ID 68074 Banca CESGRANRIO Órgão Casa da Moeda Ano 2009 Provas CESGRANRIO - 2009 - Casa da Moeda - Advogado CESGRANRIO - 2009 - CMB - Advogado Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Títulos de Crédito Títulos em espécie Qual conceito/uso abaixo NÃO se aplica a cheque como título de crédito? Alternativas O cheque é papel de curso forçado, ou seja, todos os empresários e todas as sociedades empresárias estão obrigados a aceitar o referido título de credito, conforme determina a Lei no 9.069/95 (Lei do Plano Real). O cheque deve ser apresentado a pagamento, no prazo de 30 dias da emissão, se for cheque da mesma praça e, em 60 dias da emissão, se for cheque de praças distintas. O cheque é uma ordem de pagamento à vista sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O cheque é titulo de crédito de modelo vinculado cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido em talões pelo banco sacado ao correntista. O cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Responder Comentários A alternativa a é a única que não se aplica a cheque como título de crédito, tendo em vista que nem a Lei 9.069/95, nem qualquer outra lei, fixou a obrigatoriedade de se aceitar cheque. Logo, aplica-se o art. 5º, II, da CF/1988, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.Vejamos porque as demais alternativas se aplicam ao cheque: Alternativa b - Previsão do art. 33 da Lei 7.357/85, ex vi:Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Alternativa c - Previsão do art. 4º da Lei 7.357/85, abaixo transcrito:Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. A alternativa d- Previsão do art. 1º, "caput" da Lei do Cheque: Art . 1º O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Alternativa e – Previsão do art. 9º, III, da Lei do Cheque:Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Após o excelente comentário da colega, que praticamente esgotou o tema, só resta acrescentar que a alternativa "e" trata do chamado cheque administrativo. O cheque administrativo é emitido e assegurado pelo próprio banco. Não existe a possibilidade de um cheque administrativo não ter fundos. Afinal, é para dar esta segurança que existe tal cheque. Como funciona? Uma pessoa quer comprar um Centro de Treinamento no valor de R$1,7 milhão, o vendedor do CT, com medo de um “calote”, pede uma prova de que o comprador tem mesmo o dinheiro para pagar. O comprador então vai a um banco, deposita o valor e leva um cheque administrativo (melhor do que carregar esse dinheiro todo em uma maleta). O cheque administrativo é quase “dinheiro vivo”. A partir do momento que ele foi emitido a responsabilidade pelo seu pagamento é do banco e não mais do comprador. Creio que o comentário do colega Eduardo se refira ao "cheque visado" e não ao cheque administrativo.Ex. de cheque administrativo é o "travelers cheques" ou cheques de viagem.O cheque de viagem (traveller’s checks ) constitui espécie de cheque administrativo. Ele já traz um valor fixo impresso. Nele há duas assinaturas de seu comprador: no momento de sua emissão e no momento de seu desconto, quando se dá a conferência das duas assinaturas. O Eduardo está correto. As duas formas podem ser chamadas de cheques administrativos. Não é necessário ter conta no banco, já que você está fazendo o depósito apenas para que o banco emita o cheque.No caso do cheque visado, é necessário ter uma conta. Cheque visado e cheque administrativo não se confundem!CHEQUE VISADO é aquele em que o banco confirma, mediante a assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. Ao visar o cheque, o banco garante que o mesmo tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação ao passo que o CHEQUE ADMINSTRATIVO é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado. O cheque administrativo tem que ser necessariamente nominal. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos in Curso de Direito Empresarial, Ed. Jus Podvm, 4ª edição, p. 269, hoje em dia o cheque visado vem sendo progressivamente substituído pelo uso do cheque administrativo.Bons estudos a todos. Só um comentário adicional sobre a letra A: o cheque já foi, sim, de curso forçado, se fosse visado, administrativo ou no caso de a mercadoria ser entregue após a sua liquidação, por força da Lei 8.002/90. No entanto, essa obrigatoriedade não existe mais com a revogação desta Lei pelo art. 92 da Lei 8.884/94 (Lei de Infrações à Ordem Econômica) não havendo, assim, mais nenhuma hipótese de aceitação obrigatória deste título de crédito no direito brasileiro.