Resumidamente:
Para atos comissivos do Estado: Responsabilidade Objetiva.
Para atos omissivos (culpa anônima/faute de service): Responsabilidade subjetiva.
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Teoria do risco suscitado aplica-se quando é a propria atividade do Estado que gera o risco, exemplo: Rebelião e morte na penitenciária. Ou seja, é a atividade do Estado que fez gerar o risco, portanto neste caso a responsabilidade é Objetiva.
Conforme julgado abaixo do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos
Segunda Turma
6 de 12 13/06/13 10:08Gmail - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal d... https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=80487560a3&vi...
inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
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Teoria do Risco integral: Inerente à própria atividade, exemplo: Usinas Nucleares. Neste caso nem mesmo as excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de o Estado indenizar.
Ou seja, a depender do caso, aplica-se uma ou outra teoria, e, generalizar que a teoria da responsabilidade no Brasil é objetiva falseia a questão.
Observação: A teoria da irresponsabilidade nunca foi aplicada no Brasil.
Isso porque atualmente são duas as teorias de responsabilidade civil do Estado em vigor no ordenamento brasileiro: a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, para as ações dos agentes públicos que causem danos a terceiros; e a teoria da responsabilidade subjetiva com base na culpa administrativa (a chamada faute du service ou falta do serviço ou, ainda, culpa publicizada, como chamada pelo STF), para as omissões do Estado que causem esses danos. Assim, podem ser consideradas corretas as letras “b”, “c” e “d”, devendo a questão, em função disso, ser anulada. FONTE - Professor Luciano Oliveira