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ID
680701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a atos administrativos, licitação e contratos
administrativos, julgue os itens a seguir.

Qualquer ato licitatório deve ser editado, habilitado, julgado, classificado, homologado, adjudicado e avaliado por uma comissão de três membros.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Pois, tendo em vista que a pressuposição de pluralidade de objetos não é aplicável à totalidade das modalidades de licitação.

  •  na fase final de uma licitação a homologação não é feita pela comissão , é encaminhada para autoridade competente fazê-la

  • A meu ver, "qualquer ato licitatório" abrangeria os atos da modalidade convite, que admite a substituição da comissão por um servidor competente.

    L 8666/93

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    Gab. E

  • Qualquer ato licitatório deve ser editado, habilitado, julgado, classificado, homologado, adjudicado e avaliado por uma comissão de três membros. ERRADA

    A comissão deve ser de "no mínimo três membros". Além disso, no caso da modalidade convite, há a possibilidade de ser apenas um servidor.

    ________________

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

  • Competência da Comissão de Licitação
           - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

           - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
           - CLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

           - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.

     

    Competência da Autoridade Competente

           - HOMOLOGAÇÃO.

           - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.

     

     

    ALÉM DISSO, COMISSÃO É FORMADA POR, NO MÍNIMO, 3 MEMBROS, SENDO PELO MENOS 2 DELES SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, PODENDO, NO CASO DE CONVITE, SER SUBSTITUÍDA POR UM SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • Lembrando que a formação do pregão tem como figura principal, que encabeça o desenvolver do procedimento licitatório, o pregoeiro. Havendo, apenas, para auxilia-lo, uma equipe de apoio.   Pregão. L. 10.520/02 Art. 3º § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Diferenciando das Comissões de licitação. Vejamos:

    “O novo diploma, como se observa, substituiu o órgão colegiado normalmente incumbido da direção e definição dos trabalhos – a Comissão de Licitação (art. 51 do Estatuto) – por um órgão unitário, representado por um só agente. Não há previsão de rodízio como sucede nas Comissões, mas, para evitar perpetuação de apenas um pregoeiro e ofensa ao princípio da impessoalidade, deve a autoridade habilitar vários agentes para exercer a função e adotar sistema de rodízio nas designações.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

    Portanto, incorreto afirmar que qualquer ato licitatório deve ser composto de comissão. No pregão haverá a principio um órgão unitário, posteriormente, auxíliado com a habilitação de agentes perfazendo uma equipe de apoio.