SóProvas


ID
67684
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à disciplina da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.429/92, art. 8º:"O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente será sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança."
  • c) CORRETAReclamação nº 2138 - Decisão do STF pela não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos (Lei 8492/92)Fontes:http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/clipping_lei_improbidade.pdfhttp://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/agentes_politicos_marlon.pdfhttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081112104709687&mode=print
  • militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.”), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.
  • PET-QO 3211/DFO Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra GILMAR FERREIRA MENDES, Advogado-Geral da União no governo Fernando Henrique Cardoso. A ação foi proposta para apurar supostas irregularidades no provimento de cargos públicos na AGU.Assentou o plenário, por maioria, em março/2008:2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 (“Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como “crime de responsabilidade”, de natureza especial.6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 (“§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor
  • Conforme já colacionado pela colega Maria Eduarda, o sucessor do ímprobo estará, sim, sujeito às cominações da Lei 8.429 até o limite do valor da herança. Não há dúvida quanto ao gabarito. Entretanto, o que chama a atenção na questão é a alternativa "c", que ressalta a necessidade de conhecermos as decisões das cortes superiores.Sobre a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou esse entendimento em, pelo menos, DUAS ocasiões:RCL 2.138-6/DF – O Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa contra RONALDO MOTA SARDEMBERG, Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso. O “parquet” o acusou de ter viajado a turismo para Fernando de Noronha em um avião da Força Aérea Brasileira. Decidiu o plenário, por maioria, em junho/2007:II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
  • Sendo bem direto:Posicionamento do STF no julgamento da Reclamação (RCL) 2138,ocorrido em 13 de junho de 2007, firmou entendimento no sentido de que “os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429, mas apenas por crime de responsabilidade”.
  • Complemento direto:JURISPRUDÊNCIA DO STF:INFORMATIVO Nº 471Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidadeadministrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    INFORMATIVO Nº 471

    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político

    -administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
  • Qual é o objetivo de copiar o comentário do colega e reproduzi-lo na íntegra ????



  • Alternativa Correta: E

    Lei nº 8.429/92 - art. 8º: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente será sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
    Bons estudos!

  • A opção "a" tem base expressa no art. 2º da Lei 8.429/92.

    A alternativa "b" encontra respaldo preciso no art. 3º de tal diploma legal.

    A letra "c" está correta. De fato, o STF, quando do julgamento da Reclamação n.º 2.138-DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou posição na linha de que as autoridades abrangidas pela Lei 1.079/50 não se submetem à Lei 8.429/92. Adicione-se, em complemento, que o STJ assim também decidiu, nos autos do Recurso Especial 456.649, relator o Min. Luiz Fux (quando ainda integrante de tal Corte, por óbvio).

    A opção "d" revela-se em perfeita sintonia com os artigos 5º e 6º da Lei de Improbidade Administrativa.

    A resposta seria mesmo a opção "e", que está errada, na medida em que, nos termos do art. 8º, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei 8.429/92 até o limite do valor da herança. Conclui-se que as penalidades de caráter estritamente patrimonial podem ser transmitidas aos sucessores do agente que praticar o ato ímprobo, porquanto não se revestem de caráter personalíssimo.



  • Lei de Nº 8.429/92 - art 8º  O sucessor daquele que causar lesão ao patrimonio publico ou se enriquecer ilicitamente será sujeito ás cominações desta Lei até o limite do valor da herança

  • o Supremo Tribunal Federal excluiu da sujeição à Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos que estejam sujeitos ao regime de crime de responsabilidade. Correta!! O entendimento mudou , em relação a prefeitos e governadore, ja é pacifico que estes incorrem em improbidade administrativa. 

    Porém a divergência continua em relação a Presidente e Ministro da Justiça ( não tenho erteza quanto ao ministro)

  • Em consonância com o estabelecido no próprio texto constitucional (art.37, § 4º), a Lei 8.429/1992 exige o integral ressarcimento ao erário, sempre que houver dano ao patrimônio público (em sentido econômico) ocasionado por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro (art. 5º). Determina, ainda, no caso de enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário (art. 6.º). Aos sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
    enriquecer ilicitamente estendem-se as sanções de natureza patrimonial, até o limite do valor da herança (art. 8º)
    .

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • Comentário atualizado (nov/2016) em relação à alternativa D.

     

    Na jurisprudência, o tema não é pacífico.


    Não obstante, encontram-se decisões recentes do STF e do STJ no sentido de que
    a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se sim aos agentes políticos e que a
    respectiva ação deve ser processada e julgada perante o juízo de primeiro grau. Pode-se
    dizer que essa posição vem prevalecendo, embora ainda não esteja consolidada.
    Para resumir o assunto, segue uma síntese das posições jurisprudenciais ora
    existentes. 


    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade
    administrativa (posição majoritária do STF e do STJ, que vem sendo adotada na maioria
    das questões de prova)
    (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)


    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade
    administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67. A
    ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância
    (REsp 1.066.772/MS).


    3) O STJ já decidiu que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade
    Administrativa, com exceção do Presidente da República.
    Para o STJ, é possível que os
    agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e
    também por improbidade administrativa (Rcl 2.790/SC).


    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada
    em 1ª instância
    , ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro
    privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (Rcl 12.514/MT)


    5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de
    responsabilidade da Lei 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa
    (Rcl 2.138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte
    modifique esse entendimento.


    6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade
    administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3.211/DF QO).


    Enfim, para a prova, é importante guardar o entendimento que vem prevalecendo
    atualmente (item 1 acima), mas também saber que existem os demais, pois podem ser
    cobrados. As bancas, em geral, não têm utilizado um entendimento uniforme.

     

    Fonte: Prof. Fabio Dutra

    Estratégia

  • Esse "personalíssimas" me pegou dessa vez! Além disso fui na "c" por ter estudado materiais recentes que a consideram errada...

  • questão desatualizada:

    Segue artigo da professora Thamiris Felizardo:

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

    O Supremo Tribunal Federal em 2007, na Reclamação Constitucional 2138/DF, prolatou decisão, na qual asseverou que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não responderiam por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.

    Todavia, o STJ em 2013 decidiu que “excetuadas as hipóteses de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crimes de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa maneira”.

    Recentemente, o STF também se manifestou sobre o assunto defendendo a aplicação conjunta da Lei de Crimes de Responsabilidade com a Lei de Improbidade Administrativa, ainda que a doutrina trate o tema de modo diverso. Em seu julgamento, o Min. Celso de Mello defendeu o princípio republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental (Informativo 761/STF – 2014).

  • A banca examinadora considera a "letra E" como incorreta (como resposta)... entretanto, atualmente vigora o entendimento que os agente políticos responderá por "DUPLA NORMATIVIDADE", ou seja, responderá tanto pela lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa) quanto pela lei 1.079 (lei que versa sobre os crimes de responsabilidade), com exceção do Presidente da República (que responderá somente por crime de responsabilidade). Portanto, a questão está desatualizada, uma vez que a "letra C" também está errada, e não somente a "letra E", e consequentemente existem duas respostas corretas para o gabarito da aludida questão.