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ID
674425
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mirtes gosta de decorar a janela de sua sala com vasos de plantas. A síndica do prédio em que Mirtes mora já advertiu a moradora do risco de queda dos vasos e de possível dano aos transeuntes e moradores do prédio. Num dia de forte ventania, os vasos de Mirtes caíram sobre os carros estacionados na rua, causando sérios prejuízos.

Nesse caso, é correto afirmar que Mirtes

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • só complementando as respostas dos colegas...

    sendo possivel comprovar de que predio caiu os vasos, como no caso em tela, o dono deste devera pagar pelos danos causados por responsabilidade objetiva, mas caso não seja possivel esta comprovação o condominio é quem pagara os prejuizos porem este tera direito de regresso, caso averigue de qual prédio caiu.
    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2136963/na-impossibilidade-de-identificar-o-causador-o-codiminio-responde-pelos-danos-resultantes-de-objetos-lancadosParte inferior do formulário
     
  • A fundamentação legal é o artigo 938 do CC - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    O dono tem o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de queda de coisas que  vier causar danos  a terceiros.
    Fundamento geral da responsabilidade é a condição de guardião.
    Irá impor uma responsabilidade objetiva. É presumida na pessoa do proprietário. 
    No artigo 938, a jurisprudência consagrou a causalidade alternativa que significa na dúvida responde todo mundo. Responde os moradores de todas as janelas, podendo ser legitimado passivo o próprio condomínio.
  • De acordo com o CC:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco criado, pois não se admite que alguém possa colocar em risco a segurança alheia. Não se vislumbra na hipótese a possibilidade de alegar força maior, pois o evento era previsível e evitável, já que Mirtes poderia, ao ter sido alertada do perigo, retirar os vasos da janela. Ainda que não tenha havido intenção de causar dano, Mirtes é responsável, pois como visto a responsabilidade nesse caso é objetiva. Não é necessário comprovar dolo na conduta. Portanto, ela é responsável pelo dano e deverá indenizar os lesados, sendo correta a alternativa “d”.


  • GABARITO: LETRA D.

    Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros -2017:


    " Responsabilidade dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes questionada em provas concursais, é a effusum et deiectum romana, a qual possuía contornos parecidos com a redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruína, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...
    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação é denominada de effusis et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria francesa da guarda.
    O STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano."

  • gabarito D

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • De acordo com o CC:
     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
     

    Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco criado, pois não se admite que alguém possa colocar em risco a segurança alheia. Não se vislumbra na hipótese a possibilidade de alegar força maior, pois o evento era previsível e evitável, já que Mirtes poderia, ao ter sido alertada do perigo, retirar os vasos da janela. Ainda que não tenha havido intenção de causar dano, Mirtes é responsável, pois como visto a responsabilidade nesse caso é objetiva. Não é necessário comprovar dolo na conduta. Portanto, ela é responsável pelo dano e deverá indenizar os lesados, sendo correta a alternativa “d”.

  • Essa é pra ninguém zerar a prova

  • SE A COISA CAIR OU FOR LANÇADA DE CONDOMÍNIO EDILICIO, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR DE QUAL UNIADE, RESPONDERÁ O CONDOMÍNIO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. FICANDO ENTÃO NO POLO PASSIVO O SÍNDICO POIS É DELE O DEVER DE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE.

    LEMBRANDO QUE ISSO SÓ VAI OCORRER SE NÃO ACHEM O VERDADEIRO CULPADO!!!

    A FGV USOU UMA QUESTÃO EM 2018 PARA NOS CONFUNDIR, A QUESTÃO TRATA DA RESPONSABILIDADE DO DONO DO PRÉDIO; O DONO DE EDIFICIO OU CONSTRUÇÃO RESPONDE PELOS DANOS QUE RESULTAREM DE SUA RUINA, SE ESTA PROVIER DE FALTA DE REPARO, CUJA NECESSIDADE SEJA MANIFESTA. ( RESP, OBJETIVA).