SóProvas


ID
67771
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "a" --------- Lei 6.830, Art. 8º § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.

    Item "b" -------- Correta - Lei 6.830, Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Item "c" -------- CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Item "d" -------- CF - Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Item "e" -------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) 2. Recurso especial provido. (REsp 646328/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
  • Apenas acrescento que a ESAF, em parecer oficial, manteve o gabarito exatamente em conformidade ao explicado pelo Maurício abaixo, considerando a literaliedade da Lei de Execução Fiscal transcrita.Apenas tenha em mente que o STJ considera a lei inconstitucional, uma vez que suspensão é matéria reservada à lei complementar.O examinador da ESAF afirma entre seus argumentos para não anulação da questão, conforme entendimento do STJ, que o referida Lei de Execução Fiscal não foi submetida a controle de constitucionalidade perante o STF.
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (REGRA GERAL)        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.A letra C está conforme o parágrafo único. Se houve notificação do lançamento ao sujeito passivo, já começa a correr o prazo decadencial de 5 anos. Mas a C está como errada. Será que não foi anulada essa questão?"NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. ANTECIPAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN... II - Iniciado o o trabalho de lançamento do crédito tributário e notificado o contribuinte dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, tem início o curso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional." (STJ, 1ª T., REsp 909.570/SP, Rel, Ministro FRANCISCO FALCÃO, abr/07)
    • Comentário objetivo:
    • a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.
    • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
    • c) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
      formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    • d) A Constituição Federal NÃO autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição.
    • e) O pagamento de débitos prescritos GERA o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.
  • b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. (CORRETA pela literalidade da lei)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    Porém STJ entende que a suspensão da prescrição no caso de inscrição em dívida ativa aplica-se somente à Dívida Ativa Não Tributária, posto que o regramento da prescrição em matéria tributária exige Lei Complementar e não poderia ser tratada pela Lei nº 6.830/80 (Lei Ordinária).Nesse sentido:
    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ). (...)
    (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • na C o prazo é prescricional e não decadencial como constou...

  • Eu diria que a Letra B está incorreta, de acordo com o STJ: (AgRg no REsp 1014212 / SP - Agravo
    Regimental no Recurso Especial 2007/0290913-6 - Ministro Humberto Martins Segunda Turma - Julgamento: 02/09/2008.): “Diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, com o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com o status de Lei Complementar, norma hierarquicamente superior.”

    Ou seja, O STJ disse que essa Lei não vale para Dívidas Tributárias, portanto, não há hipótese de suspensão da Prescrição, como determinou a Lei de Execução Fiscal, isso se tratando de dívidas tributárias.

  • a) falsa - O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição

     

    b) correta -  INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.

    Facilita se atentar à seguinte lógica: Se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação.

    ATUALIZAÇÃO: em julgado recente, foi desconsiderada essa regra prevista pela LEF, pois ela é lei ordinária, não podendo estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN.

     

    c) falso - trata-se da contagem do prazo prescricional, logo após concretização do lançamento, que se dá pela NOTIFICAÇÃO,

    do sujeito passivo. Lembremos que a autoridade administrativa precisa comunicar o lançamento oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação.

     

    d) falso - tal matéria será tratada por LEI COMPLEMENTAR.

     

    e) falsa - pode requerer a repetição sim!

     

    "Processual Civil e Tributário. Repetição de Indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação Conjunta. Pagamento de Débito Prescrito. Restituição Devida. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, hâ o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago

    foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes:

    (REsp 1004747AU, Rei. Min. Luiz Fux, DJe 18--0&2008; REsp 636.49.s-RS, Rei.

    Mio. Denise Arruda, DJ 02108-1007)

    2. Recurso especial provido".

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição. INCORRETO

    Item errado. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    b)     A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. CORRETO

    Item correto. A alternativa trouxe o teor do artigo 2°, §3° da Lei 6.830/80 - que trata da execução judicial

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    c)     Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito. INCORRETO

    Nos termos do parágrafo único do artigo 173 do CTN, o início do prazo decadencial conta a partir da data da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas da notificação do lançamento.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    d)     A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. INCORRETO

    A Constituição Federal atribui à lei complementar normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. Veja o teor do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal.

    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

              e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. INCORRETO

    O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 00087994720098260477 tem entendimento firmado que o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição:

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO IPTU Exercício de 1997 Município de Praia Grande Reexame necessário descabido, a teor do artigo 475, § 2º, do CPC Pagamento de crédito tributário já antes prescrito, ou seja, extinto à luz do artigo 156-V do CTN Direito à restituição, nos termos do artigo 165-I do CTN Parcelamento que não configura renúncia tácita da prescrição Precedentes do C.

    O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 1210340/RS que na prescrição tributária se extingue o próprio crédito, e não apenas a pretensão para a busca da tutela jurisdicional.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.340 - RS (2010/0153376-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇAO DO ART.  DO . NAO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. , , DO . PRECEDENTES.

    1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art.  do , sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. , , da .

    2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts.  e  do  de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art., do , extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

    3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. , IV, do , tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar emrenascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. , , do .

    Portanto, com base nos julgados acima, o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição, na medida em que extinta a pretensão NÃO subsiste o direito material

    Gabarito letra “B”.

    Resposta: B