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ID
67600
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fátima retém a contribuição social dos seus empregados Celso e Gabriel a título de envio posterior dos referidos valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a conduta de Fátima, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Brasileiro:Apropriação indébita previdenciária:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • A aplicação do parágrafo segundo do art. 168-A (transcrito no comentário abaixo) vem sendo mitigada pela jurisprudência. O STJ vem entendendo, com base no art. 9, par. 2, da lei n. 10684/03, que uma vez quitado o débito, ANTES OU DEPOIS de recebida a DENÚNCIA, é extinta a punibilidade.Em caso de parcelamento do débito, se realizado antes do recebimento da denúncia, também é extinta a punibilidade, com base no art. 34 da Lei n. 9249/95.
  • Questão que exige o conhecimento do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal nos seguintes termos:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencionalPena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Vamos analisar as alternativas:Alternativa “A” - Correta - Caro aluno, acho que nem preciso comentar esta, pois já vimos que a situação apresentada se enquadra perfeitamente no artigo 168-A do CP.Alternativa “B” - Incorreta - A alternativa se torna errada a partir do instante que diz que não há pena para a conduta. Alternativa “C” - Incorreta - A lei dispõe sobre a possibilidade de extinção da punibilidade caso haja a confissão e o pagamento antes do início da ação fiscal. Observe:Art. 168-A[...]§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.Alternativa “D” - Incorreta - A conduta gera efeitos na esfera penal e não somente na administrativa.Alternativa “E” - Incorreta - A conduta é crime previsto no CÓDIGO PENAL.Fonte:Ponto dos concursos
  • GABARITO: A