SóProvas


ID
675334
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é considerada uma cláusula necessária em um contrato, segundo a Lei Federal nº 8.666/93

Alternativas
Comentários
  • SEM DUVIDA A LETRA (E)

    NAO HA DIREITO ALGUM AO CONTRADO EM CASO DE RECISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO.
  • Lei nº 8.666/93


    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contratoas que estabeleçam:
     
    I - o objeto e seus elementos característicos;
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
     


    bons estudos!!!
  • Lei 8.666/93

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    ...
    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento (letra A)
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (letra B)
    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso (letra C)
    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Ou seja, quem possui direitos, em caso de rescisão administrativa, devido a inexecução total ou parcial do contrato, é a Administração e não o contratado, conforme cita a alternativa D, que é a resposta da questão.

  • Viajou o DIEGO HENRIQUE!! Nem letra "E" a questão tem!!! kkkkkkkkk
  • Ô Diego, tira o fone de ouvido e presta atenção, rapaz!!!

  • IX - reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77

  • GABARITO: D

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias previstas em todo contrato regulamentado por tal lei.

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não conste uma cláusula necessária em um contrato, segundo a Lei Federal nº 8.666/93.

    Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que, dentre as alternativas, somente o contido na alternativa "d" não constitui uma cláusula necessária em um contrato, regido pela lei 8.666 de 1993, em conformidade com os incisos II, III, IV e IX, do caput, do artigo 55, da respectiva lei.

    Gabarito: letra "d".