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Delegação é a transferencia de poder de uma pessoa para outra, a qual executará em nome do delegante, apenas representará sem titularidade,essa é feita através de contrato.Diferente de outorga que é por lei e há transferência de titularidade, a qual falará em seu próprio nome.
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Essa questão deu um zumzum danado...Vejamos um trecho das colocações do professor MARCELO ALEXANDRINO... é longo mas vale a pena..."Não há dúvida de que a letra “e” efetivamente está incorreta, como pede o enunciado da questão. Afinal, a competência sempre decorre de disposição legal expressa e seria mesmo inconcebível que o ato administrativo de delegação pudesse alterar a sua titularidade. Por isso a explicitação no art. 11 da Lei 9.784/1999 de que “a competência é irrenunciável”. A delegação não transfere a competência, mas, sim, temporariamente, o mero exercício de parte das atribuições que a compõem.O problema da questão é que a letra “d” também está irremediavelmente incorreta, conforme as razões a seguir apontadas.Inicialmente, o art. 12 da mesma Lei 9.8784/1999 explicita que a regra geral é a possibilidade de delegação de competência. Com efeito, nos termos do citado dispositivo, a delegação de competência – ato discricionário – sempre é possível, a menos que a lei proíba. Veja-se a redação do preceito legal: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”Logo, a competência sempre pode ser discricionariamente delegada, a menos que exista impedimento legal.Por essa razão, a mesma Lei 9.784/1999, no seu art. 13, desde logo, enumerou restritas hipóteses em que a delegação é vedada. Note-se que esse fato demonstra cabalmente que a regra é a possibilidade de delegação. Se a regra fosse a proibição de delegação, poderia existir uma lista de situações autorizativas, mas não de proibições – porque a proibição já decorreria naturalmente da regra geral(...);)
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Vamos lá Gustavo...alternativa a - Não se presume a competência administrativa para a prática de qualquer ato, necessária previsão normativa expressa. - correta.Segundo os professores MA&VP, 'Somente por lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado.'Já o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao enumerar as características da competência, diz que ela é imodificável pela vontade do agente e explica:'essa característica é corolário do fato de a competência DECORRER DA LEI e ser sempre elemento vinculado. Ora, como É A LEI QUEM ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS, somente a lei pode alterá-las, sendo inadimissível que o agente público pretenda ampliá-las ou restringi-las por vontade própria"Espero ter ajudado. ;)
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Prezados,Não concordo que a letra "d" possa ser questionada.O artigo 11 da Lei 9.784/1999 deixa claro que a competência é irrenunciável, aí ao final do dispositivo, acrescenta: salvo nos casos de delegação e avocação.Assim sendo, a regra é: a irrenunciabilidade de competências.A exceção é: delegação e avocaçãoO ITEM ESTÁ CORRETO!
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Ana Carla, ouso discordar de você. A opção "D" realmente é duvidosa.De fato, essa alternativa não diz que a regra seja a renunciabilidade ou delegabilidade de competência. Entretanto, em meu modesto ponto de vista, a opção não guarda compatibilidade com o art. 12 da Lei nº. 9.784/1999 - já citado por Crix -, pois a delegação não pressupõe a subordinação hierárquica entre delegante e delegado, como se pode inferir da redação do item "D".Enfim, se eu tivesse prestado o concurso, certamente teria recorrido do gabarito divulgado pela organizadora.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA E.A prática de delegação transfere apenas a execução, por concessão ou permissão, sem haver transição de competência do delegante ao delegado.
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Competência ou Sujeito: é a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornandoo-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.
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Nos casos de delegação e avocação não há transferência da titularidade da competência, apenas do seu exercício. Isso é evidente, pois a competência é prevista em lei, e não poderia ser modificada por um ato administrativo (a delegação e a avocação de competência são efetivadas por atos administrativos). O ato de delegação ou de avocação é discricionário e é revogávela qualquer tempo.
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A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:- em razão da matéria- do território-do grau hierárquico-do tempo-do fracionamento
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No entanto, a letra “d” gerou um certo questionamento ao colocar que “admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei.”
Quanto à avocação, o próprio artigo 15 da Lei 9784 já estatui como sendo uma medida excepcional.
Mas, em relação a delegação há inúmeras vozes doutrinárias que apontam no sentido de que tal instrumento não teria um caráter excepcional. Até porque, a citada Lei 9784/99 aponta em seu artigo 13, hipóteses em que não pode haver delegação, ou seja, a lei não enumera situações excepcionais em que a delegação é cabível, mas sim, casos em que não seria admissível, podendo-se concluir que em todas as demais situações que a lei não veda, seria cabível a utilização da delegação.
Aponta-se ainda como corroboração desta inteligência , que o artigo 12 da Lei nº 9784/99 assenta que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” Em sintonia com o conceito legal, pode-se argumentar que a delegação é livre, desde que não haja vedação na lei, o que afastaria um hipotético caráter excepcional na sua utilização.
Por sua vez, Maria Sylvia Di Pietro leciona que “A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão.” (pág, 194; Direito Administrativo, 21ª edição; Editora Atlas)
Porém, a concepção de se tratar a delegação como regra, não é consensual em nossa doutrina. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo” aborda o tema com o seguinte enfoque:
“Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. Na verdade, é inegável reconhecer que ambas subtraem de agentes administrativos funções normais que lhes foram atribuídas. Por esse motivo, é inválida qualquer delegação ou avocação que, de alguma forma ou por via oblíqua, objetive a supressão das atribuições do círculo de competência dos administradores públicos.” (pág, 100; 19ª edição; Editora Lumem Iuris).
Nesse contexto, verifica-se que até mesmo a existência de uma forte controvérsia doutrinária, já aponta para o descabimento de se cobrar tal tema em uma questão objetiva.
http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010fev08-comentarios-de-mais-duas-questoes-da-prova-de-auditor.php
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Pessoal,
Até parece que são meros neófitos em ESAF, não é?
Entre a questão polêmica "D" e a totalmente indefensável "E".... marca a "E" e vai para a próxima!!
É quase um mantra: "na ESAF, a certa pode ser a mais errada!"
Abraço e boas HBC´s.
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A competência não é transferida à autoridade delegante em favor da autoridade delegada. O que se transfere, nesse caso, é o exercício da função.
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Galera, na moral...
A alternativa "A" também está incorreta. Realmente competência não se presume, mas nem sempre está prevista em lei. Previsto em lei está o critério de sua atribuição. Ora, isso a própria lei diz:
Lei 9.784/99.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Um resuminho sobre este requisito denominado competência:
Competência - é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
a-) é de exercício obrigatório;
b-) é irrenunciável;
c-) é intransferível;
d-) é imodificável pela vontade do agente;
e-) é imprescritível.
Poderá ser DELEGADA:
a-) a regra é a possibilidade de delegação, não sendo permitida se houver impedimento legal;
b-) é possível mesma que não exista subornidação hierárquica;
c-) deve ser apenas parte da competência;
d-) por prazo determinado;
e-) REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO.
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Quanto ao item E:
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A competência é intransferível: A delegação não transfere a titularidade da competência, mas tão somente, em caráter temporário, o exercício de partes da atribuições do agente delegante, o qual permanece apto a exercê-las, concomitante com o delegado, alem de poder revogar a delegação a qualquer tempo.
A lei 9.784 art. 14, § 3o :
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Me gerou um dúvida em relação a esse ponto, contudo, agora fica claro, que o fato de ele ser responsável ("prática do ato") pelos atos que ele praticou durante a delegação não tem relação com o fato de ter ou não a plena competência, simplesmente o delegado possui um "mínimo" de competência, expressa em lei ou convênio autorizado em lei, o essencial para o exercício da delegação, sendo responsável pela parte que lhe foi atribuída.
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E) a competência é indelegável. A execução fica com a delegada enquanto a concessão, permissão ou autorização estiver em vigor
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A)Correto. Uma vez que o princípio da legalidade ordena que o administrador público só pode fazer o que a lei prescreve, a competência deve estar sempre prevista. Não pode, por exemplo, o Auditor Fiscal autuar um sujeito passivo sem que haja norma que o fundamente.
B)Correto. Como exemplo de competência em razão de matéria temos a existência de diversos Ministérios. Como exemplo de definição de competência em função da hierarquia temos os diversos níveis de um cargo público em que as atribibuições aumentam conforme o tempo de carreira, como exemplo de definição de competência em função de lugar, temos a existência de superintendências estaduais.
C)Correto. São características da competência: a) Irrenunciabilidade: o administrador atua em nome e no interesse do povo, daí a
indisponibilidade do interesse; b) Intransferibilidade: em que pese na delegação serem transferidas parcelas das atribuições, a competência jamais se transfere integralmente; c) Imodificabilidade: a simples vontade do agente não a torna modificável, posto que decorre da lei; d) Imprescritibilidade: ela não se extingue pelo seu não uso; e) Inderrogável: não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes, fixada por lei deve ser rigidamente observada; e) Improrrogável: na esfera administrativa a incompetência não se transmuda em competência, a não ser por alteração legal.
D) Correta.Lei 9.784/99: Art. 12. ''Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial ” Na mesma lei encontramos
:Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. §1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada
E) Errado.Uma das consequências inerentes à delegação é o fato de que a autoridade delegante não perde a parcela de competência
transferida.
Espero ter ajudado ! :)
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SE DELEGOU, ENTÃO É DO DELEGADO!
GABARITO ''E''
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Lei 9.784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência
administrativa pela autoridade superior competente, nos limites
definidos em lei.
Regra: Irrenunciável
Exceções: Casos de Delegação e Avocação definidos em lei
Assim, a letra "d" está correta, não podendo ser o gabarito.
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a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, “não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é”. Todavia, há de ressaltar que Maria Sylvia Di Pietro salienta a possibilidade de omissão do legislador quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. Segundo a autora, a rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo.
b) CERTA. No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas unidades) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Para a distribuição das competências são utilizados vários critérios, dentre eles: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.
c) CERTA. A competência é inderrogável (intransferível), pois não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes; também é improrrogável, pois não pode ser assumida por agente incompetente sem a autorização de norma expressa.
d) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.
e) ERRADA. Para dar a assertiva como errada, a banca deve ter considerado que, ao afirmar que a “competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante”, o item se referiu à transferência da titularidade da competência, e não do seu exercício. De fato, a delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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ABSURDO: Questão repetida pela banca Quadrix EM 2019 para o orgão CREFONO cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
B A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia e do lugar, entre outros.
GAB; CERTO
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Comentários: Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, “não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é”. Todavia, há de ressaltar que Maria Sylvia Di Pietro salienta a possibilidade de omissão do legislador quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. Segundo a autora, a rigor, não havendo lei, entende-se que é competente o Chefe do Poder Executivo.
b) CERTA. No nosso ordenamento jurídico, as competências para a prática de atos administrativos são atribuídas originariamente aos entes políticos (União, Estados, Municípios e DF). A partir daí, as competências são distribuídas entre os respectivos órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas unidades) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Para a distribuição das competências são utilizados vários critérios, dentre eles: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.
c) CERTA. A competência é inderrogável (intransferível), pois não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes; também é improrrogável, pois não pode ser assumida por agente incompetente sem a autorização de norma expressa.
d) CERTA. A autoridade administrativa pode, a seu critério, delegar o exercício de competências de sua titularidade ou avocar o exercício de competências da titularidade de seu subordinado. A doutrina majoritária entende que a possibilidade de delegação é regra, não sendo admitida apenas se houver impedimento legal. Porém, parte da doutrina entende que a delegação de competência só é possível nos casos em que a norma expressamente autoriza, ou seja, tratar-se-ia de medida excepcional, como afirma o item. Quanto à avocação não há dúvida: constitui medida de caráter excepcional, devendo ser feita apenas “temporariamente” e “por motivos relevantes devidamente justificados”.
e) ERRADA. Para dar a assertiva como errada, a banca deve ter considerado que, ao afirmar que a “competência para a prática do ato administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante”, o item se referiu à transferência da titularidade da competência, e não do seu exercício. De fato, a delegação transfere apenas o exercício, mas não a titularidade da competência, a qual permanece com a autoridade delegante.
Gabarito: alternativa “e”