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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Lembramos que :
CALÚNIA - fato criminoso falso!
REGRA:Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Complementando o comentário do colega acima. A questão tentou uma pegadinha, utilizando como sujeito passivo um agente público, mas que não foi difamando no exercício de sua função, vejam:
O crime de difamação tem como objeto jurídico a honra objetiva da, ou seja, a boa fama do indivíduo no meio social. (...) A ação nuclear do tipo é o verbo difamar, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. O elemento subjetivo é o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. O dolo pode ser direto ou eventual. Não importa que o fato seja verdadeiro ou falso, pois mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação o crime se configura, ao contrário da calúnia. (...)
Assim o delito exige o animus difamandi. Dessa forma, não basta apenas o dolo; exige-se um fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a reputação do ofendido. Exceção da verdade: na difamação é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verdadeiro; logo, via de regra, não cabe exceção de verdade. Em hipóteses excepcionais, porém, a lei permite a prova da verdade quando se trata de ofensa a reputação de funcionário público, estando este no exercício de suas funções. O fato difamatório deve guardar relação com o exercício do cargo público. (CDP, Capez, vol.2, 10ªed, pags:297 a 302)
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Ora, o "crime de adultério" tinha uma pena simbólica prevista para o culpado que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Essa pena não surtia efeito algum e nunca se via alguém efetivamente condenado. Agora, se o cônjuge infiel poderá se ver obrigado a pagar indenização ao traído, isso, espera-se, será muito mais eficaz. A possibilidade de haver indenização deriva de um dispositivo constitucional que assevera ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), a saber:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, considerando que a traição pode gera dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, é perfeitamente cabível que o a Justiça (Poder Judiciário) seja acionada, assegurando-lhe o direito à indenização..."
NA ESFERA CÍVEL
Registre-se que o Código Civil, assim assevera em seus artigos conexos com o tema “Dano Moral”:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
LETRA D
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Crimes contra a honra de forma suscinta...
calúnia - imputar fato criminos a alguém, contravenção não configura calúnia.Ex.
difamação - imputar fato a alguém, que não seja tipificado como crime, mas uma situação, como por ex. vi joão saindo do motel com pedro.
injúria - imputar a alguém uma "qualidade" negativa, perjorativa, como por ex. paulo,você é corno! atinge a honra subjetiva.
calúnia e difamação admitem exceção da verdade,porém na difamação, admite-se quando o ofendido é funcionário público e o fato é relacionado à sua função.
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Analisando o enunciado, percebe-se que Ana Maria imputou ao professor José, funcionário público, um fato desabonador a sua reputação que não constitui crime, já que o delito de adultério foi revogado desde 2005. Este fato desabonador, característico da difamação, apresentou-se como um fato específico (traição, diária, com pessoa determinada), e não genérico, de modo que resta caracterizada a difamação, e não a injúria. Por fim, o fato difamatório não se relaciona com a atividade funcional da vítima. A ausência de liame com a função pública exercida pela vítima José afasta a possibilidade de exceção da verdade. A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. No caso concreto, tendo em vista que esse procedimento só é permitido, para os crimes de difamação, no caso de fatos desabonadores relacionados com a função pública exercida. A alternativa correta, portanto, é a letra D – Difamação, pois atribuiu a José um fato desabonador que não constitui crime, não sendo cabível exceção da verdade.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/ilanamartins/2012/02/05/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-do-exame-de-ordem-parte-01/
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Valeu galera gostei muito dos comentários!Vocês´ não` tem noção do tanto que estão me ajudando !!!Sucesso!!
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Pessoal achei legal uma matéria da revista super interessante sobre esse assunto. Não tem muito vocabulário jurídico, mas gostei, acho que são nas coisas simples que a gente encontra macetes para não esquecer mais. Tem bem certinho a diferença de difamação, calúnia e injúria. Espero que ajude!
Muitos usam os chamados crimes contra a honra como sinônimos, mas há diferenças sutis, definidas no
Código Penal.
Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um
crime, e
difamação (art. 139), de um ato desonroso. Já a
injúria (art. 140) é basicamente uma
difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um
crime (
calúnia) desonroso (
difamação), cara a cara (
injúria).
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no orkut ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o presidente da República ou qualquer outro chefe de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, será condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas.
Na ponta da língua Exemplos práticos para tirar suas dúvidas Calúnia Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um
crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.
Difamação Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo?
Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o
crime é a ofensa à reputação, você está cometendo
difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
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Crimes c/Honra | Definição | Objeto Jur. | Exceção da Verdade |
Calúnia, 138 | Imputar fato falso como crime | Honra Objetiva | SIM, CABE* |
Difamação, 139 | Fato desonroso falso ou não | Honra Objetiva | NÃO CABE* |
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X da questão:
a ofensão não relativa ao exercício das funções de JOSÉ (Funcionário Público), assim, não cabe exceção da verdade.
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Questao bastante simples, mas tendo que ter conhecimento das peculiaridades.
A resposta certa e letra "D", conforme comentarios supracitados, e apenas complementando, a consumaçao do crime de Difamaçao so ocorre quando um terceiro toma conhecimento do fato.
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b) difamação, pois atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, sendo cabível, entretanto, a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação, uma vez que José é funcionário público.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Nesse caso não é relevante a função de funcionário público, o fato não tem nada a ver com isso.
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A questão exige do candidato o conhecimento doutrinário atinente aos crimes contra a honra previstos nos artigos 138/145 do Código Penal. Com efeito, deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. A assertiva contida no item (D) expõe a principal característica distintiva desse tipo penal, qual seja, a de que o fato atribuído à vítima não constituir crime
Resposta: (D).
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excelência, não falou da exceção da verdade.
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Gabarito Alternativa D.
A questão resolve-se na medida em que a exceção da verdade no crime de difamação é admitido de forma restrita, tão somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e os fatos imputados dizem respeito ao exercício de suas funções. Desta forma, no caso da questão, não há qualquer relação entre a traição com a atividade de professor.
Abç e bons estudos.
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Somente é cabível exceção da verdade, na difamação, se a vítima é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A exceção da verdade só existe porque o Estado tem um interesse maior em conhecer sobre a veracidade dos fatos. No caso de calúnia, o Estado tem interesse direto no conhecimento da realidade fática. Já no caso de difamação, só será interessante ao Estado caso verse sobre a função pública da vítima.
É por isso que exceção da verdade não é admitida quanto a injúria, pois a ofensa é quanto a intimidade do agente, não havendo qualquer interesse do Estado em saber da verdade.
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Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
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Como Ana Maria atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, deverá responder pelo delito de difamação, nos termos do art. 139 do CP.
Não é cabível, na hipótese, a oposição da chamada exceção da verdade, que só é cabível na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, § único do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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difamação , não cabendo a exceção da verdade pois a ofensa não foi decorrida das funções como funcionario publico.
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A exceção da verdade, na difamação, deve ser relacionada com o exercício da função.
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Como Ana Maria atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, deverá responder pelo delito de difamação, nos termos do art. 139 do CP.
Não é cabível, na hipótese, a oposição da chamada exceção da verdade, que só é cabível na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, § único do CP.
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Em regra, não se admite exceção da verdade na injúria, por razões lógicas.
Excepcionalmente cabe quando a ofensa for direcionada funcionário público no exercício da profissão.
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Meu raciocínio na exceção da verdade para a difamação é o seguinte: Alguém me chama de brocha, é certo que a exceção da verdade para isso seria imprudente e por isso incabível. Ademais, se me chamarem de incompetente no serviço eu posso demonstrar o contrário.
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Difamação, pois não o fato imputado não é crime, e não cabe exceção da verdade, pois, apesar de ser funcionário público, o fato não diz respeito a sua conduta enquanto tal, atingindo apenas sua esfera pessoal.
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Gabarito D
Não há que se falar em calúnia, o adultério deixou de ser crime com a revogação do art. 240 do CP. Se em tese estivesse configurado o crime de calúnia, seria cabível a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação (art. 138, § 3.º, do CP).
Não é cabível a exceção da verdade, pois apesar de José ser funcionário público, a ofensa não possui qualquer relação com as funções exercidas por ele na Universidade Federal.