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ID
67663
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de valoração pelo agente público:

Alternativas
Comentários
  • Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.
  • O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
  • CORRETA: ALTERNATIVA A.CONVENIÊNCIA: Quando o ato interessa, convém ou satisfaz o interesse público.OPORTUNIDADE: quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.
  • resposta 'a'Liberdade da Administração - Atos Discricionários- tem liberdade - conveniência e oportunidade(ligados a motivação do ato)- podem ter liberdade - objeto e motivo
  • No que diz respeito ao ato caracterizado como discricionário, a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e eqüidade.

    Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.


    No ato discricionário, é a própria lei que abre um leque de opções ao administrador, seja em relação ao momento da prática do ato, seja quanto à liberdade de agir ou não agir em determinadas situações (vide os casos de licitação dispensável em que a Administração poderá contratar diretamente ou realizar um procedimento licitatório), e, precipuamente, no que tange a alguns dos elementos que constituem o ato administrativo.
     

    É importante enfatizar que a discricionariedade decorre de um espaço aberto pela própria lei, e o administrador somente pode se valer desta liberdade nos extremos limites estabelecidos pela lei, sob pena de o ato se desvirtuar da esfera discricionária para adentrar no campo da arbitrariedade.
     

    Observe que quanto aos elementos do ato, a doutrina tradicional sempre colocou o sujeito, a forma e a finalidade como elementos vinculados, o que afasta a exatidão dos itens  B, C, D e E. Assim, na concepção de nossa doutrina, impõe-se como resposta a letra A, que destaca o núcleo de uma atuação discricionária, qual seja: a oportunidade e conveniência.

     

    Retirado do texto do Professor Cláudio José

     

  • Poder Discricionário

    Nem sempre a lei estabelece rigidamente todos os elementos do ato; algumas vezes,  ela deixa uma margem de liberdade ao administrador. O Poder Discricionário, portanto, é o poder concedido à Administração para a pratica de atos com liberdade de escolha quanto à conveniêcia e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo.

    Fonte: Prof. Luciano Oliveria, Ponto dos Cursos.

    Bons estudos....
  • O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da Oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outre modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    [Gab. A]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP.

    bons estudos!

     

     

  • a) CORRETO! É a nata do "Poder Discricionário".
    b,c,d,e) ERRADOS! Tratam-se de elementos/requisitos vinculados. (segundo doutrina majoritária)


    At.te, CW.
    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • Gabarito: A

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • a) a conveniência e a oportunidade.

    O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/23495957/aula-04-direito-administrativo