na profissão, que faz parte da profissão
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Ínsita ali foi sacanagem
5 anos de faculdade e nunca ouvi/li essa palavra