ATENÇÃO PESSOAL!
QUESTÃO PROVÁVEL DE SER COBRADA NO PRÓXIMO EXAME
O estatuto foi alterado recentemente pela Lei de abuso de autoridade Lei 13.869/2019 e inseriu o Art.7B.
estabelecendo que agora configura abuso de autoridade violar os seguintes direitos do advogados
- Inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho;
- Comunicação pessoal com seu cliente, mesmo sem procuração;
- garantia da presença do representante da OAB quando preso em flagrante,por motivo ligado ao exercício da advocacia;
- impedir a garantia do recolhimento em sala de estado maior ou na sua ausência em prisão domiciliar.
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;