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As competências estão previstas no Art. 114 da CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
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Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. O Art. 114 da CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... inciso IV os mandados de segurança...O caput do artigo supra fala "Justiça do Trabalho" e não "Tribunal Regional do Trabalho" como pede o enunciado da questão. Caso seja a autoridade coatora o juíz da Vara do Trabalho a competência originária será do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, se a autoridade coatora for, por exemplo, funcionário da Delegacia Regional do Trabalho a competência será do juízo da Vara do Trabalho.Se isso não estiver correto, por favor, corrijam!
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Certamente o enunciado desta questão está ERRADO,devendo a mesma ser anulada!
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Caros colegas:
Desculpem-me, mas o enunciado está correto:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança...
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Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois seu enunciado não descreveu "conforme a CLT" e, como se sabe, com o advento da EC 45-04, as varas do trabalho passaram a ter competência para analisar os mandados de segurança interpostos contra autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista como, por exemplo, contra os auditores fiscais do trabalho, superintendentes regionais do trabalho, oficiais de cartórios, membros do MPT.
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Não é porque a lei está mal redigida que o examinador tem o direito de copiar a redação ruim e formular uma questão. Não existem mandados de segurança só na justiça do trabalho. A justiça comum também os tem. De forma que a letra e deveria estar escrito: "mandado de segurança quando o ato questionado for de matéria trabalhista".