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ID
680692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das figuras da organização administrativa, julgue os itens
subseqüentes.

Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


  • Forma Jurídica SM> somente SA

    Forma Jurídica EMP> qualquer forma.

  • CORRETO.

    (Atentar para alteração legislativa de 2016)

     

    Vale lembrar que agora temos a Lei 13.303/16, que prevê no art. 4°:

    Art. 4° Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    Então, a SEM será sempre uma S/A. 

    A EP poderá adotar qualquer tipo societário.

     

    ATENÇÃO!

    Conforme a Lei 13.303/16, art. 7°, a EP estará sujeita à Lei das S/A (Lei 6404/76), independentemente do tipo societário que adotar.

     

    Art. 7°  Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

  • Diferenças entre EP e SEM:

     

    - Forma jurídica: EP (qlqr uma), SEM (só S/A);

     

    - Composição do capital: EP (capital 100% público), SEM (capital misto);

     

    - Foro processual: EP (se for federal, na justiça federal/ se for estadual ou municipal, na justiça estadual), SEM (sempre na justiça estadual, mesmo que a SEM seja federal)

  • Acerca das figuras da organização administrativa, é correto afirmar que: Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima.