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Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.
2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.
3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1064363/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)
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Respota correta: C.
Questão com alto nível de dificuldade, pois trata das peculiaridades do direito de representação. Verifica-se que a hipótese está prevista no artigo 1853 do Código Civil: " Na linha transversal, somente se dá o direito de representaçao em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
Implica dizer que, na linha dos descendentes, o direito de representação é ilimitado. Contudo, na linha colateral, que é o caso, somente existe representação para os filhos de irmãos do "de cujus", quando com estes concorrerem.
Destaque-se que a sucessão por representação pela pré-morte do herdeiro é uma "ficção da lei", por meio da qual os representates ocupam o lugar do representado, ou seja, é uma espécie de substituição legal. Neste caso, a partilha ocorre por estirpe.
Danke Schoen, Campos Salles!!
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Questão passível de anulação!
"A questão NÃO ADMITIU o direito de representação em segundo grau o que NÃO É
TRATADO NA LEGISLAÇÃO, nem para autorizar a prática, muito menos para proibíla.
Portanto, a opção de gabarito versou sobre tema de doutrina. Por outro lado, não
existe proibição na norma para que Alberto e Augusto viessem a receber também pelo
instituto do direito de representação."
Entendo correta a letra "B".
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Gabarito correto - Letra C
Atenção a questão é de relativa dificuldade porque exige o conhecimento de que, concorrendo irmãos, o direito de representação limita-se aos filhos de eventual irmão pré-morto, não podendo passar aos netos deste, ainda que um daqueles filhos também não mais seja vivo. Não se refere a debate doutrinário mas à aplicação direta da regra contida no art. 1.853 do CC/02:
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Bons estudos!
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A lei é bem clara quanto a isso. Art. 1853, mais uma vez!
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Para
solucionar a questão é preciso entender o conceito de direito de representação
e suas hipóteses de cabimento.
O direito
de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. A
representação se dá na linha reta descendente e na linha colateral. Neste
último caso ela existe apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem. Não há direito de representação em relação a
sobrinhos-netos.
Assim
sendo, tendo Raul e seu filho Mário morrido antes de José e não havendo direito
de representação entre sobrinhos-netos, herdarão de José Randolph, Ralph e
somente Mauro, por direito de representação.
A alternativa correta, portanto,
é a letra “c”.
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Comoriência entre Raul e Mário... Eles são como se não existissem um para o outro, em termos sucessórios, e por isso os filhos de Mário não podem ter parte na herança que caberia a Raul pela morte de José. Eis porque a "b" está errada.
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ATENÇÃO: A comoriência não foi colocada na questão a toa. Ela tem uma consequência importante que alguns colegas não conseguiram enxergar:
Caracterizada a comoriência, não há que se falar em recebimento da herança por direito de representação.
Referido raciocínio lógico é extraído do texto legal, especificamente do artigo 1.854 do Código Civil, que estabelece: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.
Como não é possível na comoriência se determinar quem morreu primeiro Raul ou Mário, os herdeiros de Mário(Augusto e Alberto) não herdarão por representação, herdará portanto apenas Mauro a parte de Raul por representação.
Fonte que me ajudou: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao
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Simples: sobrinho neto não herda por representação. Art. 1854 do CC.
Não há comoriência no caso, pois a questão não deixou claro a impossibilidade de determinar quem faleceu primeiro. Devemos tomar cuidado para não inventar dados sobre a questão....
Abraço
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Letra C
Art. 1.854, CC: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Mauro herdou respresentando seu pai Raul, como eu irmão Mário tb morreu no acidente ele (Mauro) herdou a parte que caberia ao irmão. Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos. Dai a razão de Augusto e Alberto não nada receberem.
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Art. 1853,cc
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Não há direito de representação em linha ascendente.
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Não existe representação de representação. Por isso, os filhos de Mário não recebem nada.
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a herança vai para os irmãos. Como Raul é premorto por direito de representação que irá herdar serão seus filhos ( sobrinhos de José) > Mauro e Mário, como Mário morreu, os filhos de Mário não vao herdar, porque não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.
Então será:
30 mil para Ralph
30 mil para Randoph
30 mil para Mauro (porque tem direito de representação de sobrinho/ filhos de irmão > Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.)
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O direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. A representação se dá na linha reta descendente e na linha colateral. Neste último caso ela existe apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.
Assim sendo, tendo Raul e seu filho Mário morrido antes de José e não havendo direito de representação entre sobrinhos-netos, herdarão de José Randolph, Ralph e somente Mauro, por direito de representação.
A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.
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Muitas pessoas, mencionando o Art. 1854 do CC, afirmam que Não há direito de representação em relação a sobrinhos-netos.
Art. 1.854, CC: Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Pergunto, se os sobrinhos-netos não podem representar, como fica a disposição da herança se apenas tais sujeitos sobrevivessem as mortes de seus familiares?
Exemplo, se na questão todos os irmãos do falecido fossem também falecidos, como ficaria a divisão dos bens do tio-avô?
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tem horas que bate um desespero quando me deparo com esse tipo de questão
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Artigo 1853, do CC a estirpe (representação) limita-se aos filhos de irmãos...! Logo, não cabe representação ao sobrinho neto.