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ID
67675
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vigora atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Interpretando-se o art. 43 do novel Código Civil a partir da norma constitucional do art. 37, §6º, como forma de releitura do Direito da Responsabilidade Civil, é forçoso concluir que responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se, assim, qualquer análise acerca do elemento culpa.
  • ANOTAÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:A CF/88, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu como regra a responsabilização objetiva do Estado, com a adoção da teoria do risco administrativo, admitindo-se dessa forma, que o Estado, em determinadas situações, exclua ou atenue a sua responsabilidade.Art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: admite que o Estado afaste ou atenue sua responsabilidade, alegando que o dano decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou de um caso fortuito ou força maior.TEORIA DO RISCO INTEGRAL: firma-se na concepção de não se admitir a alegação por parte do Estado de qualquer causa que exclua ou atenue a sua responsabilidade.
  • A) Teoria da irresponsabilidade do Estado: o Estado não responde pelas suas obrigações. Teoria antiga em que o monarca, que era tido como dono da verdade, não assumiria seus erros.B) Teoria da responsabilidade objetiva: possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. NÃO é necessário comprovar dolo ou culpa.É a responsabilidade do art. 37, §6º, da CF. É A MAIS UTILIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. C) Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: possui os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (DOLO OU CULPA). D)Teoria da culpa administrativa: também chamada de teoria da culpa do serviço ou culpa anônima, afirmava que bastava a comprovação de que serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou de forma atrasada.E) Teoria do risco integral: a Administração, ao desempenhar suas atividades, cria um risco de dano a terceiros. Responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa. NÃO admite excludente de responsabilidade do Estado. Excepcionalmente, a CF admite essa teoria no caso de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada, conforme Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
     

  • Pessoal, não obstante a propalada teoria do Risco Administrativo, consubstanciadora da responsabilidade objetiva, entende a doutrina e a jurisprudência que pode, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual (civil) do estado nos casos de danos originados na falta do serviço, má prestaçao do serviço ou prestação tardia do serviço público. Desta forma, cabendo o onus da prova ao particular, resta possível a responsabilidade subjetiva do estado. Havia, portanto, duas oprçoes corretas: a que falava sobre a responsabilidade objetiva (b) e a da teoria da culpa administrativa (d). Bons estudos.
  • Pessoal o enunciado pergunta qual a responsabilidade que vigora no ordenamento:

    Só existem duas: responsabilidade objetiva ou subjetiva.

    teoria do risco integral, teoria da culpa administrativa são teorias, acrescento, ainda, a teoria do risco administrativo.

    A teoria da irresponsabilidade do estado não vigora mais, isso é da época dos absolutista.

    O STF já pacificou entendimento que a responsabilidade decorrente de ação de seus agentes, o Estado responde objetivamente. Tratando-se de ato
    omissivo o Estado responde subjetivamente.

    Sendo assimj, vigora tanto a responsabilidade objetiva como subjetiva. Por isso que a questão foi anulada.

    Bons estudos!!!


  • Resumidamente:

    Para atos comissivos do Estado: Responsabilidade Objetiva.
    Para atos omissivos (culpa anônima/faute de service): Responsabilidade subjetiva.

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    Teoria do risco suscitado aplica-se quando é a propria atividade do Estado que gera o risco, exemplo: Rebelião e morte na penitenciária. Ou seja, é a atividade do Estado que fez gerar o risco, portanto neste caso a responsabilidade é Objetiva.

    Conforme julgado abaixo do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos

    Segunda Turma

    6 de 12 13/06/13 10:08Gmail - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal d... https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=80487560a3&vi...

    inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

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    Teoria do Risco integral: Inerente à própria atividade, exemplo: Usinas Nucleares. Neste caso nem mesmo as excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de o Estado indenizar.

    Ou seja, a depender do caso, aplica-se uma ou outra teoria, e, generalizar que a teoria da responsabilidade no Brasil é objetiva falseia a questão.

    Observação: A teoria da irresponsabilidade nunca foi aplicada no Brasil.
  • Isso porque atualmente são duas as teorias de responsabilidade civil do Estado em vigor no ordenamento brasileiro: a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, para as ações dos agentes públicos que causem danos a terceiros; e a teoria da responsabilidade subjetiva com base na culpa administrativa (a chamada faute du service ou falta do serviço ou, ainda, culpa publicizada, como chamada pelo STF), para as omissões do Estado que causem esses danos. Assim, podem ser consideradas corretas as letras “b”, “c” e “d”, devendo a questão, em função disso, ser anulada. FONTE - Professor Luciano Oliveira