SóProvas


ID
674467
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao instituto do aceite de títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O aceite de uma letra de câmbio torna o sacado devedor direto do título. LETRA D

    letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

    A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

    Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

    Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
     

  • Gente este é um comentário retirado da pagina do LFG, que responde a letra A e B, vejamos:

    Como é sabido, na letra de câmbio, a emissão do título não obriga o sacado, que poderá deixar de lançar seu aceite e, conseqüentemente, não se vincular ao pagamento do título.

    Ensina-nos o brilhante professor Ricardo Negrão que na duplicata, todavia, a obrigação pode estar comprovada pela assinatura do devedor ou de seu preposto, lançada no canhoto de entrega de mercadorias ou de recebimento do serviço. Neste caso, mesmo sem aceitar o título, o sacado obriga-se pelo valor expresso na duplicata. É o chamado aceite presumido.

    O aceite na duplicata é sempre obrigatório. A recusa em aceitar a duplicata - deixando de assiná-la ou de devolvê-la - não gera efeitos liberatórios, como ocorre na letra de câmbio em razão da natureza causal do título. Demonstrada a realização do negócio, pela assinatura no canhoto da fatura, a recusa do sacado não altera a exigibilidade do título. A recusa formal do sacado impede sua vinculação ao título apenas se legitimada nas hipóteses previstas na lei. Neste caso, o protesto não pode se efetivar, respondendo por danos tanto o emitente como também o endossatário que resistir à pretensão do sacado. Os três casos que legitimam a recusa estão previstos no art. 8º da Lei 5.474/68, ex vi:

    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados

  • Apenas para complementar...
    A duplicata é um título cujo aceite é presumido, ou seja, se o sacado assinou a fatura de recebimento da mercadoria, presume-se que o aceite foi dado.
    Bons estudos!
  • LETRA DE CÂMBIO


    - DA À ORDEM > ALEXANDRE ( SACADOR ) > ( CO. DEVEDOR )

    - RECEBER A ORDEM > ( SACADO ) RENATO > ( DEVEDOR PRINCIPAL )

    - TOMADOR / BENEFICIÁRIO > LOJAS AMERICANAS

    SAQUE= É A CRIANÇÃO / EMISSÃO
    O ACEITE NA LETRA DE CÂMBIO É FACULTATIVO, QUE É PRIVATIVO DO SACADO.

    EFEITOS DA RECUSA DO ACEITE:



    A) TORNAR O SACADOR O DEVEDOR PRINCIPAL.
    B) VENCIMENTO ANTECIPADO DO TITULO DE CRÉDITO .

  • Correta Letra D!!
  • Letra B errada, pois para cobrar duplicata sem aceite é preciso que, cumulativamente:

      a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

  • A alternativa "A" está errada porque o aceite na duplicata, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, é obrigatório, razão pela qual o sacado só pode recusá-lo se apresentar justificativa plausível, como, por exemplo, avaria na mercadoria recebida (art. 8º da Lei nº 5.474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas); caso o sacado não aceite a duplicata, mas receba a mercadoria, caracteriza-se o aceite presumido.


    A alternativa "B" está errada porque a duplicata não aceita só pode ser executada se faz necessária, além do protesto, a comprovação da entrega das mercadorias (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68).


    A alternativa "C" está errada porque o cheque é um título de crédito que, embora seja estruturado como ordem de pagamento, não comporta aceite por parte do sacado (banco), nos termos do art. 6º da Lei nº 7.357/85 - 
    Dispõe sobre o cheque .


    Finalmente, a alternativa D está certa porque a letra de câmbio, como ordem de pagamento, é um título de crédito que tem o sacado (aceitante) como devedor principal (art. 28 da Lei Uniforme das Cambiais: Dec. nº 57.663/66).
    (Prof. André Ramos) .                                                                   
  • Aceite: é o ato formal por meio do qual o devedor originário (sacado) assume a posição de devedor principal, transforma-o em devedor principal. A letra de cambio e a duplicata aceitam o aceite.


  • letra D

    Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.

  • Aceite e adv adv

    Aceite devedor vira.vira vira vira devedor .