SóProvas


ID
67732
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Certamente o gabarito dessa questão será trocado para letra “a”. Isso porque eu não conheço nenhuma controvérsia relevante, no âmbito do direito tributário, quanto a serem os empréstimos compulsórios tributos. Além de o Supremo Tribunal Federal já haver pacificado esse ponto há muito tempo, mesmo a doutrina – que no direito tributário costuma divergir mais do que o normal – não parece oferecer resistência relevante a essa obviedade.Para completar, a letra “a” explicitamente fala que o empréstimo compulsório “atende às cláusulas que integram o art. 3º do Código Tributário Nacional”. Ora, isso é incontroverso. Afinal, o art. 3º do CTN não faz (nem deveria mesmo fazer) qualquer exigência de que o tributo seja um valor “não-restituível”. Esse fato – ser ou não restituível – só interessa ao direito financeiro, mas é totalmente irrelevante para o direito tributário, especialmente para definir “tributo”.Por fim, jamais poderia alguém com o mínimo discernimento classificar um empréstimo compulsório como um “contrato de direito público”, porque, mesmo os contratos de direito público exigem manifestação bilateral de vontades para a sua formação. No caso do empréstimo compulsório, como o próprio nome diz, nenhuma manifestação de vontade existe por parte do contribuinte. Simplesmente, surgirá para ele a obrigação (tributária) sempre que ele pratique o fato que a lei complementar criadora do empréstimo compulsório definir como hipótese de incidência.Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • O gabarito foi oficialmente alterado para "a" após os recursos interpostos.
  • A)Correta.B)Incorreta: Não se trata de confisco, uma vez que no empréstimo compulsório não ocorre a efetiva transferência de receitas ao erário.C)Incorreta: Para a instituição de empréstimos compulsórios é relevante a necessidade e urgência. Portanto, exige-se o esgotamento dos fundos públicos e de contingência.D)Incorreta: Não é um contrato e sim um tributo.e)Incorreta: Por questões de urgência, tanto o IEG quanto o Empréstimo Compulsório em caso de guerra externa ou calamidade pública, não se subordinam ao princípio da anterioridade.Margarida - MS
  • Letra (A). O empréstimo compulsório é tributo, segundo doutrina majoritária e jurisprudência do STF. Ou seja, o empréstimo compulsório não se enquadra no art. 4° do CTN, mas se encaixa perfeitamente no art. 3° do CTN. Logo, correta.

    Letra (B). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não de confi sco. Logo, incorreta.

    Letra (C). Conforme doutrina dominante, o conceito de ‘despesa extraordinária’ abrange apenas despesas quando tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. Logo, incorreta.

    Letra (D). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não contrato de direito público. Logo, incorreta.

    Letra (E). Conforme interpretação dos arts. 148, I, e 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não se subordina ao princípio da anterioridade. Logo, incorreta.

    prof. Edvaldo Nilo
  • Quem fez essa prova não abre um livro há 40 ... só assim para dizer que EC não é tributo, como no gabarito original..
  • Singela contribuição ae... vou colar o art. 3º do CTN, alvo do examinador.


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



    Lembre... a Fonte da maior de todas as sabedorias é a Palavra de Deus.
  • Caros Colegas,

    Este gabarito está ERRADO, pois a principal característica do EC é o fato de o mesmo ser OBRIGATORIAMENTE RESTITUÍVEL, o que não está de acordo com a definição de tributo do art. 3º do CTN.

    A melhor resposta desta questão seria a letra "d", pois, apesar de um contrato estabelecer um acordo de vontades, o que não ocorre no EC, é a única alternativa que cita a obrigatoriedade da sua restituição.

  • Bruno Pereira, acredito que o gabarito está certo sim. O empréstimo compulsório não vai contra NENHUMA das características que fazem parte da definição de tributo segundo o CTN. Ele é compulsório, não é sanção de ato ilícito, é pago em moeda, é instituído por lei (no caso, a complementar) e só pode ser exigido do sujeito passivo na forma que manda essa lei. 

    Ou seja, ele .atende. a todas essas cláusulas, que é exatamente o que a questão pergunta, sendo, assim, um tributo. Se, por exemplo, ele pudesse ser instituído por um decreto aí sim ele furaria uma dessas cláusulas do art.3 e a letra A estaria errada.

    Agora, óbvio, ALÉM de todas as características que estão no art. 3 ele também tem mais 2 particularidades (observe que isso não é relevante na análise desse item), quais sejam que o dinheiro deve ser devolvido e sua aplicação é vinculada. 

    Descartei logo a letra D justamente porque não há nenhum contrato de vontade no empréstimo compulsório. Se tivesse, eu sempre optaria por não pagar kkkkkkkk não daria certo!

  • A ESAF teve que aceitar os recursos dos candidatos  e considerou correta a letra "a" que os empréstimos compulsórios é um tributo ,pois atende as claúsulas que integram o artigo 3° do CTN.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: além de previsto no capítulo constitucional atinente ao Sistema Tributário Nacional, o empréstimo compulsório possui todas as características conceituais dos tributos contempladas no conceito legal do artigo 3° do CTN, quais sejam: 1) é uma prestação pecuniária compulsória; li) não constitui sanção de ato ilícito; iii) é instituído em lei; iv) é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como diferencial, possui a previsão de restituibilidade do produto da sua arrecadação no fim de determinado prazo.

    B) como espécie tributária prevista no artigo 148 da CF, o empréstimo compulsório deve ser exigido sem ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas, a vedação ao confisco (CF, art. 150, IV), o que invalida qualquer assertiva no sentido de considerá-lo uma espécie de confisco. Além disso, a despeito de muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza jurídica do bloqueio de cruzados novos do "Plano Collor", se de limitação administrativa ou de tributo, o Supremo Tribunal Federal nunca se pronunciou firmemente a respeito. Logo, não é possível cravar como correta nenhuma assertiva que considere o bloqueio de cruzados novos como um empréstimo compulsório disfarçado ou uma exigência tributária de caráter confiscatório.

    C) está errada porque os fundos ou reservas de contingência são provisões orçamentárias para despesas imprevistas, tais como as aludidas no artigo 5°, inciso Ili, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo 91 do Decreto 200/67. Se constituem provisões orçamentárias, ainda que sejam créditos suplementares ou complementares, não podem ser consideradas extraordinárias as despesas cobertas por fundos de contingência.

    D) não se pode atribuir natureza contratual ao empréstimo compulsório pelo simples fato de ser instituído por lei. Os contratos, ainda que de direito público, são caracterizados como acordos de vontade, o que não ocorre no empréstimo compulsório, em que tanto o tributo devido como a obrigação e o prazo de restituição encontram-se previstos em lei.

    E) consoante expressa ressalva do artigo 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, 1), não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, o que invalida esta alternativa.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bon estudos

  • Gente...mesmo que não esteja no CTN, o EC atende ao artigo 3, é simples o entendimento. O artigo 3 não diz quais são os tributos, apenas os princípios basicos que precisam ser atendidos para Ser Tributo. Portanto todos os tributos precisam atender ao ar.3. Se é tributo atende ao artigo 3.
  • Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: 


    a) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3 o do Código Tributário Nacional. 
    CERTA - majoritamente, temos, na doutrina, entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos, pois, em geral, são (i) prestações pecuniárias, (ii) compulsórios, (iii) estabelecidos em lei, (iv) não punitivos e (v) cobrados mediante atividade plenamente vinculada às determinações legais. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 67) 


    b) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90). 
    ERRADA - no Plano Collor (16/03/1990) já vigia a Constituição de 1988 e o bloqueio dos ativos financeiros à vista (acima de NCz$ 50.000,00) não foi uma medida tributária. 


    c) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. 
    ERRADA - Despesa extraordinária toma como referência o conceito de crédito extraordinário, assim definido pelo art. 41 da Lei 4.320/1964: "os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública"; ou seja, são despesas para as quais não há fundos orçamentários de contingência. 


    d) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação. 
    ERRADA - pela quase unanimidade dos autores, o empréstimo compulsório é tributo, e não contrato. É uma cobrança estatal coativa, e não um ajuste de vontade entre o Poder Público e o contribuinte. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 69) 


    e) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído. 
    ERRADA - Nas situações de guerra e calamidade pública, dada a imprevisibilidade que as circunstâncias traduzem, prevê o texto constitucional que não há a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade (CF, art.150, III, "b" e "c") 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 73)

  • Sobre a Letra B, destaco trecho do livro Comentários à Constituição do Brasil.

     

     

    A exigência de uma legalidade qualificada na instituição dos empréstimos compulsórios encontra-se disposta no art. 148, caput, da CF/88, assim, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos por meio de lei complementar Esta determinação constitucional diferencia-se da ordem constitucional anterior que somente exigia lei ordinária, o que deu ensejo a uma enxurrada abusiva de Decretos-Lei sobre a matéria[14].

     

    Uma execrável exceção ocorreu por meio da Medida Provisória n. 168/90, de 15/03/90, convertida com aprovação no Congresso na Lei ordinária n. 8.024/90, por meio da qual Fernando Collor de Melo instituiu o Plano Brasil Novo, denominado de Plano Collor I. Neste caso ocorreu o confisco da poupança popular como forma de combate ao excesso de liquidez na economia, que gerava a hiperinflação.

     

    De forma direta, para impedir novas aventuras na seara financeira o legislador constituinte deriva acrescentou o disposto no art. 62, § 1º, da CF/88 para barrar novas tentativas similares, dispondo, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001, da seguinte forma: “Art. 62.(...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar”.

  • Ok, mas no CTN se adota impostos, taxas e contribuições de melhoria, ficou confuso.