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ID
674428
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, solteiro, possui três irmãos: Raul, Ralph e Randolph. Raul era pai de Mauro e Mário. Mário era pai de Augusto e Alberto. Faleceram, em virtude de acidente automobilístico, Raul e Mário, na data de 15/4/2005. Posteriormente, José veio a falecer em 1º/5/2006. Sabendo-se que a herança de José é de R$ 90.000,00, como ficará a partilha de seus bens?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.
    2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.
    3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.
    4. Recurso especial não provido. (REsp 1064363/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)

  • Respota correta: C.

    Questão com alto nível de dificuldade, pois trata das peculiaridades do direito de representação. Verifica-se que a hipótese está prevista no artigo 1853 do Código Civil: " Na linha transversal, somente se dá o direito de representaçao em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."

    Implica dizer que, na linha dos descendentes, o direito de representação é ilimitado. Contudo, na linha colateral, que é o caso, somente existe representação para os filhos de irmãos do "de cujus", quando com estes concorrerem.

    Destaque-se que a sucessão por representação pela pré-morte do herdeiro é uma "ficção da lei", por meio da qual os representates ocupam o lugar do representado, ou seja, é uma espécie de substituição legal. Neste caso, a partilha ocorre por estirpe.

    Danke Schoen, Campos Salles!!



  • Questão passível de anulação!

    "A questão NÃO ADMITIU o direito de representação em segundo grau o que NÃO É

    TRATADO NA LEGISLAÇÃO, nem para autorizar a prática, muito menos para proibíla.

    Portanto, a opção de gabarito versou sobre tema de doutrina. Por outro lado, não

    existe proibição na norma para que Alberto e Augusto viessem a receber também pelo

    instituto do direito de representação."

    Entendo correta a letra "B".

  • Gabarito correto - Letra C

    Atenção a questão é de relativa dificuldade porque exige o conhecimento de que, concorrendo irmãos, o direito de representação limita-se aos filhos de eventual irmão pré-morto, não podendo passar aos netos deste, ainda que um daqueles filhos também não mais seja vivo. Não se refere a debate doutrinário mas à aplicação direta da regra contida no art. 1.853 do CC/02:

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Bons estudos!
  • A lei é bem clara quanto a isso. Art. 1853, mais uma vez!
  • Para solucionar a questão é preciso entender o conceito de direito de representação e suas hipóteses de cabimento.

    O direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. A representação se dá na linha reta descendente e na linha colateral. Neste último caso ela existe apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.

    Assim sendo, tendo Raul e seu filho Mário morrido antes de José e não havendo direito de representação entre sobrinhos-netos, herdarão de José Randolph, Ralph e somente Mauro, por direito de representação.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.


  • Comoriência entre Raul e Mário... Eles são como se não existissem um para o outro, em termos sucessórios, e por isso os filhos de Mário não podem ter parte na herança que caberia a Raul pela morte de José. Eis porque a "b" está errada.

  • ATENÇÃO: A comoriência não foi colocada na questão a toa. Ela tem uma consequência importante que alguns colegas não conseguiram enxergar:

    Caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação.

    Referido raciocínio lógico é extraído do texto legal, especificamente do artigo 1.854 do Código Civil, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.

    Como não é possível na comoriência se determinar quem morreu primeiro Raul ou Mário, os herdeiros de Mário(Augusto e Alberto) não herdarão por representação, herdará portanto apenas Mauro a parte de Raul por representação.

    Fonte que me ajudou: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

  • Simples: sobrinho neto não herda por representação. Art. 1854 do CC.


    Não há comoriência no caso, pois a questão não deixou claro a impossibilidade de determinar quem faleceu primeiro. Devemos tomar cuidado para não inventar dados sobre a questão....


    Abraço

  • Letra C

    Art.  1.854, CC:  Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.  Mauro herdou respresentando seu pai  Raul, como eu irmão Mário tb morreu no acidente  ele (Mauro) herdou a parte que caberia ao irmão. Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.   Dai a razão de Augusto e Alberto não nada receberem.

  • Art. 1853,cc

     

  • Não há direito de representação em linha ascendente.

  • Não existe representação de representação. Por isso, os filhos de Mário não recebem nada.

  • a herança vai para os irmãos. Como Raul é premorto por direito de representação que irá herdar serão seus filhos ( sobrinhos de José) > Mauro e Mário, como Mário morreu, os filhos de Mário não vao herdar, porque não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.   

    Então será:

    30 mil para Ralph

    30 mil para Randoph

    30 mil para Mauro (porque tem direito de representação de sobrinho/ filhos de irmão > Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.)

  • O direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. A representação se dá na linha reta descendente e na linha colateral. Neste último caso ela existe apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.
     

    Assim sendo, tendo Raul e seu filho Mário morrido antes de José e não havendo direito de representação entre sobrinhos-netos, herdarão de José Randolph, Ralph e somente Mauro, por direito de representação.
     

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.

  • Muitas pessoas, mencionando o Art. 1854 do CC, afirmam que Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.

    Art. 1.854, CC: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. 

    Pergunto, se os sobrinhos-netos não podem representar, como fica a disposição da herança se apenas tais sujeitos sobrevivessem as mortes de seus familiares?

    Exemplo, se na questão todos os irmãos do falecido fossem também falecidos, como ficaria a divisão dos bens do tio-avô?

  • tem horas que bate um desespero quando me deparo com esse tipo de questão
  • Artigo 1853, do CC a estirpe (representação) limita-se aos filhos de irmãos...! Logo, não cabe representação ao sobrinho neto.