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Correta Letra D
Constituição Federal - Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa é um instituto a ser analisado no contexto dos chamados "direitos políticos negativos", que se revelam como vedações constitucionais em relação ao direito de participar do processo político e de órgãos governamentais.
Mais precisamente, contempla uma hipótese de inelegibilidade relativa, qual seja aquela que se relaciona com o parentesco. Ao tratar do tema, no artigo 14, § 7º, a Constituição Federal estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Do que se vê, a inelegibilidade é relativa, exatamente por se restringir ao território onde o titular do cargo exerce a sua função. De tal forma, em se tratando de parente de um prefeito, por exemplo, a inelegibilidade alcançará somente a respectiva base territorial daquele município.
Fala-se em inelegibilidade reflexa, pois essa não alcança somente a pessoa do exercente de mandado, recaindo, por vias indiretas sobre determinadas pessoas que, com ele, mantenham vínculo de parentesco.
http://www.lfg.com.br/artigo/20080417181022744_%3Cb%3E-curiosidades%3C-b%3E--o-que-se-entende-por-inelegibilidade-reflexa.html
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Quanto ao erro da alternativa C, reputo que este se materializa por meio de uma sutileza: sua incompletude. Como assim?
A primeira parte da assertativa está correta, pois a rainha do Egito de fato é inelegível. Porém, a justificação da sua inelegibilidade está incompleta. Por certo que se Marco Túlio tivesse se afastado do cargo ela poderia concorrer, mas esse afastamento deve ser feito dentro de um período específico: em até 6 meses antes do início do pleito. É o que chamo de "período de purificação".
Portanto, dizer que ela é inelegível pois seu cônjuge já é prefeito e não se afastou do cargo é errado, pois, se assim fosse, bastaria que ele se afastasse, por exemplo, 1 mês antes do pleito e já seria suficiente.
Espero ter de alguma forma contribuído.
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Na verdade, no caso em questão, Cleópatra será de qualquer forma inelegível, visto que Marco Túlio se encontra em seu segundo mandato.
Conforme a doutrina seria necessário que passasse um novo mandato para que não caracterize a perpetuação da família no poder.
Cleópatra poderá, no entanto, se candidatar a outros cargos, se Marco Túlio afastar-se do cargo 6 meses antes do pleito.
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Com relação ao erro da alternativa “c”, veja-se primeiramente o que anuncia a súmula nº 6 do TSE:
“Súmula nº 6 – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.“
Por tal enunciado Cleópatra seria inelegível para o cargo de prefeita, independentemente de eventual renúncia por parte de Marco.
Esta regra comporta uma exceção baseada em entendimento disposto na Res. Nº 20.931 do TSE, segundo a qual o cônjuge e os parentes do CHEFE DO EXECUTIVO são elegíveis para o mesmo cargo do titular, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.
Ocorre que o próprio enunciado afirma que “MARCO TÚLIO É O ATUAL PREFEITO E SE ENCONTRA EM SEU SEGUNDO MANDATO.” Portanto, de nenhuma forma poderia Cleópatra ser eleita para o cargo do Executivo em questão, visto que MARCO NÃO PODE SE REELEGER.
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É a tal da inelegibilidade reflexa prevista na CF. Art. 14 § 7º.
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Lembrando que se Marco Túlio estivesse em seu primeiro mandato, a esposa poderia se candidatar.
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LETRA D CORRETA
ART. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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De acordo com magistério de José Jairo Gomes, o §7º do artigo 14 da Constituição Federal traz hipóteses de inelegibilidades reflexas, pois atingem quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato:
Art. 14. (...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ainda segundo José Jairo Gomes, a inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.
Frise-se que, de acordo com a parte final do citado §7º, a inelegibilidade em tela não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado, na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.
Por previsão expressa do artigo 14, §6º, da Constituição Federal, o titular pode candidatar-se a outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo, para tanto, renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a liberdade de ação política.
Ademais, cumprindo o Chefe do Executivo o primeiro mandato e não se candidatando à reeleição, poderá ser sucedido por seu cônjuge ou parente. Nesse caso, será necessário que se desincompatibilize até seis meses antes do pleito. Se eleito, o cônjuge ou parente ficará inelegível para uma eventual reeleição.
Se o titular de mandato executivo morre no primeiro período, seu cônjuge e seus parentes poderão concorrer a sua sucessão e, se vitoriosos, ficarão inelegíveis para a reeleição. Não fosse assim, configurar-se-ia o exercício de um terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição. Nesse sentido:
"Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subsequente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, §5)" (TSE - Res. nº 21.508 - DJ 14-10-2003, p. 82).
Observe-se que, se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-lo, podendo, porém, candidatarem-se a outros cargos, desde que a cassação ou a morte tenham ocorrido mais de seis meses antes do pleito. A cassação e a morte, aí, produzem o mesmo efeito da desincompatibilização.
No caso descrito na questão, Cleópatra é inelegível, por inelegibilidade reflexa, não podendo concorrer ao cargo de prefeita do município de Rio Bonito ainda que Marco Túlio se desincompatibilize do cargo 6 (seis) meses antes da eleição, pois, do contrário, estaríamos diante de perenização no poder de membros de uma mesma família.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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O comentário com mais "curtidas" está desatualizado.
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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Uma dúvida: Este afastamento deve ser definitivo e, ao mesmo tempo, no período de 6 meses antes das eleições?
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Mesmo se ele se afastar ela não poderá se candidatar porque o marido está no segundo mandato e daí seria o terceiro mandato consecutivo na mesma família - vedado. Ela só poderia se candidatar à Prefeita se o marido estivesse no primeiro mandato e renunciasse 6 meses antes do pleito.
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Rafael, sim.
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Rio de Janeiro. Garotinho depois Rosinah Garotinho. Mas entendi que ele cumpriu apenas um mandato reelegeu a mulher e saiu como candidato à presidência
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Letra D daria se ele estivesse no primeiro mandado e renunciasse o cargo mas nos 6 meses anterior ao pleito
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O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República
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GABARITO LETRA D
SÚMULA TSE Nº 6
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.