SóProvas


ID
67702
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a Súmula Vinculante n.º 08 do STF os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam os prazos decadenciais e prescricionais diferenciados das contribuições sociais, foram revogados. Assim, os referidos prazos são aqueles estabelecidos no CTN, 5 anos portanto.
  • Os arts. 45 e 46 da 8.212 foram revogados pela Lei Complementar nº 128, após serem declarados inconstitucionais e objeto de súmula vinculante.
  • Comentário sobre as outras alternativas:

    a) A súmula vinculante n.° 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c)  Confiram em: http://www.dji.com.br/decretos/1999-003048/216_a_218.htm 

    d) "Presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente o pedido da Fazenda, impedindo os valores já recolhidos de serem devolvidos, e ao mesmo tempo impedindo o fisco de cobrar aquilo que ainda não foi recolhido - os débitos em cobrança judicial ou administrativa. Apenas os tributos recolhidos, mas já contestados até a data do julgamento poderão ser reclamados pelos contribuintes" (http://www.crc-ce.org.br)
    ))) d)d

    e) art. 174,Código Tributário Nacional:  “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" " "....."
  • se eu estiver errado algum colega me corrija

    mas o não me recordo se foi o STJ ou STF,mas o prazo de prescrição e decadencia tem o mesmo tempo 5 anos
    portanto questão desatualizada
    ... 
  • Recentemente foram mudados os prazos decadenciais e prescricionais, respectivamente para 10 e 05.
    Portanto questão desatualizada.


  • contribuições previdenciárias: Decadência: 5 anos
                                                     Prescrição:   5 anos


    prazos para rever benefícios: Prescrição 5 anos
                                                   Decadência 10 anos
  • Alguém pode explicar pq a questão está desatualizada? Citando, se possível, a nova lei ou decisão judicial... Grata,
     

  • STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário:

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Prazos de decadência e prescrição do crédito tributário seguem o CTN (5 anos), pois são regras gerais q obedecem à lei complementar! Já os demais prazos específicos do direito previdenciário obedecem à lei 8.213: 

    - direito de revisão de ato que concedeu benefício = 10 anos (MP 138/03 e L8.213, art. 103);
    - direito de pleitear restituição/compensação de contribuição indevida = 5 anos;

    L8.213: Art. 103.  
    É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
  • Alguém poderia fundamentara letra D?
  • Importante lembrar:
    Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulaçao, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
  • Colega Adriano

    O erro da Letra D é o que foi citado pela colega lá em cima:

    Em 2008 houve uma polêmica danada por conta de lei ordinária (8.212/91) estar fixando prazo de decadência tributária que é assunto de Lei Complementar.


    C.F. Art. 146 Cabe à lei complementar:

              III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O tema foi parar no STF e no tempo o ministro Gilmar Mendes afirmou " São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento".

    Ou seja as empresas que pagaram e não entraram em litígio discordando do tributo tiveram seus pagamentos dados por legítimos.

    A Lei não protege os que dormem !!!

  • Prazo decadencial: 10 anos (segundo o artigo 103 da Lei 8.213/91)contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva indeferitória.

    Questão desatualizada.
  • samia, eu confiaria na lei e não em terceiros, qual o recurso que tú usaria frente à banca ? "foi zé bodó que disse que o prazo era de 5 anos"
  •  

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.

    Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

    No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, posto que o prazo decadencial das contribuições previdenciárias ainda é de 5 anos. Conforme o enunciado da questão, o regime em tela é o tributário, não se fala em Lei 8.213/91.
    Como bem disse um colega acima, não se pode confundir:
    - os prazos prescricionais/decadenciais das contribuições previdenciárias (CTN), que correm contra a Fazenda Pública; FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA B.
    - os prazos para rever benefício (decadencial) ou para haver prestações devidas pela Previdência (prescricional), indicados na Lei 8.213/91, que correm contra o segurado/beneficiário. NÃO É O QUE A QUESTÃO PEDE.
  • Realmente o pessoal confundiu...
    A questão não está desatualizada, pois foi de um concurso de 2009 e cobrou exatamente a alteração resultante da Súmula Vinculante editada em 2008.
    Perfeita a colocação do colega acima.
  • CORRETA A LETRA B
    Acertei por eliminação das outras alternativas, já que acredito que o termo "prazo decadencial" esteja equivocado. O prazo para a cobrança dos créditos previdenciários é prescricional e de 05 anos, por ser matéria reservada, como já comentado, à Lei Complementar, aplicando-se o disposto no CTN.
    A ESAF mandou mal ao colocar decadência como sinônimo de prescrição.
  • Alguém pode por favor publicar a fundamentação do erro da letra D que eu ainda não entendi! Muito obrigado!

    R: Muito de nada. rsrsrs

  • Decadêcia em 5 anos,questão mal elaborada,cabia recurso facilmente.

  • QUANDO O ENUNCIADO DIZ  ''considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores'' LOGO PENSEI NA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF QUE DIZ RESPEITO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (5 ANOS para ambos)


    GABARITO ''B''



    CUIDADO PESSOAL... PRESCRIÇÃO E DECAÊNCIA:

                                      -   DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ---> 5 e 10 anos RESPECTIVAMENTE 
                                      -   DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ---> 5 para AMBOS





    A ESAF não brinca em serviço... tem mostrado muita eficiência nas resoluções...
  • A questão é clara em dizer que trata do custeio, logo não seria possível recurso. 
    considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio.

    decadência - 5 anos Abraços.
  • quem vai fazer concurso pro inss esquece a questão ...

  • A questão já caiu em outros concursos da ESAF


    Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional, pois o art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN.  Procurador da Fazenda – Esaf – 2012.

  • Leonardo Caldas No último edital do INSS há a parte relativa a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias... Por que esquece-la ?

  • Custeio

    Decadência: Direito de CONSTITUIR crédito = 5 anos

    Prescrição: Extinção de direito de cobrar JUDICIALMENTE crédito já constituído = 5 anos



    Benefícios

    Decadência:  > Revisão de ATO DE CONCESSÃO de benefício; ou

                          > Anular ATO ADMINISTRATIVO = 10 anos

    Prescrição: Ação para receber PRESTAÇÕES VENCIDAS ou RESTITUIÇÕES = 5 anos


  • luis esta certo, já esta no edital materia certa !!!

  • A) Errada, são estabelecidos por lei complementar.

    B) Certa.

    C) Errada, não é a qualquer momento.

    D) Errada, passou o prazo de 5 anos, não serão mais devolvidos.

    E) Errada, não é a qualquer momento.

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS

    DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.

    DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA