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ID
674509
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Sendo assim, como o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, a prescrição se deu após 4 anos contados da publicação da sentença (06/04/2011).

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE E, NÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVA OU VIRTUAL, EM RAZÃO DO QUE DISPOE O § 1º DO ARTIGO 110 DO CP. ASSIM, A PRESCRIÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA E TEM POR TERMO INICIAL O DIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, O DIA 07/04/07. COMO ATÉ O DIA 15/05/2011 NÃO HAVIA DECISÃO COM O TRANSITO EM JULGADO, OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRETE OU SUPERVENIENTE.


    CORRETA C
  • Colaborando no molho:

    Cuidado com os nomes dados a cada tipo de prescrição da pretenção punitiva:

    Superveniente ou intercorrente: ocorre entre a ssentença recorrível e o trânsito em julgado, pela penal in concreto.
    Retroativa: ocorre entre a pena com transito em julgado, retornado até a denúncia;
    Virtual, em perspectiva, antecipada ou por prognose: usa pena que in tese irá incidir no fato, buscando a economia processual - é rejeitada pelo STF.
  • Como é prazo penal seria 06/04/2011 e não 07/04/2011, como mencionado.
    Ou seja, de 7/04/2007 até 6/04/2011
  • Ocorreu a chamada prescrição superveniente ou intercorrente, a qual leva em consideração a pena concretizada na sentença com trânsito em julgado para a acusação, tendo como marco inicial a dita decisão.

  • No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa (A prescrição para essa pena, ocorre em 12 anos, como possível prever no art. 109, III do CP, pois a pena máxima é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, aqui poderia ocorrer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato). Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida (Com a inicial recebida, ocorre a interrupção do prazo prescricional, contando-se novamente o prazo, como possível prever no art. 117, I do CP). O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa (O prazo agora é contado pela pena em concreto, ou seja, pela pena dada pelo juiz, então como a pena é de 1 ano, o prazo prescricional vai ser de 4 anos - Art. 109, V do CP). A sentença foi publicada em 7/4/2007 (Ocorre novamente a interrupção do prazo prescricional, como previsto no art. 117, IV do CP). O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final (Ocorre a precrição da pretensão punitiva superveniente, como previsto no art. 110, § 1º primeira parte) .



    Abraços

  • Conforme o Prof. Rogério Sanches, tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer até quando essa punição lhe interessa (não podendo eternizar o direito de punir). Eis a finalidade do art. 109, CP, que regulamenta a pescrição da pretensão punitiva em abstrato.
    Sendo incerto o quantum de pena que será aplicada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abrastratamente no tipo penal imputado ao agente e a escala do art. 109. Vejamos:
    O direito de punir do Estado prescreverá em:

    20 anos se a pena máxima do delito é maior que 12 anos
    16 anos se a pena máxima é maior que 8, mas não superior a 12 anos;
    12 anos se a pena máxima é maior que 4, mas não superior a 8 anos ;
    8 anos se a pena máxima é maior que 2, mas não superior a 4 anos;
    4 anos se a pena máxima é  igual 1, mas não superior a 2 anos e, por fim,
    3 anos se a pena máxima for menor que 1 ano.


    Assim, em princípio, teríamos, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em 12 anos, pois o crime tem pena de até 8 anos.
    Segue o Prof. Rogério: "antes da sentença recorrível , não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo Magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena prevista em lei, atendendo ao que o Prof. Capez convencionou denominar de "pior das hipóteses".
    Contudo, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação, não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge então um novo norte, qual seja, a pena efetivamente aplicada".
    art. 110
    A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    Na questão, o réu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão. Assim, a prescrição se dará em 4 anos conforme o art. 109, §1º, V, CP.
    O prazo, tendo por base o art. 110, par. único, contar-se-á a partir da sentença condenatória (07/4/2007) até a data do trânsito em julgado final (até 15/5/11 não havia transitado em julgado). Ou seja, pelo lapso temporal entre a sentença e a falta do trânsito em julgado, se deu a prescrição intercorrente, ou superveniente, tendo esta os mesmos efeitos efeitos da prescrição em abstrato.

     
  • Gostaria de fazer um destaque, pois puder perceber (pelos comentários das questões), que está havendo uma confusão quanto à caracterização dos tipos de prescrição.
     
    Na realidade, são cinco tipos de prescrição: Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), Prescrição Intercorrente (PI), Prescrição Retroativa (PR), Prescrição Superveniente (PS) e Prescrição Virtual ou em Perspectiva.
     
    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o tipo de prescrição que será alegada na resposta à acusação.
     
    A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto pela pena máxima abstratamente prevista ao crime.
     
    A PRESCRIÇÃO RETROATIVA ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e o surgimento da Lei 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do cometimento do delito. Assim, pode-se dizer que a PR é a PI analisada com base na pena em concreto
     
    Na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrição antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da acusação, já que a pena não pode ser aumentada. A prescrição superveniente nada mais é do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, analisada entre a data da sentença e antes do trânsito em julgado da decisão, não inserindo o nome do agente no rol dos culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença. Aqui nos é apresentado uma questão de economia processual
     
    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, por sua vez, somente ocorrerá no caso de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será o momento oportuno para alegá-la.
     
    Por fim, a PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no Superior Tribunal de justiça, nos termos da Súmula 438.
     
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
  • Pessoal!

    Tirem uma dúvida: a prescrição superveniente n é realizada da pena in concreto assim como na prescrição retroativa?

    atte

  • GABARITO C-

    Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível (ou acórdão condenatório recorrível) e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o MP ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O MP recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (corrupção ativa em transação penal internacional - artigo 337-B do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.


    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    A alternativa c é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Eratóstenes foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). Logo, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. A sentença foi publicada em 07/04/2007 e transitou em julgado para o Ministério Público. De abril/2007 a 15/05/2011 ainda não havia julgamento definitivo, tendo decorrido prazo superior a 4 anos. Sendo assim, há de ser reconhecida a superveniente prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa se assemelham. A diferença entre elas consiste em que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença IRRECORÍVEL, ao passo que a intercorrente dirige-se ao futuro, isto é, para períodos posteriores à sentença condenatória RECORRÍVEL. 

  • Questãozinha complicada . Pode cair uma igualzinha a essa no 32 exame

  • Ocorreu a chamada prescrição intercorrente (ou superveniente).

  • A prescrição intercorrente se dá a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. Porém, sua contagem se dá para frente.

    O prazo prescricional é de 4 anos, em virtude da pena aplicada de 1 ano. Caso, após a sentença, o processo não venha a ter uma decisão definitiva no prazo de 4 anos, estará extinta a punibilidade.

    -ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.

    Letra C.

  • Enquanto a PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA leva em consideração períodos ANTECEDENTES à sentença penal condenatória,

    A PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, SUBSEQUENTE ou INTERCORRENTE é voltada aos períodos subsequentes à sentença.

    • Este instituto leva em consideração a pena EM CONCRETO - PENA FIXADA NA SENTENÇA

    • Nessa modalidade, a prescrição é analisada entre a SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA e o TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA para ambas as partes.

    • Portanto, para que haja a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, é preciso:

    1. Sentença Penal Condenatória
    2. Trânsito em julgado para a acusação
    3. Inocorrência de Prescrição da Pena em Abstrato ou Retroativa

    O gabarito é a letra C.

  • Acertei, mas não entendi.