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Errado
E conclui que “é inconstitucional o disposto no art. 2.,
I, da Lei 11.101/05, que exclui as empresas públicas e sociedade de
economia mista do regime falimentar, por contrariar o art. 173, da Carta
Magna, que determina a sujeição das referidas sociedades às leis
comerciais aplicáveis às empresas privadas inclusive a de falências.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415
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Art.
109, I, CF – Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Não compreende
SEM.
Súmula
517 STF - As sociedades de economia
mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente
ou opoente.
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SM > Justiça Estadual
EMP > federal> Justiça Federal salvo causas trabalhistas.
Não estão sujeitas a falência independente do regime jurídico .
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Errado.
1) Sociedades de Economia Mista não são julgadas pela Justiça Federal, exceto se a União intervier como opoente ou assistente (STF, súmula 517);
Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
2) As Empresas Públicas Federais são julgadas pela Justiça Federal, EXCETO nas causas de falência e outras previstas no art. 109, I, "in fine", da CF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
3) A Lei de Falências (n° 11.101/05), no seu art. 2°, I, fala expressamente que ela não se aplica às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.*
Art. 2° Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
*OBS.: para grande parte da Doutrina (ex.: Celso Antonio B. de Mello) as EP e SEM que exploram atividade econômica em regime de concorrência podem falir, sob pena de concorrência desleal com as empresas privadas. Porém, as EP e SEM que prestam serviços públicos não poderiam falir, pois a falência violaria o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
ATENÇÃO! Em questão alternativa, é melhor seguir a Lei 11.101 (as estatais não podem falir). Já em questão discursiva, é interessante apresentar o pensamento da Doutrina (algumas estatais podem falir).
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Para o cespe, não há falência nas EP e SEM, mesmo que o pensamento da maioria dos doutrinadores seja contrario. veja a questão abaixo:
CESPE - 2013 - PG-DF - As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Certo
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GABARITO ERRADO
EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS -----> JUSTIÇA FEDERAL
EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAL/ESTADUAL---> JUSTIÇA ESTDUAL
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL----> JUSTIÇA ESTADUAL
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL/ ESTADUAL----> JUSTIÇA ESTADUAL
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Igualdade de todos perante a lei também implica na igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sus desigualdades).