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ID
67654
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

I. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de concessionárias de serviço público.

II. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Hábeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais.

III. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, não se exige negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data.

IV. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela autoaplicabilidade do mandado de injunção, cabendo ao Plenário decidir sobre as medidas liminares propostas.

V. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o Supremo Tribunal Federal adotou a posição não concretista quanto aos efeitos da decisão judicial no mandado de injunção.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva “I”: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de concessionárias de serviço público.Está correta, pois não se trata de “exercício de atribuições do Poder Público”, conforme exige expressamente a Constituição Federal (art. 5º, LXIX).Assertiva “II”: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais.Está errada. O examinador copiou, literalmente, a Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal (“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”).Acontece, porém, que essa súmula do STF está, há anos, superada (acreditem: desde o ano de 2006!). Segundo a atual jurisprudência do STF, essa competência pertence ao respectivo Tribunal de segundo grau (HC 86834, em 26/08/2006).Assertiva “III”: Consoante entendimento jurisprudencial predominante, não se exige negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data.Está errada. A jurisprudência dos tribunais (STJ e STF) firmou-se exatamente em sentido contrário, de que a comprovação de negativa administrativa é indispensável para o ajuizamento de habeas data.Assertiva IV: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela autoaplicabilidade do mandado de injunção, cabendo ao Plenário decidir sobre as medidas liminares propostas.Está errada. Embora, de fato, a jurisprudência do STF tenha se firmado no sentido de que o mandado de injunção é autoaplicável (não depende de regulamentação, por lei, para ser utilizado), o mesmo Tribunal, há muito, firmou entendimento de que não cabe medida liminar em mandado de injunção.Assertiva “V”: Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o Supremo Tribunal Federal adotou a posição não concretista quanto aos efeitos da decisão judicial no mandado de injunção.Professores do Ponto dos Concursos.
  • Eu achava que o STF decidiu pela posição CONCRETISTA. Tornando os efeitos do MI concretos como no caso de greve dos servidores estatutários...consideraria assim a alternativa "V" Errada. Alguém mais a par para esclarecer?
  • O MI possui 2 teorias: A não concretista e a concretista.A adotada é a CONCRETISTA, ou seja, é aquela que o STF diz o direito e o próprio STF regulamenta esse direito até que o CN crie uma lei para regulamentá-la.
  • A respeito da assertiva V, o que ocorre é que o STF recentemente adotou a posição concretista, todavia, não é sua posição dominante, mas sim minoritária.
  • Essa questão foi anulada.
  • I - CORRETA
    Vale ressaltar que a assertiva I está correta em virtude da inovação trazida pela nova lei do Mandado de Segurança - lei 12.016/09 - sobre o ato coator, vedando expressamente o cabimento de mandado de segurança contra ato de gestão comercial.
    Nos termos do art. 1º §2º:
    “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”
    Daí é que a vedação da assertiva não está correta pelo fato de ser concessionária de serviço público no pólo passsivo, mas sim por se tratar de atos de gestão comercial.
    Isto porque é pacífico o entendimento de que as autoridades de entidades privadas, desde que delegatárias de serviço público, também figuram no pólo passivo do MS. SÚMULA 510 STF Contudo, considerando que quanto aos atos de gestão comercial não possuem qualquer prerrogativa de direito público que as diferencie das demais entidades de direito privado, essa vedação foi inserida na nova lei.

    II - ERRADA
    Realmente a banca errou feio nessa questão já que desde de 2006 o Informativo nº437 de agosto de 2006 deu conta da competência do TJ, abandonando a súmula 690 que atribuia ao STF a competência para julgar HC das decisões das Turmas Recursais

    III - ERRADA
    LEI DO HD 9507/97 - ART.8º
    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão
  • IV - ERRADA
    Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção e o STJ segue igual entendimento.

    V - CORRETA

    É minoritário o entendimento do STF em torno da fixação da teoria concretista para o MI. A decisão sobre a greve dos servidores foi permeada de peculiaridades, principalmente pela inércia do legislativo que por anos ignorou as reiteradas manifestações do STF para que cumprisse sua função típica e promovesse a garantia do direito fundamental, bem como pela relevância do tema.

    QUESTÃO ANULADA PELO ERRO DA BANCA NA ASSERTIVA II
    RESPOSTA: II, III E IV INCORRETAS
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada, conforme Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • V - INCORRETA:  Decisões recentes do STF sobre Mandado de Injunção vëem sendo baseada na Teoria Concretista como mostra a seguir uma decisão retirada do site do STF.

    Site do STF: ¨Por fim, observo que se dificuldade havia, à época das petições em exame, protocoladas entre agosto de 2009 e maio de 2010, para processar, no âmbito da administração pública federal, pedido de jubilação especial formulado por servidores amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado por este Tribunal, tal situação foi superada em prazo razoável, ante a magnitude da virada jurisprudencial que levou à adoção da teoria concretista, com o advento da Orientação Normativa SRH nº 10, 5 de novembro de 2010, a qual, por sua vez, veio a ser substituída pela Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (10 de março de 2014, Decisão do STF pela Ex.ma. Sr.a Ministra Rosa Weber)¨