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ID
68383
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por violar a regra do concurso público, a forma de provimento de cargo público NÃO recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
  • Observe que a CF também não faz menção expressa à readaptação. Portanto acho que cabe recurso nessa questão!!
  • De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 18ª edição, pág. 525,  Ascensão é:  "O ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso". Desta forma, o funcionário público que, após várias promoções, atingisse a última classe de sua carreira, ingressaria no início de outra carreira superior e assemelhada à anterior, sem ter prestado concurso público para tanto. Ou seja: Poderia haver investidura em cargo público sem a prévia realização de concurso público. ( O que contraria a CF)

  • Neste caso ele quer saber a única forma de provimento de cargo público NÃO recepcionada pela Constituição da República de 1988 A resposta é Ascenção que foi revogada , isto é não faz mais parte da constituição Isto no meu entendimento Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção***V - readaptação*** VI - reversão; VII - aproveitamento***VIII - reintegração****IX - recondução
  • Ascensão e transferencia não são formas de PROVIMENTO.
  • resposta 'c'

    o comentário abaixo foi bem direto: exceto ascensão e transferência
    sem maiores comentários.

    bons estudos.
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.

    De acordo com CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 28ª edição, pág. 642, Ascensão (ou acesso) é: “a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior”.

    O STF já decidiu que “estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso” (ADIN nº 231).

    A ascensão ou acesso e a transferência são formas de provimento anteriormente previstas no art. 8º da Lei nº 8112/90. Entretanto, foram suprimidas pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 e declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43).

    Nesse sentido, Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Munidos das formas de provimento declaradas inconstitucionais, vejamos as legais, que estão estampadas no art. 8º, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

    Diante do exposto, o gabarito é “C”.

    GABARITO DA QUESTÃO: C.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    CONEXÃO: (ESAF/ SUSEP/2010) O Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, em consonância com jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a seguinte forma de provimento derivado de cargos públicos: A) ascensão funcional.

    Não esqueça:

    >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).

    >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37). 

    >> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).

    >> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.

    >> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.