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ID
680689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das figuras da organização administrativa, julgue os itens
subseqüentes.

Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviço estão submetidas ao processo falimentar, sendo que as ações relativas às mesmas são de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    E conclui que “é inconstitucional o disposto no art. 2., I, da Lei 11.101/05, que exclui as empresas públicas e sociedade de economia mista do regime falimentar, por contrariar o art. 173, da Carta Magna, que determina a sujeição das referidas sociedades às leis comerciais aplicáveis às empresas privadas inclusive a de falências.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415

  • Art. 109, I, CF – Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Não compreende SEM.

    Súmula 517 STF - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

  • SM > Justiça Estadual

    EMP > federal> Justiça Federal salvo causas trabalhistas. 

    Não estão sujeitas a falência independente do regime jurídico .

  • Errado.

    1) Sociedades de Economia Mista não são julgadas pela Justiça Federal, exceto se a União intervier como opoente ou assistente (STF, súmula 517);

    Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

     

    2) As Empresas Públicas Federais são julgadas pela Justiça Federal, EXCETO nas causas de falência e outras previstas no art. 109, I, "in fine", da CF.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    3) A Lei de Falências (n° 11.101/05), no seu art. 2°, I, fala expressamente que ela não se aplica às Empresas Públicas  e Sociedades de Economia Mista.*

    Art. 2° Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    *OBS.: para grande parte da Doutrina (ex.: Celso Antonio B. de Mello) as EP e SEM que exploram atividade econômica em regime de concorrência podem falir, sob pena de concorrência desleal com as empresas privadas. Porém, as EP e SEM que prestam serviços públicos não poderiam falir, pois a falência violaria o Princípio da Continuidade do Serviço Público.

    ATENÇÃO! Em questão alternativa, é melhor seguir a Lei 11.101 (as estatais não podem falir). Já em questão discursiva, é interessante apresentar o pensamento da Doutrina (algumas estatais podem falir). 

     

     

  • Para o cespe, não há falência nas EP e SEM, mesmo que o pensamento da maioria dos doutrinadores seja contrario. veja a questão abaixo:

    CESPE - 2013 - PG-DF - As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Certo

  • GABARITO ERRADO

    EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS -----> JUSTIÇA FEDERAL

    EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAL/ESTADUAL---> JUSTIÇA ESTDUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL/ ESTADUAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

  • Igualdade de todos perante a lei também implica na igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sus desigualdades).