SóProvas


ID
674461
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Código Civil:

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Complementando as demais alternativas:
    A) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    B) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    D) Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • No direito brasileiro, NÃO EXISTE A SOCIEDADE UNIPESSOAL originária, portanto, uma sociedade empresária do tipo limitada advém da vontade de, no mínimo, duas pessoas (FAZZIO JÚNIOR, 2003, p.73). No entanto, pode acontecer que numa sociedade mínima, de duas pessoas, uma delas morra ou saia da sociedade, assim a sociedade fica reduzida a um único sócio.



    As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido. É uma sociedade com uma categoria de sócios, os de responsabilidade limitada, que respondem, tão-somente, pela integralização do capital e, realizando este, sem maior responsabilidade, quer para a sociedade, quer para com terceiros. A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro. Caso a palavra "limitada" (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
  • Prezado Mario, permita-me corrigí-lo: atalmente existe sim sociedade unipessoal, trata-se da EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, inovação inserida no CC/02 pela Lei 12441/11: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
  • Caro Bruno,
    permita-me, também, discordar de você. A EIRELI é pessoa jurídica, mas não é sociedade.
  • Existe a sociedade UNIPESSOAL quando um dos sócios falece por exemplo e por 180 dias poderá assim permanecer. O sócio do falecido deverá adotar medidas para a substituição ou optar para transformação em um EIRELI.

    Bom estudos

     

  • Fundamentação à letra "D":

    Art. 1.071 do CC:
     Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    I - a aprovação das contas da administração;
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
    V - a modificação do contrato social;
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
    VIII - o pedido de concordata.

  • Acrescentando também como uma exceção a pluralidade de sócios para constituição da sociedade, temos a Empresa Pública e  a Subsidiária Integral (art. 251, LSA), que é um tipo de S/A que admite um único acionista que necessariamente será uma sociedade nacional. Ex.: Transpetro.
    (Fonte: aula de Alexandre Gialluca - LFG)
  • A EIRELI, foi atualmente inserida no código civil, no artigo 980-A, pela lei 12.441 de 11/07/2011.

    Bons estudos
  • Permitam-me discordar do Mario, do Bruno e da Luciana (os três estão equivocados):
    1º) Eireli não é pessoa jurídica. É uma pessoa física que exerce a atividade empresária com responsabilidade limitada. O fato de haver um CNPJ não quer dizer nada. Ora, até órgão público possui CNPJ. Nem por isso pode-se dizer sê-lo uma PJ. Quem duvidar, entre em qualquer site de tribunal e verás um CNPJ lá no rodapé da página.
    2º) É plenamente possível haver uma sociedade unipessoal. Aliás, é normal hoje em dia. É o caso das holdings. Um exemplo, a Itaúsa é a S/A que possui todo o capital social do banco Itaú S/A. Dessa forma, as ações do Itaú pertencem a um só pessoa (jurídica, no caso): a Itaúsa.
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • a) ERRADO. Nos casos de omissão do Código Civil serão regidas pelas normas das Sociedades Simples: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    b) ERRADO. A cessão de quotas de um quotista para outro não depende de autorização do estatuto, basta a simples omissão: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
    c) CERTO. Transcrição do Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
    d) ERRADO. A nomeação ou destituição de administradores dependerá sim  da deliberação dos sócios:
    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    ...
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores; 

  • Prezado Bruno !

    Conforme explicitado pelo nosso Código Civil em seu artigo 44, VI:

    São pessoas JURÍDICAS de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI.

    Ela não é uma sociedade, até poque, caso fosse, não haveria o porquê de sua criação, tendo em vista que o inciso II do mesmo dispositivo já trás a sociedade como tipo de pessoa jurídica de direito privado.

    A EIRELI é uma empresa individual, a qual foi instituída em nosso ordenamento jurídico com o fito de evitar a constituição de sociedades de faixada.

  • Definição de sociedade limitada

    Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.

    Fonte: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/11/diferencas-entre-tipos-de-empresas

  • Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087, CC)


    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Nos casos de omissão, desde que haja previsão expressa no contrato social, o CC autoriza a lei nº 6.404/76 L.S.A


    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

  • Código Civil

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo (Código Civil)

    Pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES.

    As normas da sociedade anônima (Lei 6.404/76 - sociedade por ações) só poderá incidir de forma supletivas às

    sociedades limitadas, no caso de PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada POR UMA OU MAIS PESSOAS

    DESIGNADAS NO CONTRATO SOCIAL OU EM SEPARADO.

    O gabarito é a letra C.

  • Gabarito C

    Código Civil

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo (Código Civil)

    Pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES.

    As normas da sociedade anônima (Lei 6.404/76 - sociedade por ações) só poderá incidir de forma supletivas às

    sociedades limitadas, no caso de PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada POR UMA OU MAIS PESSOAS

    DESIGNADAS NO CONTRATO SOCIAL OU EM SEPARADO.

  • Gab C

    CC

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.