SóProvas


ID
67660
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à organização administrativa brasileira, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta.

I. A administração pública federal brasileira indireta é composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades paraestatais.

II. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica.

III. Em regra, a execução judicial contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA enquanto autarquia federal está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, respeitadas as exceções.

IV. A Caixa Econômica Federal enquanto empresa pública é exemplo do que se passou a chamar, pela doutrina do direito administrativo, de desconcentração da atividade estatal.

V. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social está subordinada à sua hierarquia e à sua supervisão.

Alternativas
Comentários
  • Ao lado da adm. pública direta e indireta, são objeto de estudo do Direito Administrativo determinados entes privados que, sem integrarem a administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas Entidades Paraestatais, que compreendem: as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse coletivo e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI). Entidades Paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da Administração Pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteçãoDescentralização:o Estado executa suas tarefas indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades.Na desconcentração, desmembra órgãos para propicia melhoria na sua organização estrutural.
  • I - Errado: As Entidades paraestatais não fazem parte da administração indireta.II - CertoIII - CertoIV - Errado: a doutrina passou a chamar de descentralizaçãoV - Existe uma vinculação entre o órgão e entidade.
  • NAO CONSIGO VER O ITEM 2 DESTA QUESTAO COMPLETAMENTE CORRETO,POIS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA QUE SAO CRIADA POR LEI E SO AS AUTARQUIAS AS DEMAIS SAO APENAS AUTORIZADAS.
  • maria,as demais entidades (empresas públicas e sociedades de economia mista) são de direito privado, logo, como você falou, não são criadas por lei específica, e sim, autorizadas. As entidades de direito público (fundação de direito público, prestadora de serviço público, e as autarquias em geral) são criadas sim por lei específica. Assim, o item 2 está correto.
  • Na CF/88, as Fundações Públicas e as Empresas Públicas são AUTORIZADAS por LEI ESPECÍFICA, mas na doutrina, Fundação Pública de direito público é CRIADA por lei específica e a Fundação Pública de direito privado é AUTORIZADA por lei específica.
  • II. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica...Como é que esse item pode estar certo ?.Ele está no plural (as entidades). E nem todas as entidades da Administração Indireta é criada por lei..Questão sacana!
  • "de personalidade jurídica de direito público ".Entendi. As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.Desatenção total.De volta aos estudos.
  • I- Errado: as entidades paraestatais nao fazem parte da administração indireta. Elas pertencem ao 3o setor;II- Certo: autarquias e fundações de direito PUBLICO sao CRIADAS por Lei;III- Certo.IV- Errado: a Caixa é uma entidade descENTralizada. A descOncentração refere-se aos ÓRGÃOS do governo;V- Errado: Não há subordinação hierárquica entre entidades administrativas (no caso, o INSS) e os órgãos centrais supervisores da administração direta (MPS). O que existe é vinculação, controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa.
  • Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica.Pessoal, me ajudem aqui.Olha, concordo com a questão quando ela fala que as Autar. e fund. são criadas por lei. A famosa "Lei-cria" pórem não me recordo de se tratar de uma lei específica.Essa informação procede?
  • As fundações de direito público são criadas por lei específica; enquanto as de direito privado são autorizadas por lei específica.
  • Conforme CR88Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia "e" autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;Agora explica...
  • O mesmo erro encontrado na questão anterior... As Fundações Públicas, as EP e as SEM não necessitam de lei para serem criadas, mas sim "lei autorizativa", ou seja, registro em Registro Público competente.
  • Samuel, permita-me respeitosamente corrigir sua afirmação para não errarmos mais esse ponto.

    Uma fundação pode sim ser criada por lei, desde que seja PJ de Direito Público. Doutrina majoritária e a jurisprudência, inclusive do STF, consideram que coexistem as fundações públicas de PJ de Direito Privado e de Direito Público. O primeiro caso está expresso constitucionalmente, você tem toda razão, mas o segundo caso é admitido pela doutrina e pela jurisprudência sem estar expressamente previsto na CF. Nesse caso, são autarquias fundacionais ou fundações autárquicas, caso em que tem as mesmas características da autarquia, inclusive criação por lei.

    Note, portanto, que a questão está correta.

    Autarquia e Fundação de PJ de Direito Público são criadas por lei, ambas com PJ de Direito Público. A partir da publicação da lei elas já existem e tem personalidade jurídica.

    EP, SEM e Fundação de PJ de Direito Privado, conforme previsão expressa na CF, tem sua criação autorizada por lei. Nesse caso, elas são devidamente constituídas após a inscrição no órgão competente conforme decreto do Chefe do Poder respectivo, normalmente o Executivo.

    Espero ter ajudado, um abraço!

  • I. A administração pública federal brasileira indireta é composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades paraestatais.
    As Entidades paraestatais não fazem parte da Adm indireta ( Autarquias, Fundações, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública)

    II. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica. 
    correto
    Autarquias e Fundações Públicas são criadas por lei
    As demais são autorizadas por lei e têm personalidade jurídica de direito privado.

    III. Em regra, a execução judicial contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA enquanto autarquia federal está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, respeitadas as exceções.
    correto
    segundo a lei LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
    Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:....         I - exercer o poder de polícia ambiental;    II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e          III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. 
    As Autarquias tabem observam o art 100 cf
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
    excessões: debitos de natureza alimentícia ( Sistema de precatorios)
                      obrigações de pequeno valor (diretamente pelas Autarquias)

    IV. A Caixa Econômica Federal enquanto empresa pública é exemplo do que se passou a chamar, pela doutrina do direito administrativo, de desconcentração da atividade estatal.
    Descentralização da atividade estatal.

    V. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social está subordinada à sua hierarquia e à sua supervisão.
    As adm indireta, não possuem hierarquia nem subordinação a Adm Direita, o que há é vinculação e controle finalistico.

    bons estudos!
  • Creio que este seja um entendimento da ESAF

    Olha essa questao do CESPE

    Perito Criminal - PC-PB - 2009 

    Questao 65 ITEM 2


    A criacao de uma fundacao publica se efetiva com a edicao de uma lei especifica


    GABARITO: ERRADA
  • Raphael, nesta assertiva do CESPE que vc mencionou, não há especificação do tipo de Fundação Pública a que a questão se refere. Nos casos de Fundação Pública de Direito Público, de fato, a criação ocorre com edição de lei específica, já nos casos de Fund. Púb. de Direito Privado, a lei apenas autorizará a sua criação, que ocorrerá a partir do seu Registro em cartório. 
  • Não Concordo com o Gabarito, pois apenas Autarquias são criadas por Lei especifica.

  • No caso das fundações públicas de direito público, que são aquelas a que faz referência a expressão, várias vezes repetida no texto constitucional, "administração direta, autárquica e fundacional", estas entidades são criadas diretamente por lei, assim como as autarquias, e por isso são chamadas de "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". No caso das fundações públicas de direito privado, elas, de acordo com o artigo 37, inciso XIX da Constituição, assim como as empresas estatais, têm sua criação autorizada por lei, precisando que haja o seu registro no cartório de pessoas jurídicas para que elas sejam efetivamente instituídas. Além disso, lei complementar definirá as suas áreas de atuação. 


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=255780

  • as fundações não são de direito publico e não são autorizada por lei? diferente das autarquias  que são criada por leis e  são de direito publico , como a 2 pode estar certa?

  • Pessoal, a II está correta pois as únicas entidades da administração pública indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público são a AUTARQUIA e a FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA,  e ambas criadas diretamente por lei específica, que é o que determina o art. 37, XIX, CF.



    A Fundação Autárquica (que também é fundação pública) é uma espécie de "criação da jurisprudência", é aceita pelo STF, e o seu nascimento se dá já com a lei que a criou, sem a necessidade dos atos subsequentes. Por isso é chamada de Autárquica, sua criação é semelhante a das autarquias.



    As outras entidades da administração indireta são: a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e a Fundação Pública (de direito privado), essas sim tem a criação autorizadas por lei, e após essa autorização legal precisam de atos subsequentes.



    Importante salientar que a Fundação Pública que a CF prevê no art. 37, XIX é de direito privado, chamada pela doutrina de Fundação Governamental. A Fundação Pública de direito público é a chamada Fundação Autárquica, não expressa diretamente na CF, já explicada acima. O conhecimento desse desdobramento das Fundações Públicas em de direito privado e de direito público era necessário para compreender a assertiva II.



    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Sobre os conceitos de descentralização e desconcentração

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    adm pol sistema em que o Estado delega determinados poderes de decisão a representantes ou órgãos locais, sujeitos a uma autoridade central.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao