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ID
674500
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro:

    Número de lesões Fração de aumento
    2 1/6
    3 1/5
    4 1/4
    5 1/3
    6 ou mais 1/2


    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.
  • Vale destacar que este tipo especial de concurso formal ou ideal só tem lugar nos crimes dolosos. A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais grave, motivo pelo qual configurador do concurso formal impróprio.

    Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando “aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”.3

    O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).

    Note, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.

    Síntese. Em suma, a classificação em concurso formal próprio ou impróprio é “lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos”. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante: enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o material está na quantidade de condutas.4

    Fonte: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/28921 Responder com Citação
  • Devemos lembar que no caso em análise, a soma das penas é em função do disposto no § único do art. 70 do CP, o chamado cúmulo benéfico.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
  • EXCELENTE O COMENTÁRIO DA COLEGA JENILSA.
    A QUESTÃO TRAZIA UMA PEGADINHA.
    PELA SITUAÇÃO NARRADA A PENA DEVERIA SER EXASPERADA.
    CONTUDO, SE FOSSE FEITO ISTO, A PENA SERIA BEM MAIOR QUE SE FOSSE SOMADA, DE ACORDO COM A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.
    ASSIM, APLICA-SE A SOMA, CONFORME ESCLARECIDO PELA COLEGA, EM RAZÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70, DO CP.
  • questão maliciosa para prova da OAB. Trata-se de um único desígno culminando em concurso formal próprio. As penas, em regras, não deveriam ser somadas mas sim aplicada a pena mais grave a aumentá-la, conforme nos traz a letra "A", todavia colocaria o réu em situação mais gravosa devido a pena branda do segundo crime. Conforme trazido pela colega cima as penas, nesse calor em particular, serão somadas.
  • Direto ao assunto.
    Trata-se de concurso formal heterogêneo próprio.
    Deveria aplicar, no mínimo: 12 anos + 2 anos(1/6), porém o Juiz deverá aplicar o concurso material(12 anos + 2 meses), por ser mais benéfico.
  • Caros colegas,

    A questão trata da regra do concurso material benéfico, ex vi do art. 70, parágrafo único, do CP:

    "Não poderá a pena exceder o que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

    Dessa forma, aplicando-se de forma cumulativa a pena, CONCURSO MATERIAL, a pena seria de 12 anos e 2 meses, a qual seria bem menor do que a aplicação do CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO, pois neste caso a pena seria de 14 anos (pena mais grave de 12 anos mais + aumento de 1/6).

    Bons estudos!






     

  • CORRETO LETRA B
    NESTE CASO E O CONCURSO MATERIAL BENEFICO,POIS SE APLICA-SE O CRITERIO DA EXASPERAÇÃO O REU SERIA NESTE CASO PREJUDICADO. A PENA FICARIA MAIOR NA EXASPERAÇAO ENTAO APLICA-SE O CONCURSO FORMAL BENEFICO E SOMA-SE AS PENAS
  • Meus amigos concurseiros, vou dizer uma coisa pra vocês me surpreendi com essa questão para a o Exame OAB, realmente essa ultima prova teve um nível altissimo! Conforme já exaustivamente tratado nos comentários anteriores, trata-se de caso de Concurso Formal de Crimes, a priori deveria ser aplicado a pena do mais grave aumentado de 1/6 até a metade (conforme regra contida no caput do Art. 70. "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade."

    Contudo a pegadinha da questão está no PARÁGRAFO ÚNICO do supra mencionado artigo senão vejamos:
    Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69.

    Ou seja seria muito mais benéfico pro agente somar as penas nesse caso, (Regra do Art. 69), o que daria no caso em tela 12 anos e 2 meses, do que pegar a pena do crime mais grave (homicídio doloso) e aumentá-la de um sexta até a metade. o que excederia 14 anos facilmente.

    Fiquem atentos galera!!!!!

    Deus abençoe e bons estudos a todos.
  • O referido crime se enquadra em:
    concurso formal, pois há apenas uma conduta e pluralidade de crimes
    perfeito, porque não há unidade de designos autônomos
    Porém, por se tratrar de uma pena "pequena" em relação a lesão corporal, aplica- se  o concurso material benéfico ( quando a soma é melhor para o réu
    que a assesperação.
    OBS:  CONCURSO FORMAL PERFEITO POR RAZÕES DE POLITICA CRIMINAL HÁ UMA ÚNICA PENA COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ A METADE = SISTEMA DE ASSESPERAÇÃO.



  • RETIFICANDO ,  NO LUGAR DE ASSESPERAÇÃO LEIA-SE  EXASPERAÇÃO.
  • Sinceramente, só não consegui vislumbrar onde estão os desígnios autônomos da ação. Para mim, a questão não deixa claro de que a lesão corporal decorreu de uma ação dolosa.

    Alguém poderia comentar...
  • Prezados colegas, 

    Entendo a questão proposta da seguinte forma:


    Uma única ação resulta em dois crimes: concurso formal.

    Concurso formal se divide em próprio e impróprio:
    Próprio – um único desígnio
    Improprio -  dois ou mais designiosno

    Não é improprio porque não tinha a intenção de causar o segundo resultado.   (eliminada a letra d). Logo, até aqui definiminos que se trata de concurso formal e que ele é póprio porque existiu um unico desígnio.


    Mas, tem um resultado diverso do pretendido (segunda parte) -  Art 74.Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste código. 
     
    Logo, depois de analisado o artigo 74, voltamos ao 70 que trata de concurso formal. Até aqui nos certificamos que não se trata de aberratio ictus (art.73, uma vez que não houve erro no golpe), mas que se trata de resultado diverso do pretendido na segunda parte do artigo, posto que ocorre o resultado pretendido inicial e um diverso do pretendido (conduzindo-nos novamente para o art. 70 do concurso formal).

     
    Não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples. (eliminada letra c).


    E sendo o concurso próprio, a pena deve ser exasperada aumentada de um sexto até metade. ENTRETANTO,  NA EXASPERACAO NÃO PODERA A PENA EXCEDER A QUE SERIA CABIVEL PELA REGRA DO ART 69 (CONCURSO MATERIAL). (eliminada letra a)


    Se exasperarmos no mínimo previsto, teríamos um sexto de 12 anos... que dariam 2 anos totalizando 14 anos.
    Se somarmos as penas 12 anos e 2 meses. Logo, o juiz devera somar as penas porque a exasperação não pode exceder a cumulação.


    Logo, é correta a letra b.



  • Só era o que faltava a pessoa numa prova de Direito ficar fazendo conta de matemática.

    Na hora da prova a pessoa nem pensa em fazer conta!!!!

    Aí ferra tudo!!!



  • Assertiva letra B

    >>>>1.Quanto a pena ser somado é devido ao fato de ser menos gravoso ao indivíduo>>  Trata-se de um único desígno culminando em concurso formal próprio. As penas, em regras, não deveriam ser somadas mas sim aplicada a pena mais grave a aumentá-la, conforme nos traz a letra "A", todavia colocaria o réu em situação mais gravosa devido a pena branda do segundo crime. Conforme trazido pela colega cima as penas, nesse calor em particular, serão somadas.
    *******
    >>>> 2.Quanto a alternativa  que diz que se trata de concurso formal imprório é incorreto devido haver apenas um desígnio>>Em suma, a classificação em concurso formal próprio ou impróprio é “lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos”. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante: enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o material está na quantidade de condutas.
    ******
    >>>3.Quanto ao fato de ser homogêneo a alternativa é incorreta devido a diversidade de tipos>>>não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples.


  • Tudo sempre de forma mais benéfica ao réu, nosso cliente!

  • GABARITO B.

    Concurso material benéfico: Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.


    CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.


  • de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo, previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproprocional, conforme se deu no caso em tela.

  • questão ´passível de anulação, pois de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo(letra C), previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproporcional, conforme se deu no caso em tela.

  • Lembrar que o sistema da exasperação só deve ser aplicado caso o sistema do cúmulo material não lhe seja mais benéfico, conforme preconiza o artigo 70, parágrafo único do CP:


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


    Ou seja, em que pese o crime seja mediante concurso formal, aplica-se a regra do cúmulo material, em razão desta regra.

  • de regra aplica-se a norma do concurso formal homogêneo, previsto no artigo 70 do Código Penal,  tendo em vista a univocidade de desígnios. Contudo, cotejando-se a pena aplicada ao crime de lesão corporal leve e o teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, tem-se que a soma das penas seria menos gravoso ao apenado que a sua exasperação.  As penas, com efeito, somente devem ser somadas quando a exasperação é  mais grave  a soma da pena dos crimes, o que pode correr quando a a gravidade  das penas dos crimes é desproprocional, conforme se deu no caso em tela.

  • Trata-se de Concurso Formal Impróprio, artigo 70, caput CP, unidade de conduta; pluralidade de crimes, mais desígnios autônomos, portanto cúmulo material ou cumulação.

  • Trata-se de concurso material benéfico: quando o critério da exasperação for mais prejudicial, aplica-se o cúmulo material.

    Dessa forma, se fosse aumentar a pena maior(homicídio) em 1 sexto a 2 terços(exasperação), ficaria maior que se somasse os 12 anos(homicídio) . 02 meses(lesão corporal leve) - (cúmulo material).

    Por essa razão o juiz deverá somar as penas, para benefício do réu, sob o argumento do concurso material benéfico, art. 70, parágrafo único, do CP.

  • Não entendi. Por que é improprio se ele só queria matar a moça e não causar lesao na outra???

  • Ao meu ver não a pegadinha alguma, na análise do caso concreto podemos concluir, que a regra do benéfico será aplicada sempre que a regra do aumento for pior e ao contrário sensu, se somar fosse chegar a uma pena maior, aplicaria a regra do aumento, é uma questão de lógica, o CP traz uma possibilidade de aplicação ao caso concreto, é mais fácil analisar o que acarretaria ao réu uma pena maior, se a soma é pior, aplica o aumento do sexto até a metade, se o aumento é pior, aplica-se a soma.

  • Trata-se de Concurso Formal Perfeito, na situação de crime doloso em concurso de crime culposo. Isso porque havia dolo de matar a esposa, no entanto de maneira culposa a bala atinge um terceiro causando lesões corporais.

    A aplicação da pena em regra é a exasperação no entanto, pelo fato da pena ficar mais grave, aplica-se o cumulo material benefico, previsto no artigo 70 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69(concurso material- cumulo de penas. )

  • "concurso material benéfico" é o nome do princípio constante no paragrafo único do artigo 70

  • Vamos lá!

    Uma única conduta e dois crimes = concurso formal

    Unidade de desígnios = concurso formal próprio

    No caso, em regra, deveria ser aplicado o sistema de exasperação, ocorre que mesmo que o Juiz aplicasse o percentual mínimo (1/6), a quantidade de “exasperação” ficaria muito acima daquilo que o agente receberia de pena se estas fossem somadas, de forma que a exasperação, no caso, se mostra como um sistema mais prejudicial que o cúmulo material, de forma que deve ser aplicado este, nos termos do art. 70, § único do CP.

  • GABARITO: Letra B

    O sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material. Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico).

    No caso em tela:

    REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES -- 12 ANOS + 1/6 (2ANOS) = 14 ANOS;

    REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO --12 ANS + 2 MESES = 12 ANOS E 2 MESES;

    Coloque uma coisa na cabeça: O concurso formal próprio foi instituído com um único propósito: BENEFICIAR O AGENTE.

    Bons estudos.

  • TRATA-SE DO CHAMADO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO:

    As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).

  • LEMBRETE:

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo:

     É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

    heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito:

     Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. 

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

  • Em suma, no concurso de crime, pega a mais gravosa como base e a segunda coloca na causa de aumento de pena. Se a aplicação desta regra foi pior para o réu, soma-se as penas.

  • Uma única ação resulta em dois crimes: concurso formal.

    Concurso formal se divide em próprio e impróprio:

    Próprio – um único desígnio

    Improprio - dois ou mais designiosno

    Não é improprio porque não tinha a intenção de causar o segundo resultado.  (eliminada a letra d). Logo, até aqui definiminos que se trata de concurso formal e que ele é póprio porque existiu um unico desígnio.

    Mas, tem um resultado diverso do pretendido (segunda parte) - Art 74.Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste código. 

     

    Logo, depois de analisado o artigo 74, voltamos ao 70 que trata de concurso formal. Até aqui nos certificamos que não se trata de aberratio ictus (art.73, uma vez que não houve erro no golpe), mas que se trata de resultado diverso do pretendido na segunda parte do artigo, posto que ocorre o resultado pretendido inicial e um diverso do pretendido (conduzindo-nos novamente para o art. 70 do concurso formal).

     

    Não é homogêneo porque são crimes diferentes – um homicídio e uma lesão corporal simples. (eliminada letra c).

    E sendo o concurso próprio, a pena deve ser exasperada aumentada de um sexto até metade. ENTRETANTO, NA EXASPERACAO NÃO PODERA A PENA EXCEDER A QUE SERIA CABIVEL PELA REGRA DO ART 69 (CONCURSO MATERIAL). (eliminada letra a)

    Se exasperarmos no mínimo previsto, teríamos um sexto de 12 anos... que dariam 2 anos totalizando 14 anos.

    Se somarmos as penas 12 anos e 2 meses. Logo, o juiz devera somar as penas porque a exasperação não pode exceder a cumulação.

  • Leia o comentário, pois pode te ajudar

    Se exasperação é mais prejudicial ao réu, então aplica-se cumulo material mais benéfico[ somatória das penas].

    por exasperação = 12 anos * 1/6 = 14 anos

    Por cumulo material = 12 anos + 2 meses = 12 anos e 2 meses

    Fuja dos comentários gigantescos, o importante é acertar questões com objetividade e clareza.

  • A)

    O juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.

    Está incorreta, pois, se a soma das penas se mostrar mais benéfica ao réu, o juiz deve somá-las, nos termos do art. 70, parágrafo único, do CP.

    B)

    O juiz deverá somar as penas.

    Está correta, nos termos do art. 70, parágrafo único, do CP.

    C)

    É caso de concurso formal homogêneo.

    Está incorreta, uma vez que inexiste este instituto.

    D)

    É caso de concurso formal impróprio.

    Está incorreta, pois, em sua ação, o agente somente teve a intenção de matar Desdêmona.

  • UMA conduta com DOIS resultados = Morte e Lesão. O Dolo era matar, conseguiu, crime PERFEITO. UMA só pena aumentada 1/6 a 1/2. Quando a questão envolve concurso de crimes com a apresentação de valores de penas, haverá soma de penas, NÃO PODE SER MAIOR. CONCURSO MATERIAL BENEFICO.