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ID
67627
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a nota promissória, o cheque e a duplicata, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo Anderson, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.2. A promessa de pagar uma quantia determinada.3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).8
  • A Nota Promissória é um título de natureza não causal sendo uma promessa de pagamento (Dec.57663/66) e a Duplicata é um título causal (Lei 5474/68)e ordem de pagamento e o Cheque título não causal (Lei 7357/85) e ordem de pagamento.
  • a) Errada. Todos são títulos executivos, inclusive o cheque.Art. 585, inciso I do CPC - São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;b) Errada. Segundo a doutrina são títulos de crédito próprios: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.c) Certa.Letra de câmbio: ordem de pagamento à vista ou a prazo, dada ao sacado, pelo emitente, em favor do beneficiário.Nota promissória: promessa de pagamento à vista ou à prazo, feita pelo emitente do título, em favor do beneficiário.Cheque: ordem de pagamento à vista, dada ao sacado, pelo emitente, contra provisão de fundos em poder do próprio sacado.Duplicata: saque efetuado pelo emitente, a partit de um contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços.d) Errada. Dos títulos de crédito próprios, apenas a duplicata é causal, ou seja, de emissão restrita às hipóteses previstas em lei. Ela só pode ser sacada em razão de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.e) Errada. Não admite endosso parcial, e sim aval parcial.
  • A - ERRADA - Conforme previsto no CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Os títulos de crédito constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC), por configurarem uma obrigação líquida e certa;
    B - ERRADA - Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio; (ii) nota promissória; (iii) cheque e (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos;
    D - ERRADA - Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços). Título abastrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial. Da mesma forma, a nota promissória, que, também, assim como o cheque, pode ser utilizada para documentar qualquer relação negocial;
    E - ERRADA - A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título (art. 8º, § 3º, do Decreto 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), caso em que esta será considerada não escrita. No mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 912 que "considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante", prevendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que "é nulo o endosso parcial". 
  • Ainda sobre a alternativa "E": O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê: "O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título".
    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei
    5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC): "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial".
    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do
    Código Civil
    .
    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
  • Só corroborando e desde já parabenizando pelos excelentes comentários.

    Que a Nota Promissória também pode ser considerada como um título de crédito causal, de forma excepcional. Segundo a SÚMULA 258, STJ: “A Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. (Nota Promissória pode ser título causal).

    Deus nos ajude!
  • Pithecus Sapiens, sua informação está equivocada quanto a DUPLICATA. Nela também é admitido o AVAL PARCIAL, pois, ao contrário do que foi afirmado por você, a regência supletiva da Lei de duplicatas é a LUG e não o código Civil! Assim, aplicando subsidiariamente o Decreto-lei 57.663/66 (LUG), é admitido o AVAL PARCIAL PARA AS DUPLICATAS. Veja o art. 25 da Lei 5.474/68 (duplicatas)


    Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.