a) falsa - O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição
b) correta - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.
Facilita se atentar à seguinte lógica: Se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação da prescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação.
ATUALIZAÇÃO: em julgado recente, foi desconsiderada essa regra prevista pela LEF, pois ela é lei ordinária, não podendo estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN.
c) falso - trata-se da contagem do prazo prescricional, logo após concretização do lançamento, que se dá pela NOTIFICAÇÃO,
do sujeito passivo. Lembremos que a autoridade administrativa precisa comunicar o lançamento oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação.
d) falso - tal matéria será tratada por LEI COMPLEMENTAR.
e) falsa - pode requerer a repetição sim!
"Processual Civil e Tributário. Repetição de Indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação Conjunta. Pagamento de Débito Prescrito. Restituição Devida. 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, hâ o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago
foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes:
(REsp 1004747AU, Rei. Min. Luiz Fux, DJe 18--0&2008; REsp 636.49.s-RS, Rei.
Mio. Denise Arruda, DJ 02108-1007)
2. Recurso especial provido".
Vamos à análise das alternativas.
a) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a prescrição. INCORRETO
Item errado. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal INTERROMPE a prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
b) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do prazo prescricional. CORRETO
Item correto. A alternativa trouxe o teor do artigo 2°, §3° da Lei 6.830/80 - que trata da execução judicial
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
c) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito. INCORRETO
Nos termos do parágrafo único do artigo 173 do CTN, o início do prazo decadencial conta a partir da data da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas da notificação do lançamento.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
d) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. INCORRETO
A Constituição Federal atribui à lei complementar normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. Veja o teor do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal.
CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
e) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material. INCORRETO
O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 00087994720098260477 tem entendimento firmado que o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO IPTU Exercício de 1997 Município de Praia Grande Reexame necessário descabido, a teor do artigo 475, § 2º, do CPC Pagamento de crédito tributário já antes prescrito, ou seja, extinto à luz do artigo 156-V do CTN Direito à restituição, nos termos do artigo 165-I do CTN Parcelamento que não configura renúncia tácita da prescrição Precedentes do C.
O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 1210340/RS que na prescrição tributária se extingue o próprio crédito, e não apenas a pretensão para a busca da tutela jurisdicional.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.340 - RS (2010/0153376-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇAO DO ART. DO . NAO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. , , DO . PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. do , sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. , , da .
2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. e do de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art., , do , extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. , IV, do , tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar emrenascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. , , do .
Portanto, com base nos julgados acima, o pagamento de débitos prescritos gera o direito a sua repetição, na medida em que extinta a pretensão NÃO subsiste o direito material
Gabarito letra “B”.
Resposta: B