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Alternativa correta: Letra "C"
é próprio da natureza da ação penal privada subsidiária da pública a INÉRCIA do MInistério Público em oferecer a denúncia.
Sua previsão encontra-se no artigo 29 do Código de Processo Penal, que fala em uma inércia do órgão ministerial em oferecer a denúncia dentro do prazo legal.
No caso apresentado, não houve a inércia em comento. A ação não foi intentada por faltas de provas de autoria.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Lembrando que a própria CF traz.....
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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Alguns advogados aventam esta tese, mas o entendimento é pacífico, vejam esta jurisprudência:
Processo: AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Julgamento: 06/10/2010; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Publicação: DJe 09/11/2010 – Ementa PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.
2. O pedido de arquivamento do feito, formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, não pode ser discutido, senão acolhido. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Isso porque não cabe recurso da decisão de arquivamento
Processo: RCCR 15705 BA 1997.01.00.015705-2; Relator(a): JUIZ OSMAR TOGNOLO; Julgamento: 18/03/1998; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: 08/05/1998 DJ p.99; Ementa; PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1.Não cabe recurso contra decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, em crime de ação pública, a pedido do Ministério Público. Assim, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento, decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito então intersposto.
2. Recurso improvido. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Não cabe recurso contra decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, em crime de ação pública, a pedido do Ministério Público. Assim, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento, decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito então intersposto. 2. Recurso improvido. (RCCR 1997.01.00.015705-2/BA, Rel. Juiz Osmar Tognolo, Terceira Turma,DJ p.99 de 08/05/1998).
Mas agora caberia uma "espécie de recurso" prevista na Lei Orgânica do Ministério Público contra arquivamento promovido pelo PGR, mas poucos advogados conhecem o tal instrumento:
Lei 8628 - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
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Apenas a título de curiosidade, não colocar isso na prova.
No escritório criminal em que trabalhava, em razão da decisão de arquivamento pelo Juiz, certa vez ingressamos com apelação (art. 593, II, CPP).
Não tendo sido acolhido (sabíamos que não), ingressamos então com o RESE com base no art. 581, XV, do CPP.
Por fim, negado o RESE, ingressamos então com a Carta Testemunhável, nos termos do art. 639, I, do CPP.
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e os Desembargadores entenderam que se tratava de Oferecimento de denúncia e não de arquivamento como opinara o Parquet.
Os autos então retornaram a primeira instancia e outro promotor ofereceu denúncia.
Fica a dica apenas para vivencia prática ou quem sabe pra concurso em que nao fica apegado apenas a lei seca.
Abs,
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Daniel, data vênia, nos termos da questão proposta, sua tese é totalmente descabida. Se o MP entende que é causa de arquivamento o Judiciário nada pode fazer a não ser (não interessa em que grau de recurso), nos termos do 28 CPP enviar ao superior do próprio MP (Procurador Geral de Justiça) para que este, ainda no âmbito do MP _ que é o titular da ação _ decida se arquiva ou não.
Não existe isso do Tribunal mandar o Promotor denunciar, até porque existe independência funcional do parquet.
Bons estudos.
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A ação penal privada subsidiária da pública, alçada na
vigente ordem constitucional à condição de direito fundamental (art. 5º, inciso
LIX da Constituição), revela direito de ação assegurado ao ofendido nas
(estritas) hipóteses de ausência de atuação (inércia) por parte do Ministério
Público em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o
inquérito policial.
A estrutura do texto constitucional ora citado (“será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal”), do Código de Processo Penal (art. 29: “será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
[...]”) e do próprio Código Penal (art. 100, § 3º: “a ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo legal”) deixam a salvo de dúvidas que apenas a
inércia do Ministério Público autoriza a deflagração da ação penal privada
subsidiária da pública. Aliás, não por outra razão a parte final do art. 38 do
Código de Processo Penal explicita que o prazo decadencial para a propositura
da ação penal privada subsidiária é de 6 (seis) meses, “do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
O manejo da ação privada em face do arquivamento de
inquérito revelaria nítido intento de emprestar à ação em comento feições
recursais, sendo certo que, conforme regra geral do Código de Processo Penal, a
decisão que promove o arquivamento do inquérito policial em primeira instância
não está sujeita a recurso.
Assim sendo, a alternativa (a) está incorreta, pois embora
exista a possibilidade de se intentar ação privada nos crimes de ação pública,
tal possibilidade apenas se abre diante da não atuação do Ministério Público, o
que não ocorreu na questão proposta, pois órgão acusatório se manifestou no
sentido arquivamento.
A letra (b) está errada ao sugerir que o juiz agiu
corretamente pela ausência de legitimidade da vítima para a propositura da
ação. Sabe-se que a vítima possui – sim – legitimidade para a propositura da
ação privada (art. 30, Código de Processo Penal), não sendo este o fundamento
correto para a rejeição da queixa-crime.
A letra (d), por seu turno, também está errada ao afirmar
que há admissão “implícita” de ação penal privada subsidiária da pública nas
hipóteses de arquivamento de inquérito. Em conclusão, correta está a
alternativa (c) ao confirmar a correção da decisão do juiz, uma vez constatada
a inadmissibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da ação
pública em face da decisão de arquivamento do inquérito policial.
Alternativa correta: (c)
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Hélio Tornaghi, citado por Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 1, Saraiva, ed. 1999, p. 456: "...o art. 29, permitindo a ação privada subsidiária da pública, não distinguiu a relapsia do pedido de arquivamento. Deixar de oferecer a denúncia no prazo legal ou pedir o arquivamento, durante o prazo ou depois dele, são situações semelhantes para o art. 29"
Mas realmente o pedido de arquivamento não configura inércia do M.P. pois depositou juízo de valor sobre a questão, castrando a iniciativa privada... é o que se tem reconhecido massivamente.
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Percebam, o Ministério Público não se manteve inerte. Desta forma, não há que se falar de ação penal privada subsidiária da pública.
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CORRETA LETRA "C" - O MP NÃO FICOU INERTE.
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Sumula 524 STF,nao pode a Ação penal ser iniciada sem novas provas, uma vez arquivado por despacho do juiz a requerimento do MP. No caso em tela , O MP não se escusou em momento algum e na falta de provas ele se pronunciou pelo arquivamento.
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GABARITO: C
Art. 29 / CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
É possível entender a inércia do MP quando este não:
1) Não ofertar a denúncia;
2) Não soliciar o arquivamente;
3) Não solicitar novas idiligências.
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Eu me confundi com a questão pois achei q o mp tivesse arquivado. A pergunta induz ao erro, faz pensar q o mp arquivou e n pediu arquivamento
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Gabarito C
Somente é cabível a ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses em que o Ministério Público fiquei inerte. Quando ele requer o arquivamento ele não fica inerte. Daí porque incabível a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29 / CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Leiam a questão direito. Mal formulada ou será que eu aprendi errado?
O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria.
O Ministério Público, DECIDE arquivar ou solicita/requer/ PEDE o arquivamento. Por isso, que eu odeio penal.
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CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
obs: MP não pode decidir arquivar a ação penal pública sem despacho do Juiz.
Primeiro, o artigo 28 de nosso diz que “se o (…) Ministério Público (...) requerer o arquivamento do inquérito policial (…) o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
artigo 385 de nosso diz que “nos crimes de ação pública [que são a vasta maioria, inclusive o caso de homicídio, como o da matéria acima], o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição”.
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Direito de ação assegurado ao ofendido nas (estritas) hipóteses de INÉRCIA por parte do MP em relação aos elementos informativos que lhe foram repassados com o inquérito policial.
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Artigo 29 CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo e fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação penal.
Na questão, não houve inércia do MP!!
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Gabarito: Alternativa C.
Comentários: O art. 29 do CPP dispõe que: “Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
No caso trazido pela questão a ação penal não foi intentada por ausência de provas de autoria, não havendo, portanto, inércia por parte do Ministério Público. Deste modo, o juiz da causa agiu corretamente.
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Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu
A)Erroneamente, tendo em vista a Lei Processual admite a ação privada nos crimes de ação pública quando esta não for intentada.
Neste caso, não houve inércia do MP. Deste modo, não será admitida a ação privada subsidiária da pública.
Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 29 do CPP, da leitura do enunciado não se constata a inércia do Ministério Público.
B)Corretamente, pois a vítima não tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
A vítima tem sim legitimidade para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.
Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.
C)Corretamente, já que a Lei Processual não admite a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público não se mantém inerte.
Agiu corretamente o magistrado, pois somente seria cabível ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público tivesse se mantido inerte. No caso, ele analisou os autos e requereu o arquivamento, o que afasta a possibilidade de ingresso com ação privada subsidiária da pública.
Está correta, nos temos do art. 29 do CPP.
D)Erroneamente, já que a Lei Processual admite, implicitamente, a ação penal privada subsidiária da pública.
A lei admite a ação pena privada subsidiária da pública, mas somente nos casos de inércia do Ministério Público.
Está incorreta, pois, somente seria admissível se fosse constatada a inércia do Ministério Público.
Essa questão trata da ação penal subsidiária da pública.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91